TJSP 24/06/2020 - Pág. 324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta
disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade
Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas
ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução
Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo,
devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da
Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 60 dias. Servirá a cópia reprográfica desta decisão como ofício
liberatório para cumprimento imediato e termo de advertência ao reeducando. Após o término da pandemia global, cumpra-se o
item 1, “c” e “d” do Comunicado Conjunto 249/2020. Ciência às partes. P.I.C. Itanhaem, 19 de junho de 2020. Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Jamil Chaim Alves - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 1003109-85.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Pública - Vistos. Trata-se de
progressão de regime prisional, do semiaberto para o aberto, em favor do executado qualificado nos autos, com fulcro no
artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo necessário
para a progressão ao regime de responsabilidade pessoal. O reeducando possui “bom” comportamento carcerário, conforme
demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Em que pesem as hipóteses do
artigo 117 da L.E.P., o sentenciado que fizer jus ao regime aberto tem direito à prisão albergue domiciliar quando inexistir casa
do albergado onde possa cumprir a pena no regime aberto fixado inicialmente ou pela progressão, pois o direito do sentenciado
não pode ser prejudicado pela omissão estatal. Nesse sentido: “Tendo o condenado atendido às condições objetivas e subjetivas
para obter regime prisional aberto, mas não possuindo o Estado a Casa do Albergado, nem estabelecimento que adequadamente
possa substituí-la, deve ele ser colocado, então, em prisão domiciliar, como opção válida para que não permaneça na mesma
situação, mas sim possa iniciar seu processo de reintegração à sociedade, podendo voltar ao trabalho, para seu sustento e de
sua família. (STF HC n. 68.121-2-SP)” Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) Givanildo Lima
Alves Júnior, devidamente condenado pelo(s) processo(s) de nº 0115690-10.2012.8.26.0050 e 0079550-84.2006.8.26.0050 a
PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal
nº 1003109-85.2020.8.26.0266, mediante observância das seguintes condições: a) pernoitar em sua residência, onde deverá
recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo
Juízo das Execuções Criminais; b) permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por
motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; c) não freqüentar locais de duvidosa reputação
onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; d) não portar qualquer tipo de arma; e) comparecer
mensalmente no Cartório das Execuções Criminais para assinar a ficha de albergados, confirmar a sua residência e comprovar
trabalho lícito, documentalmente; f) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; Anoto, por oportuno, que na
hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda
não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de
quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no
artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa
o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante
a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 60 dias. Servirá a cópia
reprográfica desta decisão como ofício liberatório para cumprimento imediato e termo de advertência ao reeducando. Ao término
da pandemia global, cumpra-se o item 1, “c” e “d” do Comunicado Conjunto 249/2020. Ciência às partes. P.I.C. Itanhaem, 19 de
junho de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jamil Chaim Alves - ADV: CLARA MARIA MARTINS (OAB 81334/SP)
Processo 1003114-10.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Publica - Vistos. Determino ao(à)
defesa a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos
de fls. 05/20 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cumprido o determinando acima, dê-se vista ao M.P. Publique-se. - ADV: JULIANA
NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1003125-39.2020.8.26.0266 - Execução da Pena - Aberto - R.M.A. e outro - Vistos. Determino ao(à) defesa
a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Rodrigo Marques de
Albuquerque no polo passivo (requerido); 2) Recategorização dos documentos de fls. 09/13 na pasta do processo digital. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Cumprido o determinado acima, dê-se vista ao M.P. Publique-se - ADV: GUILHERME SCHMIDT HAYAMA (OAB 423514/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1002326-21.2019.8.26.0366 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mongaguá - Recorrente: Anderson Felizardo
Pedroso - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes,
em CINCO dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes,
ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça
de São Paulo e do Provimento nº 2552/2020 do Conselho Superior da Magistratura, reputando-se o silêncio concordância
tácita ao julgamento virtual. IMPORTANTE: Em razão da pandemia causada pelo COVID-19, de acordo com o estabelecido
pelo Provimento CSM nº 2545/2020 e o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 13/03/2020: 1) Sugere-se que as sustentações orais e os julgamentos presenciais sejam realizados apenas
em casos de IMPRESCINDIBILIDADE. 2) A suspensão de prazos processuais de trinta dias não se aplica à manifestação
quanto à concordância com a realização do julgamento virtual. Int. Nada Mais. 56º Colégio Recursal. Eu, (Maria da Glória Perez
Delgado Sanches), Chefe de Seção, subscrevi. - Magistrado(a) - Advs: Cassiolato, Sarante & Matos Sociedade de Advogados
(OAB: 27949/SP) - Thiago Pereira Sarante (OAB: 354307/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Américo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º