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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1023

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1023

conferida pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010 suprimiu os requisitos da prévia separação judicial por mais de 1 (um)
ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Na atualidade, basta a existência de casamento válido
e a vontade manifestada por, pelo menos, um dos consortes em colocar termo ao vínculo matrimonial para a procedência do
pedido de divórcio. Assim é o caso de decretar-se o divórcio do casal, bem como homologar por sentença eventual acordo a
que chegaram quanto à partilha dos bens. No que tange à guarda, visitas e alimentos, o acordo atende aos precedentes do
juízo, razão pela qual necessária a homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo procedente o pedido inicial, e DECRETO
O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas de partilha, guarda, alimentos e visitas, constantes da inicial, declarando
cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, resolvo o mérito
do processo, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Defiro
às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Ciência ao MP. Ausente recurso, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Servirá a presente como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da
Comarca de Penedo/AL. Arbitro os honorários do(a) patrono(a) nomeado(a) no máximo da tabela em vigor. Com o trânsito em
julgado, expeça-se a competente certidão. Após, recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos efetuando-se as
anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ ADALTO DA SILVA (OAB 353665/SP)
Processo 1001844-80.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.C. - - S.R.F.C. - T.P.C. - Advogado(a) Dra.
Magda de Lima Galvão do(a) parte requerida fornecer ofício da nomeação com RGI para expedição de certidão de honorários. ADV: MAGNA DE LIMA GALVÃO (OAB 365499/SP), ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP)
Processo 1002036-13.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.R.R.L. - A.P.R. - L.R.R.L. - Posto isso,
resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, da lei adjetiva civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação
ajuizada por M.R.R.L em face de A.P.R para conceder ao autor a guarda da menor L.R.R.L, bem como para SUSPENDER a
obrigação alimentar enquanto durar a situação da guarda unilateral. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em
julgado, lavre-se termo de guarda definitiva e tome-se o compromisso dos autores de bem e fielmente desempenhar o encargo
(art. 32 do ECA). Expeça-se certidão de honorários aos consulentes. Após, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as
formalidades legais. Sem custas e verba honorária, ex vi legis. P.R.I.C. - ADV: ADREIZA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 355064/
SP), GEOVANA MARIA DE SOUZA (OAB 179622/SP)
Processo 1002063-30.2018.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.D.R.S. - L.S.C. - Vistos. Fl. 76 Defiro, expedindo-se a certidão. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP)
Processo 1003029-56.2019.8.26.0299 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Janaina Almeida de Limas - - Arlete
Ramos de Lima - Vistos. Trata-se de ação de inventário proposta por Janaina Almeida de Lima visando à partilha do único bem
deixado por Francisco Celestino de Lima (50% do imóvel descrito às fls. 27-29, 71-74 e 79). Por decisão de fl. 48, a requerente
Janaina Almeida de Lima foi nomeada inventariante. As primeiras declarações e plano de partilha foram apresentados às fls.
02-12 e emenda às fls. 50-52. A herdeira Arlete Ramos de Lima foi devidamente citada, conforme fls. 60-61, e não apresentou
objeção ao plano de partilha apresentado (fl. 64). A inventariante juntou documentos às fls. 71-74 e 79-81. Vieram os autos
conclusos. É o relatório. Decido. O plano de partilha deve ser homologado. Não houve contestação quanto à qualidade dos
herdeiros, estando devidamente dividido o bem em suas respectivas frações (25% para cada herdeira). Assim, HOMOLOGO,
por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 02-12 do bem deixado por Francisco
Celestino de Lima (50% do imóvel descrito às fls. 27-29, 71-74 e 79), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. Expeça-se,
ainda, certidões de honorários aos Advogados dativos indicados às fls. 13 e 65. Dispensada a intimação da Fazenda Pública
Estadual, prevista no artigo 659, §2º, do CPC, nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019. Após, procedidas as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WILSON ROBERTO DO CARMO (OAB 296585/SP), ANTONIO DA SILVA
PIRES (OAB 272250/SP)
Processo 1003124-86.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.D.C.A. - E.S.A. - M.R.S.A. - Vistos. Tratase de ação de modificação de guarda proposta por Rogério David Costa Alves em face de Érika da Silva Alves. O processo
encontra-se em ordem. Partes legítimas e representadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido ou
questão: a viabilidade da guarda compartilhada pelos genitores. Acolho o pedido do autor e determino a remessa dos autos
ao Setor Técnico deste Juízo para realização de estudo social com as partes envolvidas. Posteriormente, se necessário, será
designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: ELAINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 296146/SP), MAISA
PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)
Processo 1003152-54.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.C. - M.G.C. - N.G.C. - - R.A.I.I.D. - M.G.S. - Ciência ao(à) advogado(a) CRISTIANA CARUSO OLIVEIRA acerca de sua nomeação para
defender os interesses da parte requerida. - ADV: MARCIA REGIANE DA SILVA (OAB 280806/SP), CRISTIANA CARUSO
OLIVEIRA (OAB 215446/SP)
Processo 1003161-84.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleyton Roberto
da Silva - Ana de Cassia Dias Nascimento - Vistos. Defiro em parte o quanto requerido pela parte autora. Assim sendo, intimese pessoalmente a ré advertindo-a de qua a imposição de qualquer óbice à realização das visitas paternas poderá implicar
na aplicação das sanções previstas no artigo 6º da Lei 12.318/2010, sem prejuízo da imposição de multa de R$ 1.000,00 por
descumprimento. Acolho o parecer ministerial de fl. 49 e determino a remessa dos autos ao Setor Técnico deste Juízo para
realização de estudo psicossocial com as partes envolvidas. Intime-se. - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP),
MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP)
Processo 1003434-92.2019.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos G.S.C.R.C.S.G. - R.C.M. - Vistos. Sobre fls. 57 e 58-62, manifeste-se a exequente. Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Int. - ADV: LILIAN DE SOUZA (OAB 228674/SP), VANDERLEI APARECIDO BATISTA (OAB 297493/SP)
Processo 1003653-08.2019.8.26.0299 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.R.S. - G.A.R. - L.A.R.
- - E.A.R. - Vistos. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público e determino a remessa dos autos ao Setor Técnico deste
Juízo para realização de estudo social com as partes envolvidas. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro
HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa
perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de
provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar
mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que
se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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