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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 890

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

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também indica que é portador de deficiências. Esses problemas de saúde dos filhos não foram abordados na petição inicial.
Dada a idade da menor NVLB e a condição de saúde de ambas as crianças, é recomendável que as visitas sejam realizadas
pelo genitor sem que haja retirada dos menores do lar materno, até que esta possibilidade seja mais bem aferida nos autos
de origem, com a realização dos estudos necessários para tanto. Por outro lado, a atual situação de pandemia de Coronavirus
(COVID-19) reforça a necessidade de adoção de precauções com vistas a garantir a saúde dos menores e evitar sua exposição
a riscos desnecessários. Assim, a determinação para que as visitas sejam realizadas, por ora, sem retirada dos menores do lar
materno, se apresenta como melhor alternativa para assegurar o bem-estar dos menores, sem privação do contato paterno. Tal
medida, inclusive, vem sendo adotada por este Tribunal em casos semelhantes, em vista das atuais circunstâncias: “MENOR.
REGIME PROVISÓRIO DE VISITAS. MAGISTRADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO REGIME DE VISITAS OUTRORA
DEFERIDO EM BENEFÍCIO DO GENITOR, QUE FORA AUTORIZADO A RETIRAR A FILHA MENOR DA CASA DA MÃE ÀS 9H00
DO SÁBADO E DEVOLVÊ-LA ÀS 18H00 DE DOMINGO. SUSPENSÃO DETERMINADA EM VIRTUDE DA ATUAL PANDEMIA DE
CORONAVÍRUS. INADMISSIBILIDADE. CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHA QUE DEVE SER PRESERVADA, PORQUANTO
PROMOVE O MELHOR INTERESSE DA MENOR. CASO, ENTRETANTO, EM QUE, A FIM DE SE EVITAR O DESLOCAMENTO
DA MENOR, DEVERÃO AS VISITAS ACONTECER, POR ORA, NA RESIDÊNCIA MATERNA, POR DUAS HORAS, ORA AOS
SÁBADOS, ORA AOS DOMINGOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de
Instrumento 2085637-84.2020.8.26.0000; Relator Desembargador VITO GUGLIELMI; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data
de Registro: 12/06/2020, destaque não original)”. “MENOR. REGIME PROVISÓRIO DE VISITAS. MAGISTRADO QUE HAVIA
CONCEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR AO PAI O DIREITO DE VISITAR A FILHA AOS FINAIS
DE SEMANA, QUINZENALMENTE, RETIRANDO A CRIANÇA DA CASA MATERNA ÀS 9H00 DE SÁBADO E A DEVOLVENDO
ÀS 18H00 DO DOMINGO. TUTELA QUE FORA, PORÉM, REVOGADA, EM VIRTUDE DE A MENOR SER PORTADORA DE
ASMA E RINITE ALÉRGICA E, PORTANTO, PERTENCER AO GRUPO DE RISCO PARA CORONAVÍRUS. POSTERIORMENTE,
PORÉM, COM A NOTÍCIA DE QUE O GENITOR ESTARIA TRABALHANDO EM REGIME DE ‘HOME OFFICE’, O MAGISTRADO
DEFERIU O RESTABELECIMENTO DO REGIME PROVISÓRIO DE VISITAS INICIALMENTE FIXADO. INSURGÊNCIA DA
GENITORA DA MENOR, QUE PLEITEIA QUE O REGIME PERMANEÇA SUSPENSO DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO
SOCIAL. INADMISSIBILIDADE. CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHA QUE DEVE SER PRESERVADA, PORQUANTO
PROMOVE O MELHOR INTERESSE DA MENOR. CASO, ENTRETANTO, EM QUE, A FIM DE SE EVITAR O DESLOCAMENTO
DA MENOR, QUE PERTENCE AO GRUPO DE RISCO, DEVERÃO AS VISITAS ACONTECER, POR ORA, NA RESIDÊNCIA
MATERNA, POR DUAS HORAS, ORA AOS SÁBADOS, ORA AOS DOMINGOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2067313-46.2020.8.26.0000; Relator Desembargador VITO GUGLIELMI;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro:
04/06/2020, destaque não original)” V Intime-se a parte contrária da interposição do presente recurso, visando a apresentação
de resposta. VI Posteriormente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VII A presente decisão servirá como
ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Adriana de Souza Rocha (OAB: 240460/SP) - Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2130501-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: João Vitor da
Silva - Agravada: Emily Murai - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra a r. decisão que, em sede de
ação de obrigação de fazer c.c. obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais c.c. tutela antecipada de urgência,
não deferiu de imediato a tutela de urgência. Alega o agravante em resumo, que possui 20 anos de idade, é cabelereiro e uma
imagem pessoal ilibada, sem qualquer conduta que o desabone perante a sociedade. Há algum tempo não sabe dizer ao certo,
mas acredita que em meados de 2017 conheceu a agravada, ocasião em que se relacionaram consensualmente, sem qualquer
intenção de investir no relacionamento duradouro com a mesma, não mais a procurou, apesar de te sido por ela convidado para
uma festa, da qual também não compareceu. Ocorre, que soube através de amigos e familiares que estaria sendo acusado
publicamente pela agravada por meio do Twiter a respeito de supostos abusos sexuais que teria sofrido no passado por parte de
terceiros, e acusando o agravante. A publicação além de leviana é irresponsável, infundada e totalmente deturpada, vem sendo
repercutida em grande extensão também na rede social Facebook, denegrindo sua imagem e moral, assim como, violando
seus princípios, e colocando em risco sua própria vida e de sua família, já que passou a receber ameaças, insultos, préjulgamentos e discursos de ódio por parte de terceiros que acreditaram naquelas publicações. Por isso, almeja, em sede de
liminar, concessão de efeito ativo ao presente inconformismo para que seja determinada a imediata exclusão das publicações
difamatórias e perfis objetos da presente demanda, que a agravada se abstenha de realizar novas publicações envolvendo o
nome do agravante, inclusive mediante a imposição de multa. Esta Colenda Câmara tem se manifestado no sentido de reprimir
a censura, evitando qualquer forma de controle prévio ou apriorístico da informação, mas reservando-se a quem por ela se
sentir ofendido a prerrogativa de perseguir, em juízo, a correlata indenização pelo dano moral e postular, uma vez demonstrado
o abuso dos direitos acima nominados, a ulterior retirada da notícia ou crítica do cenário virtual. Assim, da sumária cognição
dos elementos informativos colacionados pelo agravante ao tempo da formação do presente instrumento, não se vislumbra
a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Neste momento, afigura-se correta a decisão da Primeira
Instância de aguardar a manifestação da agravada. Por isso, indefere-se a antecipação dos efeitos recursais. À agravada, para
resposta, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Weslley Jonas Santos de
Magalhães Mudo (OAB: 408174/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2130530-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: F. F. da
S. - Agravada: L. C. S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2130530-63.2020.8.26.0000 COMARCA:
CRUZEIRO AGTE.: FFS AGDA.: LCS JUIZ DE ORIGEM: LUCAS CAMPOS DE SOUZA I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida em “ação de oferta de alimentos c.c. guarda e visitas” (processo nº 100161445.2020.8.26.0156), ajuizada por FFS em face de LCS, menor representada por sua genitora NCS, que deferiu tutela de urgência
postulada para arbitrar os alimentos provisórios devidos à menor no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, na
hipótese de trabalho registrado, e 30% sobre o valor do salário mínimo na hipótese de desemprego. A decisão recorrida também
postergou a fixação do regime de visitas provisórias em razão da pandemia de Coronavirus (fls. 15/17 de origem). O agravante
alega em seu recurso que os alimentos provisórios foram fixados em valor superior às suas possibilidades, e superior ao quanto
inicialmente ofertado. Afirma que arca, atualmente, com alimentos no valor de 30% de seus rendimentos líquidos para outra filha,
motivo pelo qual o arbitramento de alimentos no mesmo patamar, para a filha LCS acarretaria prejuízo de seu próprio sustento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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