TJSP 24/06/2020 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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pelo auspício da A. Judiciária e, creio, sem condições de arcar com os honorários do perito judicial (cujo trabalho a ser
desenvolvido será de grande complexidade), mantenho a decisão em relação à intimação do requerido apenas para o depósito
dos honorários da sucumbência. Aguarde-se, no mais, o trânsito em julgada da decisão. Intime-se. - ADV: PEDRO VINICIUS
BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP), GUSTAVO
ANGELI PIVA (OAB 349646/SP)
Processo 0000557-94.2020.8.26.0451 (processo principal 1001384-93.2017.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Propriedade - Ilda Arcangelo Mazzei - Jose Ricardo Ricobello - Sobre o depósito efetuado, manifeste-se o credor.
- ADV: PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA
(OAB 342408/SP), GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP)
Processo 0001896-88.2020.8.26.0451 (processo principal 1013417-47.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Duarte Piracicaba Construtora - Mundial Comércio de Ferragens Ltda (Faz Forte) - Vistos. Nos termos do art.
523 do Código de Processo Civil - CPC,intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito objeto do demonstrativo
apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10%
(dez por cento) de honorários advocatícios. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica
a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias
úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe
o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo
de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15)
dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte
exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado
do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora
on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em
seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada,
pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e
incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. Int. - ADV: PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP)
Processo 0002299-57.2020.8.26.0451 (processo principal 1000456-74.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jose Valdemir Bortolazzo - - Ivanilde Ines Carraro Bortolazzo - Vera Lucia Atanascovick de Oliveira - José Carlos Araújo de Oliveira Junior - Vistos. Custas postais recolhidas. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil
- CPC,intimem-se os executados, por carta, para pagarem o débito objeto do demonstrativo apresentado pelos exequentes,
no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários
advocatícios. Transcorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, ficam os executados cientificados
de que se inicia, de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que os executados,
querendo, apresentem nos próprios autos a impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do
CPC. Ficam alertados de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentarem
impugnação, pois se inicia automaticamente, após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, os exequentes deverão, nos quinze (15) dias úteis
seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentarem cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e
os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositarem o valor necessário para penhora on line, conforme Provimento nº
2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiário da gratuidade), preparando-se a serventia minuta para
protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face dos executados pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se
o excesso; C) esclarecerem acerca do desejo de protestarem o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor
dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). As partes ficam cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da
1.ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV:
RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/SP)
Processo 0002299-57.2020.8.26.0451 (processo principal 1000456-74.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jose Valdemir Bortolazzo - - Ivanilde Ines Carraro Bortolazzo - Vera Lucia Atanascovick de Oliveira - - José
Carlos Araújo de Oliveira Junior - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), sobre a devolução da(s) carta(s) de citação/intimação
sem cumprimento. Nada Mais. - ADV: RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/SP)
Processo 0002308-19.2020.8.26.0451 (processo principal 1007137-31.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Ariane Silveira Mello - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade. Nos termos do
art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, fica a executada, intimada na pessoa de seu Advogado, para pagar o débito objeto
do demonstrativo apresentado pela exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento
voluntário, fica a executada cientificado de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15)
dias úteis para que, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e
seus parágrafos do CPC. Fica advertido a executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15)
dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para
pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a exequente deverá, nos
quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo
a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme
o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade), preparando-se a
serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da executada, pelo valor a ser indicado,
desbloqueando-se o excesso; C) esclarecer acerca do desejo de protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação
em desfavor da executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). As partes ficam cientificados de que, em
caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao
Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int.
- ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ANA CAROLINA DA COSTA (OAB 279894/SP), RAFAEL SANTOS
COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP)
Processo 0002308-19.2020.8.26.0451 (processo principal 1007137-31.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dever
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