TJSP 24/06/2020 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
3225
GONCALVES (OAB 132805/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), ADILMA RAMOS DOS SANTOS
(OAB 169765/SP)
Processo 1003499-49.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Aparecida
Fernandes Muniz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Ante do exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva parte da liminar concedida às fls. 27/28, para
CONDENAR PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente,
a fornecer à parte autora MARIA APARECIDA FERNANDES MUNIZ, gratuitamente, os medicamentos Gabapentina 300mg,
Quetiapina 25mg e Clonazepam 1mg, conforme prescrição médica, sob pena de incorrerem em multa diária de R$500,00
(quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Serve a presente sentença, assinada
digitalmente, como mandado para seu cumprimento. Ressalte-se que é de responsabilidade da parte autora ou de seu familiar
(conforme a hipótese) comunicar à Unidade dispensadora do medicamento quando houver suspensão do uso ou intolerância
à medicação, mudança de endereço e óbito da parte interessada, sob pena de, oportunamente, o valor despendido para a
aquisição do produto ser cobrado do familiar. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, incisos
II e III, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85,caput,
do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, § 4º, inciso III, do mesmo diploma legal, em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa [R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o afastamento da condenação por
danos morais] a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto
pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C.
Peruíbe, 19 de junho de 2020. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Juiz Substituto - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA
ALVES (OAB 53649/SP), TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 1003785-95.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Emerson Lemos dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julgo improcedenteS os pedidos autorais, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil,
que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a
ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85,
§16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua
exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, regularizese junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. Peruíbe, 19 de junho de 2020. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Juiz
Substituto - ADV: RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE LOPES MEIRA SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2020
Processo 1000214-14.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Juliana de Jesus - Vistos. Fls. 76:
proceda a Serventia a inclusão da confrontante indicada no polo passivo da ação. Sem prejuízo, manifeste-se a autora em
relação aos demais confrontantes. Intime-se. - ADV: GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP)
Processo 1000249-71.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosangela da Conceição Silva - Vistos.
Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 74/75. Intime-se. - ADV: GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/
SP)
Processo 1000310-29.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roseli Silva Galvão - Vistos. Determino
ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos titulares d
domínio e dos confrontantes no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP)
Processo 1000407-97.2018.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Edvaldo de Oliveira - - Dinajara Monteiro
Lima de Oliveira - Anna Paula Novaes Stinchi - - Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes - Ciência ao(s) Requerente(s)
que, nos termos dos Comunicados CG nº 1951/2017, 390/2018 e 188/2020, foi expedida Carta Precatória para que junte o
comprovante de sua distribuição no prazo de dez dias. As custas das Cartas Precatórias, bem como as diligências dos Oficiais
de Justiça, deverão ser recolhidas quando do protocolo das mesmas nas comarcas deprecadas (artigos 122, §1º e 1017 das
NSCGJ). - ADV: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP)
Processo 1000623-87.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dimas Vieira da Silva - - Marli Lial de Sa
da Silva - Vistos. I) Recebo fls. 69 em emenda à inicial. Proceda a Z. Serventia as anotações pertinentens. II) Estando a
pretensão adequadamente instruída, determino o processamento do feito. Assim: (a) Cite-se pessoalmente (deprecando-se
caso necessário) a pessoa em cujo nome figura como sendo o último proprietário do imóvel junto ao Registro de Imóveis, bem
como de seu cônjuge, se casado for. (b) Citem-se por mandado os confinantes e respectivos cônjuges para que, querendo e no
prazo legal, ofereçam resposta à inicial, ex vi do art. 246, §3º, do NCPC: “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão
citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.” (c) Citem-se por edital os réus em lugar incerto e eventuais interessados, com prazo de 20 dias, ex vi do art. 259,
inc. I, do NCPC: “Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel” (d) Intimem-se por correspondência
os representantes das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal). (e) Depois de expedidas as citações e intimações,
dê-se vista do feito ao senhor Oficial do Registro de Imóveis para manifestação sobre a viabilidade do registro. Intime-se. - ADV:
GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP)
Processo 1000623-87.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dimas Vieira da Silva - - Marli Lial de Sa da
Silva - Vistos. Fls. 74: anote-se. Cumpra-se fls. 73, observando os endereços ora indicados. Intime-se. - ADV: GILMARA MARTA
DUNZER (OAB 436165/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º