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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 3224

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

3224

Municipio de Peruibe - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE a pagar os valores
referentes a todo o período laborado na área da saúde, com a devida correção da base de cálculo do adicional de insalubridade
sob porcentagem de 20% (vinte por cento), utilizando como parâmetro o salário mínimo. Condeno a MIRIAM NICOLETTI ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n o
8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo
diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela
Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm
do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Sentença dispensada do
reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, regularize-se junto
ao sistema. P.I.C. Peruíbe, 09 de junho de 2020. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Juiz Substituto - ADV: MARIA MATIAS
ESCOBAR DA COSTA (OAB 105245/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Processo 1000078-85.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Alfredo Oscar Gaviolli de Freitas - - Luciana Aparecida Fragoso da Silva - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em
termos de regular prosseguimento, em 10(dez dias). Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o interessado a dar
regular andamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Intime-se. - ADV:
ADRIANA BRIENCE DA SILVA (OAB 214440/SP)
Processo 1000459-59.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Wanei Ferreira de
Castro - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se a audiência
designada às fls. 141/142. Intime-se. - ADV: ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), RENAN RIBEIRO MASCULI (OAB 407666/
SP), LOY FERNANDES TOLEDO FERRO (OAB 414008/SP)
Processo 1000540-76.2017.8.26.0441 (apensado ao processo 1002887-19.2016.8.26.0441) - Embargos à Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos à execução, na forma do artigo
487, I do CPC, determinando seu regular prosseguimento. Sem verbas de sucumbência, tendo em vista as peculiaridades das
partes em litígio. Após o trânsito, intime-se as partes para, querendo, requerem o que de direito, no prazo legal. Não havendo
manifestação, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. Peruíbe, 19 de junho de 2020. ANDERSON JOSÉ
BORGES DA MOTA Juiz Substituto - ADV: SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 1000682-12.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Delcin Rodrigues
Vilarinho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Manifestem-se as
requeridas em relação a fls. 93/94. Intime-se. - ADV: SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), JULIA REZENDE
CINTRA BRITES (OAB 325078/SP)
Processo 1001450-35.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rosana Pacheli Biagioni Correa - Claudivan Aramando Biagioni - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Especifiquem as partes,
em 10 (dez) dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Advirto as partes que devem indicar, com precisão, quais fatos
pretendem demostrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que simples “protesto genérico” não é suficiente
para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103); e, ainda na mesma oportunidade
devem apresentar em juízo o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, informem se têm
interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse. Intime-se. - ADV: DUZOLINA
HELENA LAHR (OAB 171526/SP)
Processo 1001467-37.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Marcelo Toledo
Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte autora propôs ação, mas
não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração de
pobreza juntado aos autos. Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas
e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei
Maior em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: “o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas
é que a simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Grauita,
a despeito do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, ante a
consonância e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo Códex, antes
de indeferir o pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, e para a análise do pedido de
concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas
últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento, ou, recolha as custas devidas no mesmo prazo, sob pena
de indeferimento, ou comprove o recolhimento das custas devidas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Peruíbe, 18 de junho de 2020. - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP)
Processo 1001467-37.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Marcelo Toledo
Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) à(s) fls. 66/70, concedo à parte
autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de sua
apresentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre eventual defesa e documentos
apresentados, esclarecendo, ainda, se pretende ou não fazer prova em audiência e a respeito de qual (ou quais) fato(s) que
considera controvertido(s), sendo seu silêncio, quanto a este particular, entendido como dispensa de produção da referida
prova. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP)
Processo 1001610-31.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudete Bernardo
Padilha - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Atenda-se o solicitado
pelo expert às fls. 131. Em havendo concordância com a nomeação, intime-o para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV:
DAIANE BARROS SPINA (OAB 226103/SP)
Processo 1001786-39.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - V.H.F.G. - F.P.E.S.P.
- - P.P. - Vistos. Intime-se a Fazenda Estadual para manifestar-se nos termos de fls. 107. Int. - ADV: MARIALICE DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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