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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 3025

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

3025

CAMARGO (OAB 102376/SP)
Processo 1000407-98.2020.8.26.0418 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Miguel dos
Santos Vicente - Vistos. Cadastre-se o novo patrono constituído pelo impetrante às fls. 27. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso
do prazo da decisão de fls. 21/22, após, retire-se o nome do antigo advogado. Intime-se. - ADV: CLEVERSON IVO SALVADOR
(OAB 281437/SP), MICHEL HENRIQUE MOREIRA BARBOSA (OAB 352273/SP)
Processo 1000412-23.2020.8.26.0418 - Petição Cível - Petição intermediária - R.A.F.A.S. - Vistos. Esclareça a requerente
a urgência do desarquivamento do processo, mormente no tocante ao artigo 4º da Resolução n. 313/2020 do CNJ, haja vista
que, a princípio, o pedido feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses. Consigna-se, ainda, que o TJSP viabilizou a
digitalização de processos pelo próprio advogado, desde que os autos estejam em carga com o patrono, o que não é o caso
dos autos. E ainda, considerando o disposto nos Provimentos CSM n. 2549/2020 e n. 2554/2020, que estabeleceram o sistema
de trabalho remoto aos servidores e proibiram o acesso a todos os prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, com a
ressalva apenas de situações excepcionais, certo que a digitalização dos autos somente poderão se dar após a retomada dos
trabalhos de forma presencial. Intime-se. - ADV: CINTIA MOREIRA FERREIRA (OAB 331280/SP)
Processo 1000416-60.2020.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kleberson Augusto
Guimarães - Vistos. A Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e dos
Municípios, estabeleceu em seu artigo 2º, caput, c.c. § 4º, a competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas
cíveis até o valor de 60 salários mínimos, salvo as demandas descritas no parágrafo primeiro do aludido artigo (mandado de
segurança, desapropriação, divisão de demarcação, improbidade administrativa, execução fiscal, demanda sobre direitos e
interesses difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles
vinculadas, e impugnação de pena de demissão imposta a servidor público ou sanção disciplinar aplicada a militar). Nesse
sentido: PROCESSO CIVIL - Conflito negativo de competência - CEB - Companhia energética de Brasília - Juizado Especial da
Fazenda Pública - Vara da fazenda pública - Interpretação sistemática e compreensiva - Artigo 26, inciso II, da Lei de Organização
Judiciária do DF c/c artigo 2º da Lei nº 12.153 de 2009. 1 - A competência dos juizados especiais da Fazenda Pública é
expressamente delimitada no artigo 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que assim dispõe. “É de competência dos
juizados especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito Federal,
dos territórios e dos municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 2 - É necessário realizar uma interpretação
sistemática e compreensiva do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/09 junto às demais normas de processo civil e de organização
judiciária, para incluir as sociedades de economia mista vinculadas ao Distrito Federal no rol dos legitimados no juizado especial
da Fazenda Pública, ante a inquestionável presença de interesse do Distrito Federal nas referidas causas - Mormente quando
envolve a prestação de serviços públicos - E para se evitar a anomalia processual consistente na inaplicabilidade do rito especial
dos juizados especiais somente para as referidas pessoas jurídicas. 3 - Conflito julgado procedente para firmar a competência
do juizado especial da Fazenda Pública. (TJDF - Rec. nº 2010.00.2.014.257-1 - Ac. nº 479.833 - 2ª Câm. Cível - Rel. Desig. Des.
Cruz Macedo - DJDFTE 17.02.2011). A causa em apreço não se enquadra nas exceções acima mencionadas, de modo que deve
ser redistribuída para o Juizado Especial desta Comarca. Neste sentido, tem-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETRAN. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Excetuadas as situações
previstas em lei e as questões de saúde afastadas pelo COMAG (segundo a lei, no máximo até junho/2015), o critério que
define a competência é o valor da causa, sendo ela absoluta para os Juizados Especiais de Fazenda Pública. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061752002, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 30/09/2014). APELAÇÃO Indenizatória Queda em via pública
Pretensão à obtenção de indenização por danos material e moral Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
(JEFAZ), à vista de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a natureza da ação não se amoldar às
exceções legais Competência absoluta Rito da demanda Inteligência do art. 2.º, caput e §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 12.153/09, bem
como arts. 8.º, inciso I, e 9.º, caput, do Provimento CSM n.º 2.203/14 Sentença anulada de ofício, com determinação Prejudicado
o exame do apelo interposto. (TJSP Apelação n. 1010749-07.2017.8.26.0344; Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por
Dano Moral; Relator: Renato Delbianco; Comarca: Marília; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
28/11/2019; Data de publicação: 28/11/2019) Processual civil. Indenização por danos morais e materiais. Queda de moto por
deformidade em via pública. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial
da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal de Araçatuba.
Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP Apelação n. 1001235-92.2017.8.26.0097; Classe/Assunto: Apelação Cível /
Indenização por Dano Moral; Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: Buritama; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 28/08/2019; Data de publicação: 28/08/2019) Proceda a z. serventia as anotações e comunicações de
costume. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 411305/SP)
Processo 1000417-45.2020.8.26.0418 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10011155920208260577 - JD da 4ª Vara Cível
do Foro de São José dos Campos) - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos. Cumpra-se a presente carta precatória. Após,
devolvam-se estes autos ao MM. Juiz Deprecante com as homenagens deste Juízo. - ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
MAIA (OAB 396754/SP)
Processo 1000418-30.2020.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. CITE-SE, por carta postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar resposta, que
passará a fluir da juntada da citação, devidamente cumprida aos autos, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de
Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341, do
Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000424-37.2020.8.26.0418 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10319864320188260577 - JD da 2ª Vara Cível
do Foro de São José dos Campos-SP) - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos. Cuida-se de Carta Precatória Cível Citação, proposto por Fundação Valeparaibana de Ensino em face de Ana Marta Sales Correa e outro. Cumpra-se a presente
carta precatória. Após, devolvam-se estes autos ao MM. Juiz Deprecante com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV:
CRISTIANE JACINTO DE TOLEDO (OAB 130075/SP)
Processo 1000424-37.2020.8.26.0418 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10319864320188260577 - JD da 2ª Vara Cível
do Foro de São José dos Campos-SP) - Fundação Valeparaibana de Ensino - Para cumprimento do mandado deve ser efetuado
o pagamento da condução do oficial de justiça, observando-se que para cada ato deverá ser recolhido o valor de uma diligência.
A condução de oficiais de justiça deverá ser recolhida em formulário próprio. As guias poderão ser obtidas a partir do site TJ-SP,
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: CRISTIANE JACINTO DE TOLEDO (OAB 130075/
SP)
Processo 1000446-37.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elidio dos
Santos e outros - Banco do Brasil S.a - Vistos. Intimem-se os interessados, para que informem nos autos sobre a tramitação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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