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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1207

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1207

Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de Defensor constituído ou, ainda, da Defensoria Pública do Estado). Jundiaí, 21 de
fevereiro de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 0005383-80.2015.8.26.0309 - Inquérito Policial - Roubo - J.P. - P.H.C.M. e outro - Citar e intimar o corréu Rodrigo
da Rocha Santos, por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Providências: Pesquisa eletrônica (Receita Federal, Tribunal
Regional Eleitoral, SAP etc.), para obter seus endereços. Concurso policial, para tentativa de sua localização, e Ofício à
Ciretran, para que forneça os endereços que constarem de seus cadastros. Sem prejuízo, encaminhar os autos à Defensoria
Pública, para a defesa dos interesses do corréu Paulo Henrique Cavalheiro Martiniano (págs. 351/353). - ADV: JOSÉ AUGUSTO
SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 0006770-28.2018.8.26.0309 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jonathan Angelino Cardoso e outro - Tratando-se de processo criminal de ‘réu preso’, cumpra-se a decisão de pág. 505 e intimese, com urgência, o corréu Jonathan Angelino Cardoso para que se manifeste se há o desejo em prosseguir com o recurso
de apelação. Em caso positivo, face à possível colisão de interesses com sua patrona (Drª Magda Simone Buzzatto Minuzzi),
o réu deverá esclarecer se pretende constituir novo advogado para atuar em seu favor. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido esse
prazo, sem confirmação sobre a patrona ou a indicação de novo advogado pela parte interessada, encaminhem-se os autos
à Defensoria Pública, para a defesa dos interesses do corréu Jonathan Angelino Cardoso. Por fim, cumpridas as diligências
requeridas a pág. 505, devolvam-se os autos à Superior Instância. Intimem-se. Jundiaí, 19 de junho de 2020. Clovis Elias Thamê
Juiz de Direito - ADV: MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP)
Processo 0018359-17.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Pedro Garcia Sena - Reexamino, ex
officio, a situação de Pedro Garcia Sena (necessidade de manutenção da custódia cautelar), nos termos do artigo 316, parágrafo
único do Código de Processo Penal e Comunicado CG nº 78/2020 (Corregedoria Geral Justiça). Deveras. Pedro Garcia Sena
encontra-se preso desde 23/08/2019 - Preventiva - Centro de Detenção Provisória de Jundiaí (por este e por outros processos).
Não obstante, o processo tem seu trâmite regular, não houve sua paralisação e não há fato novo que justifique conceder
qualquer benesse em seu favor. Eventual excesso de prazo para o término da instrução processual (formação da culpa) não
pode, na hipótese, beneficiar o custodiado. A lei adjetiva não fixou prazo determinado para o término da instrução criminal.
Fê-lo a jurisprudência, mas ela não estabeleceu termo final rígido. Deve-se observar um juízo de razoabilidade, levando-se
em consideração a gravidade da infração e as circunstâncias do caso concreto, para efeito de se admitir o prolongamento da
custódia provisória. O Supremo Tribunal Federal, quanto ao prazo da prisão preventiva ou cautelar, posicionou-se: Há alguns
requisitos práticos para definir a razoabilidade da medida, com fundamentos objetivos para determinar a limitação o tempo
razoável da prisão preventiva. Deve-se observar um juízo de razoabilidade, levando-se em consideração: complexidade da
causa, conduta das partes no processo e gravidade do delito. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal por
excesso de prazo para o encerramento da instrução do processo, porque justificável. Além disso, a expansão da infecção por
‘coronavirus’ (COVID19), por si, não justifica a concessão de liberdade provisória, pois não há provas de que o acusado se
enquadra nos chamados ‘grupos de risco’. Ora, o excepcional deferimento do pedido depende de pressupostos inafastáveis:
comprovação de que a pessoa presa se encaixa no ‘grupo de vulneráveis’ do COVID19; impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; risco real de que o estabelecimento prisional (e que o segrega do convívio
social), causa maior risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. A medida, por outro lado, mostra-se necessária,
para a aplicação da Lei penal, para a investigação e a instrução criminais e para evitar a prática de novas infrações penais, e
adequada à gravidade do crime, às suas circunstâncias e às suas condições pessoais. Dessa forma, por presentes os requisitos
legais exigidos à prisão preventiva, não há motivos para substitui-la por medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, aguardar
o término do trabalho remoto, para ulteriores deliberações. Jundiaí, 23 de junho de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito ADV: DIEGO ALVES DE GODOY (OAB 369063/SP), ALESSANDRO VITOR DE MACEDO (OAB 390450/SP)
Processo 1000669-73.2020.8.26.0539 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Adecildo Batista da Silva - Págs.82/83. (mandato regularizado). Anotar. Por fim, aguardar o término do trabalho remoto, para
ulteriores deliberações. Jundiaí, 19 de junho de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: RODRIGO QUINALHA DAMIATTI
(OAB 242515/SP)
Processo 1500262-92.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EMERSON DE AMORIM - Reexamino, ex officio, a situação de EMERSON DE AMORIM (necessidade de manutenção da
custódia cautelar), nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal e Comunicado CG nº 78/2020
(Corregedoria Geral Justiça). Deveras. EMERSON DE AMORIM encontra-se preso desde 31/01/2020 - Flagrante convertido em
01/02/2020 - em Prisão Preventiva - Centro de Detenção Provisória de Jundiaí. Não obstante, o processo tem seu trâmite regular,
não houve sua paralisação e não há fato novo que justifique conceder qualquer benesse em seu favor. A medida, por outro lado,
mostra-se necessária, para a aplicação da Lei penal, para a investigação e a instrução criminais e para evitar a prática de novas
infrações penais, e adequada à gravidade do crime, às suas circunstâncias e às suas condições pessoais. Dessa forma, por
presentes os requisitos legais exigidos à prisão preventiva, não há motivos para substitui-la por medidas cautelares diversas da
prisão. Jundiaí, 19 de junho de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: DIEGO ALVES DE GODOY (OAB 369063/SP),
ALESSANDRO VITOR DE MACEDO (OAB 390450/SP)
Processo 1501048-39.2020.8.26.0544 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - HELIO DO NASCIMENTO - Vistos etc.
Processo Digital nº 1501048-39.2020.8.26.0544. Arquive-se este procedimento (relativamente ao artigo 303 do Código de
Trânsito Brasileiro), ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 524 do Supremo Tribunal
Federal. Por fim, aguardar, pelo prazo de 10 (dez) dias, provocação do parquet (quanto ao artigo 306 do CTB). Decorrido esse
prazo, sem provocação, arquive-se o processo com as anotações e as comunicações necessárias (Cartório do Distribuidor,
I.I.R.G.D., Setor de Armas e Delegacia de Polícia de origem, se preciso, autorizando que se dê destinação adequada aos bens
e objetos apreendidos, scilicet, doação, destruição etc.) . Intime-se. Jundiaí, 16 de junho de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de
Direito - ADV: YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA (OAB 277992/SP)
Processo 1501048-39.2020.8.26.0544 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - HELIO DO NASCIMENTO - Vistos etc.
Processo Digital nº 1501048-39.2020.8.26.0544. Págs. 86/92. Termo de ‘acordo de não persecução penal’, celebrado entre
as partes. Manifeste-se o Defensor constituído por HELIO DO NASCIMENTO, sobre a prescindibilidade de designação de
audiência, para homologação do ‘acordo de não persecução penal’. Caso a Defesa opte por não realizar a audiência, sua
manifestação deverá conter a anuência do sujeito passivo. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo (com ou sem manifestação
do interessado), abrir conclusão. Jundiaí, 19 de junho de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: YURI AUGUSTO
CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA (OAB 277992/SP)

Júri
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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