TJSP 24/06/2020 - Pág. 3618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
3618
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR RODRIGUES DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0423/2020
Processo 0002621-56.2016.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - Wesley Ulerick - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu WESLEY ULERICK, como incurso na pena do artigo 331, do
Código Penal e artigo 34, do Decreto-Lei n. 3.688/41, a pena de 05 (cinco) dias de prisão simples e a pena 02 (dois) meses de
detenção, em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal (art.
44, § 2º, C.P.). O réu poderá recorrer desta decisão em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de custas e demais despesas
do processo, das quais não haja isenção (assistência judiciária gratuita), na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e
da Lei Estadual nº 11.608/2003. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se a devida
certidão. P.I.C. - ADV: ANDREZA MACHADO FLORENTINO (OAB 264407/SP)
Processo 1500002-40.2020.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO
PRANDO - Vistos. Recebo o recurso interposto a fls. 180, bem como suas razões de fls. 181/184, ante a tempestividade. Vista
ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões. Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória e a encaminhe à VEC
e ao estabelecimento prisional competentes. Emita-se a certidão de honorários proporcionais a defesa. Proceda-se as devidas
anotações e comunicações. Por fim, uma vez intimado o réu, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE FELIX ROCCO (OAB 107599/SP)
Processo 1500002-40.2020.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO PRANDO - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime Disponível para impressão. - ADV: JOSE
FELIX ROCCO (OAB 107599/SP)
Processo 1500170-42.2020.8.26.0471 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PETERSON
DE ALMEIDA LIMA - Vistos. Ante a peça apresentada pelo Ministério Público às fls. 142/150, vista dos autos à defesa para que
apresente as alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal. Int. - ADV: FABIANA DA SILVA MILACENO BELLON (OAB
340411/SP)
Processo 1500621-04.2019.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MARCIO GONCALVES MENDES JUNIOR - Vistos. Ante a atual situação de excepcionalidade causada pela pandemia do
coronavírus, oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF (OAB 137826/SP)
Processo 1500657-43.2019.8.26.0569 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX DA
SILVA PEREIRA MARINHO - Vistos. Por ora, tendo em vista a impossibilidade de designação de audiência virtual, nos termos
do comunicado CG 508/2020, aguarde-se para que a audiência seja remarcada. Sem prejuízo, intime-se a defensora para
que esclareça qual é sua impossibilidade técnica para a realização da audiência tendo em vista que a mesma é realizada
por meio do aplicativo gratuito Microsoft Teams, podendo ser usado tanto pelo computador ou até mesmo pelo smartphone.
Quanto a testemunha de defesa, por meio do telefone que consta nos autos, diligencia a zelosa serventia no sentido de saber
se a testemunha tem condições de prestar o seu depoimento por meio de videoconferência. Int. - ADV: NEIDE MARIA VIEIRA
BORGO (OAB 134655/SP)
Processo 1500870-52.2019.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO
IZIDORIO RIBEIRO ALVES - Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva para condenarPAULO IZIDÓRIO
RIBEIRO ALVES, qualificadonos autos, à pena de7(sete)anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) diasde reclusão,a ser descontada no
regime inicial fechado de prisão,e ao pagamento de777(setecentos e setenta e sete) dias-multa(calculados em seu mínimo legal,
à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), por infração ao artigo 33,caputda Lei 11.343/06. Oréunão faz jus
a nenhum benefício, nem poderá recorrer em liberdade, isso porque permaneceu preso durante toda a instrução, não havendo
motivo para que agora seja colocada em liberdade (Lei 8.072/90 art. 2º, parágrafo 3º). Aliás, o crime por ela praticado possui
enorme potencial ofensivo e de degradação social, embora não cometido com violência ou grave ameaça direta, tem provocado
profundos e irreversíveis danos no meio social. Oportunamente, lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados. Condeno oréuao
pagamento de custas e demais despesas do processo, das quais não haja isenção (assistência judiciária gratuita), na forma
do artigo 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recomende-se oréuna prisão que se encontrar.
Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se a devida certidão. P. I. - ADV: CLAUDIA
TELLES MARCIANO DE CAMARGO (OAB 259796/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILTON DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2020
Processo 0000217-90.2020.8.26.0471 (processo principal 1002260-51.2018.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Paulo Vitor Gonçalves Costa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos
ofertados por MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ em relação a PAULO VITOR GONÇALVES COSTA para fixar o valor da condenação,
em janeiro de 2020, em um mil, oitocentos e sete reais e oitenta e dois centavos (R$ 1.807,82). Não há condenação em custas
nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da
Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado providencie o exequente o cadastro do incidente de requisição de pequeno valor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º