TJSP 25/06/2020 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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tenha sido preterido na partilha de bens. Desta forma, no prazo de quinze dias, emende a autora a inicial para informar se foi
realizada partilha, juntando aos autos cópias do inventário. Caso não tenha ocorrido a partilha, deverá emendar a inicial para
modificar o pedido para inventário e partilha. - ADV: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP)
Processo 1001440-92.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.N.A. - Vistos. A autora formulou
vários pedidos, entre os quais, o de regulamentação de guarda, visitas e alimentos gravídicos, assim, a genitora deve ser
incluída no pólo ativo. Apresente sua emenda no prazo de dez dias e efetue a correção do cadastro. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, fixo alimentos
provisórios em favor da filha Gabrielle no valor de 30% (trinta) dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver empregado,
incluindo férias, terço constitucional, 13º salário, horas extras e demais adicionais, excluindo-se verbas rescisórias e FGTS, e no
montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se for autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos
deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada mês à representante da autora ou depositando o valor em conta
em nome da representante da autora. Oficie-se à empregadora. Após a apresentação da emenda, voltem conclusos. Int. - ADV:
JOEL MIRANDA DE FREITAS (OAB 417125/SP)
Processo 1001824-94.2016.8.26.0299 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.Q.A.S. - G.Q.S. Vistos. Fls. 218 - Defiro o pedido, exclua-se a patrona e tornem-se sem efeito fls. 199/200. No mais, manifeste-se a exequente.
Int. - ADV: MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), CLAUDINEIA DE FATIMA DA SILVA (OAB 375230/SP),
MARCELO CORDEIRO PIRES (OAB 381051/SP), HENRIQUE DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA (OAB 37203/PE)
Processo 1002038-60.2020.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S. - Vistos. Concedo à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais (art.
300 do CPC). Com efeito, as unilaterais alegações do autor não são suficientes para configurar a prova inequívoca. Ademais,
prudente o aguardo do contraditório, ainda mais considerado a natureza da matéria- diminuição da verba alimentar em desfavor
de incapaz. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Expeça-se mandado de citação. No mais, manifeste-se a patrona, uma vez que com a vinda
dos autos para esta Comarca, necessária a nomeação de novo patrono, observo ainda, que o juízo da nomeação recusou-se
a expedir sua certidão de honorários e que o convênio não permite que a expedição seja feita por este juízo. Intime-se. - ADV:
CLAUDIA REIS SOARES (OAB 375044/SP)
Processo 1002356-97.2018.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.M.N. - F.A.N. - Ciência a Dra Adriana de Souza
Pereira de sua nomeação como curadora, e para que apresente defesa nos autos. - ADV: MONICA SALLUM MEDEIROS (OAB
173438/SP), ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB 175248/SP)
Processo 1002520-28.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.O. - M.N.O. - Manifestem-se
as partes acerca do ofício recebido. - ADV: CLAUDINEIA DE FATIMA DA SILVA (OAB 375230/SP), VANDERLEI APARECIDO
BATISTA (OAB 297493/SP)
Processo 1002821-72.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.N.V. - R.N.S. - Ante o exposto,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia ao requerente da seguinte forma: a) na hipótese de trabalho
com vínculo empregatício, a quantia equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do demandado, incidindo sobre 13º salário,
férias acrescidas do terço constitucional, participação nos lucros e resultados, horas extras e adicionais, excluindo-se FGTS e
eventual multa sobre ele incidente, INSS e IR. Neste caso, o valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado
em conta corrente de titularidade da representante legal do requerente que deverá ser diretamente por ela informada; b) em
caso de trabalho autônomo ou informal, a quantia equivalente a 25% do salário mínimo vigente à época do pagamento. Nesta
hipótese, os valores serão depositados todo dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária informada pela representante legal
do alimentado. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo o valor das parcelas
vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de
12% ao ano, desde a data da citação. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça que lhe concedo nesta oportunidade. Não há custas
nem despesas processuais, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Fixo os honorários advocatícios
dos patronos nomeados no valor máximo da tabela DEF/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e
arquivem-se. Oportunamente, arquivem-se o autos. P.R.I.C. - ADV: MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE (OAB 253691/
SP), VENANCIO FURQUIM DE CAMPOS (OAB 61382/SP)
Processo 1003032-11.2019.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.S.S. - M.S.S. - Defiro à parte ré os benefícios
da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio em que a requerente pede a extinção do vínculo matrimonial
e a partilha dos bens amealhados pelo casal ao longo da convivência. Pede, outrossim, a fixação da guarda dos filhos do casal
em seu favor, regulamentando-se o direito de visitas do requerido, e a fixação de alimentos em benefício dos menores no valor
de um salário mínimo em caso de trabalho autônomo ou sem vínculo de emprego e no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos do
alimentante em caso de trabalho com vínculo empregatício. O requerido apresentou contestação concordando com a decretação
do divórcio e com a partilha de bens. Pleiteia a fixação da guarda compartilhada e impugna a pretensão de alimentos, assim
como os valores pleiteados. Caso reconhecida sua obrigação em pagar pensão alimentícia aos filhos menores, ainda que
estabelecida a guarda compartilhada, oferece o valor de 30% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo
de emprego e meio salário mínimo em caso de desemprego. Decido. Por primeiro, considerando-se a possibilidade expressa
de julgamento antecipado parcial do mérito no sistema processual vigente e diante da inexistência de controvérsia em relação à
dissolução do vínculo matrimonial existente e à partilha de bens, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, nos termos do artigo
356, inciso I, do Código de Processo Civil, partilhando os direitos sobre os bens descritos na inicial na proporção de 50% para
cada. Ante a preclusão lógica, com a publicação, expeça-se mandado de averbação consignando-se que a requerida voltará a
utilizar o nome de solteira. O feito prossegue em relação à guarda, visitas e alimentos. Fixo como pontos controvertidos: a) a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º