TJSP 24/06/2020 - Pág. 3602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
3602
a vedação legal à penhora de numerário existente em conta de FGTS vinculada a trabalhadores, conforme expressamente
previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90, em se tratando de satisfação de crédito alimentar, vem a jurisprudência minorando tal
rigor para solver dívida de alimentos, que tem absoluta prioridade diante do fato de se prestar à sobrevivência da pessoa, direito
fundamental constitucionalmente garantido. Além disso, em que pese o teor da Súmula nº 82 do STJ que “compete à justiça
federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS”, tal entendimento
deve ser excepcionado quando o levantamento do FGTS / PIS for originário de direito de família alimentos ou direito sucessório
- inventário, sendo de competência da Justiça Estadual em razão da matéria. “Aliás, neste sentido, o ilustre Desembargador
Ênio Zuliani, da C. 4ª Câmara de Direito Privado, em recente julgado, bem esclareceu que: “Apesar da existência de previsão
legal acerca da impenhorabilidade das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, consoante dicção do artigo 2º, §2° da
Lei 8.036/90, na hipótese dos autos verifica-se que o que se pretende é justamente a execução de alimentos. Sopesando-se
a sobrevivência dos alimentando e a garantia à futura aposentadoria do executado, há a primazia dos interesses do primeiro,
justamente pela natureza do bem jurídico a ser tutelado. (...) Partindo-se disto, não é razoável privilegiar a proteção do patrimônio
do executado em detrimento da subsistência do exequente, em flagrante violação ao princípio constitucional da dignidade
humana. Neste momento, peço licença para transcrever um trecho do artigo doutrinário que escrevi [Ênio Santarelli Zuliani,
Alimentos, in A revisão do direito de família: estudos jurídicos em homenagem ao centenário de Edgard de Moura Bittencourt,
Editora GZ, RJ, 2009, p. 250], o qual aventa a possibilidade da penhora: “7. Os alimentos e o dever de prestar contas. A lei
concede todos os seus favores ao credor e reserva para o devedor somente o rigor das sanções. Não se critica o esquema de
facilitação do cumprimento da obrigação, até porque o direito de conservação da vida garantido pelos alimentos não poderá
claudicar diante do inadimplemento. Quando o devedor é assalariado, seja do sistema público ou do regime privado, procedese ao desconto em folha, uma medida racional e eficiente [artigos 16, da Lei 5478/68 e 734, do CPC]. O valor devido poderá
ser deduzido de alugueres ou outros rendimentos, inclusive da verba do FGTS, porque, apesar de sua natureza indenizatória,
constitui um patrimônio que poderá ser comprometido para saldar a dívida do alimentado [artigo 17, da Lei 5478/68]. O devedor
submete-se ao processo de execução por expropriação de bens, inclusive com penhora on line [artigo 732, do CPC] e por
meio de coerção da liberdade pela prisão civil [artigos 733, § 1º, do CPC e 5º, LXVII, da CF], sendo que se aplica a teoria
da desconsideração da personalidade jurídica [artigo 50, do CC] para evitar que o devedor empresário fique descapitalizado
[patrimônio pessoal] por incorporar seus bens em sociedades empresárias que controla. Na Argentina, pela disposição do artigo
376 bis, do Código Civil, é possível proibir o direito de visita para o alimentante que não paga alimentos, segundo EDUARDO
A. ZANNONI.[...].(grifamos). Assim, é viável a constrição sobre os depósitos do FGTS para a garantia da prestação alimentícia
em defesa do direito do alimentando” (Mandado de Segurança nº 990.10.397013-6 j. 07.10.10).” Agravo de Instrumento nº
2093415-08.2020.8.26.0000 -4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. FABIO QUADROS). Ante
o exposto, defiro a penhora sobre o saldo de FGTS depositados em nome do executado conforme extrato de fls. 440. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Oficie-se à Caixa Econômica Federal comunicando a
penhora. Intime-se o executado. Intime-se. (O ofício está disponível para distribuição, na impossibilidade, fornecer endereço
eletrônico para envio devido ao sistema de trabalho em home office do TJSP). - ADV: JANAINA DE CARLI DUTRA (OAB 333954/
SP), JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP)
Processo 1001072-23.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Fabio Marcelo Rozzin - I.N.S.S.I. - Nos
termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre
os embargos de declaração opostos às fls. 202/205. Intime-se. - ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), LUCAS
SCALET (OAB 213742/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB
250561/SP)
Processo 1001077-11.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elisabete Aparecida dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dirceu de Albuquerque Doretto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação e condeno o réu a conceder à parte autora o benefício do auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo, qual
seja 08/05/2019. As parcelas vencidas serão corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação data pela Lei
11.960/2009 (Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), ou seja, os juros moratórios a partir
da citação no percentual de 1% a.m. até a edição da referida Lei, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m.
conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o Manual de Cálculos na Justiça Federal. Pagará também
honorários advocatícios no valor de 10% calculado nos termos da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). A autarquia está isenta do pagamento de custas.
Considerando que o valor da condenação ou do direito controvertido não excede o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos para a
União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, como tal considerado o valor de uma prestação anual (CPC,
art. 292, § 2º), é dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do parágrafo 3º do artigo 496 do CPC. Nesse
sentido, “Em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475 § 2º do CPC, a remessa
necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze
prestações seguintes não exceder a sessenta salários mínimos.” (STJ AgRg no REsp 934642 PR; RESP 723394 RS; AGRG NO
RESP 930248 -PR , AGRG NO RESP 911273PR). Não se ignora a Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas”. Entretanto, tratando-se de benefício previdenciário de valor mínimo, de um salário mínimo mensal ou pouco mais,
o limite de mil salários mínimos equivaleria a aproximadamente mil prestações mensais, ou a mais de oitenta e três anos,
tempo muito superior à expectativa de vida média do brasileiro e principalmente da expectativa de sobrevida do aposentado.
Assim, é evidente que o valor da condenação não supera o limite. Confirmo a tutela anteriormente concedida. Oficie-se. Fixo os
honorários periciais em R$ 600,00. Requisite-se. P. R. I. - ADV: LIDIA FERNANDES LINARES (OAB 427522/SP), ANDRESSA
GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES (OAB 270356/SP)
Processo 1001124-24.2015.8.26.0471 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Venício Roma - Patricia Calafati Roma
- - Luis Carlos Roma - - Maria Beatriz Calafati - Lais Aparecida Roma - Fls. 195: defiro o prazo adicional de 10 dias para que
promova o regular andamento do arrolamento. Intime-se. - ADV: CLEIDE MARIA COAN (OAB 94248/SP), GUILHERME DE
CAMPOS MALAVASI (OAB 385733/SP)
Processo 1001167-87.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Luciana Aparecida Prestes
- - Rayane Emanuely Prestes Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se o v. Acórdão. Diga à autora.
Intime-se. - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP), LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA (OAB 427338/SP)
Processo 1001168-04.2019.8.26.0471 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Celina Marcelina do Nascimento Ghiraldi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. O Instituto-réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º