TJSP 24/06/2020 - Pág. 3422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
3422
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ MIRANDA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2020
Processo 0000562-36.2015.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rogerio
Aparecido Bardele - - Anderson Luis Dionisio Galani - - Lucas Henrique dos Santos - 1. Fls. 1030, 1032 e 1040: à falta de
impugnação específica, HOMOLOGO o cálculo da pena de multa; outrossim, considerando a inércia retro certificada, determino
a expedição de: a) certidões da sentença para execução da pena de multa (art. 480-A das NSCGJ); b) certidões para a inscrição
na dívida ativa das custas processuais finais. 2. Expedidas as certidões para a execução da pena de multa, abra-se vista ao
Ministério Público, lançando, após, a movimentação 62050 (“Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”), com controle do prazo
prescricional tendo como base a pena corporal aplicada (art. 110, “caput” e § 1º, do Código Penal). Não havendo comunicação
de ajuizamento da ação de execução da multa penal no prazo prescricional, certifique a serventia, dando-se vista às partes,
tornando conclusos para a análise da extinção da pena. 3. Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da
multa penal, proceda a serventia a inserção no histórico da parte o evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”,
lançando a movimentação “61619”, remetendo ao depois os autos ao arquivo. Em consequência, desnecessária a manutenção
do controle do prazo prescricional determinada o item anterior, porquanto a extinção da pena da multa caberá exclusivamente
ao Juízo do processo da execução da multa. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), GUILHERME GABAS DE
SOUZA (OAB 309048/SP)
Processo 1501078-40.2019.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público CRISTIANO FLAVIO MAIA - 1. Cumpra-se o v. Acórdão, expedindo ofícios de praxe ao IIRGD e TRE. 2. Autorizo a destruição
dos eventuais itens apreendidos e não reclamados: 2.1. Comunique-se ao Setor de Armas e Objetos, autorizando a destruição
dos seguintes itens apreendidos nos autos e não reclamados: Outro bem / Objeto: Lote 8242c - Carimbo (marca Trodat printy)
Quantidade 1; para tanto, esta decisão servirá, por cópia digitada, como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail.
2.2. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem (ref. 6219971 - DEL.INV.GER. PIRACICABA, 2199444 - DEL.INV.GER.
PIRACICABA, 327/19/001 - DEL.INV.GER. PIRACICABA) o arquivamento destes autos, devendo a Autoridade Policial dar
destinação aos objetos apreendidos e não reclamados nos termos dos artigos 120, 123 e 133 do Código de Processo Penal,
autorizando, de outro lado, a destruição de eventuais drogas apreendidas ou mesmo amostras guardadas para contraprova, nos
termos do Com. CG nº 2225/2018 e art. 72 da Lei nº 11.343/2006; para tanto, esta decisão servirá, por cópia digitada, como
ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail, devendo se fazer acompanhar de cópia das peças que contiverem a descrição
dos objetos. 3. Expeça-se ofício para tornar em definitiva a guia de recolhimento provisória, com cópia ao local de prisão, se o
caso. 4. Proceda a serventia ao cálculo da pena de multa e das custas processuais finais, se o caso. Havendo fiança recolhida,
certifique a serventia e tornem conclusos. Não havendo fiança, intime-se a parte passiva por carta com AR para que proceda
ao pagamento da pena de multa em dez dias e das custas processuais finais, se o caso, em sessenta dias. - ADV: FABÍOLA
CASIMIRO SOARES (OAB 399319/SP)
Processo 3005198-21.2013.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Fernando Francisco dos Santos
- 1. Cumpra-se o v. Acórdão, expedindo ofícios de praxe ao IIRGD e TRE. 2. Autorizo a destruição dos eventuais itens apreendidos
e não reclamados: 2.1. Comunique-se ao Setor de Armas e Objetos, autorizando a destruição dos seguintes itens apreendidos
nos autos e não reclamados; para tanto, esta decisão servirá, por cópia digitada, como ofício a ser enviado exclusivamente por
e-mail. 2.2. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem (ref. 146/2013 - 4º Distrito Policial de Piracicaba) o arquivamento
destes autos, devendo a Autoridade Policial dar destinação aos objetos apreendidos e não reclamados nos termos dos artigos
120, 123 e 133 do Código de Processo Penal, autorizando, de outro lado, a destruição de eventuais drogas apreendidas ou
mesmo amostras guardadas para contraprova, nos termos do Com. CG nº 2225/2018 e art. 72 da Lei nº 11.343/2006; para tanto,
esta decisão servirá, por cópia digitada, como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail, devendo se fazer acompanhar
de cópia das peças que contiverem a descrição dos objetos. 3. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, com cópia ao local
de prisão, se o caso. 4. Proceda a serventia ao cálculo da pena de multa e das custas processuais finais, se o caso. Havendo
fiança recolhida, certifique a serventia e tornem conclusos. Não havendo fiança, intime-se a parte passiva por carta com AR para
que proceda ao pagamento da pena de multa em dez dias e das custas processuais finais, se o caso, em sessenta dias. - ADV:
VANIA MARIA VERONEZ (OAB 220715/SP), WLADEMIR ADRIANO VERONEZ (OAB 283843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA DE CASSIA GONZALES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ MIRANDA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0587/2020
Processo 0013704-32.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - Wladmyr Luiz Salvio Junior - Retro:
atenda-se, expedindo MLE. Após, cumpra-se fls. 135/136, item 5. - ADV: LEANDRO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 354597/SP),
MAIARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 364550/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA DE CASSIA GONZALES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ MIRANDA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0580/2020
Processo 0009511-37.2017.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ANTONIO DIRCEU
VENTURA - Vistos. 1. Optando a defesa por se manifestar somente quando da discussão do mérito da causa, e não sendo o
caso de incidência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. 2. No mais, levando-se
em conta a quantidade de testemunhas e a complexidade do caso, que demanda maior período para realização de audiência,
impossibilitando sua realização em ambiente virtual, e tendo em vista a prorrogação do teletrabalho em virtude da pandemia que
assola o país por meio do Provimento CSM nº 2.561/2020, aguarde-se o retorno das atividades regulares do Poder Judiciário,
tornando os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
Processo 0018700-83.2010.8.26.0451 (451.01.2010.018700) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º