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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1515

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1515

artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja
de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1002297-66.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.B.J.
- Vistos. 1 - INDEFIRO o segredo de justiça, porquanto a demanda não é uma das hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se a
tarja. 2 -Uma vez que comprovou a parte autora acerca de sua hipossuficiência (fls.60/63), de modo que, ao arcar com as custas
e despesas processuais, tais valores comprometam o seu sustento e de sua família, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. No mais, antes de apreciar a tutela de urgência, o autor, deverá, no prazo de quinze dias, emendar a inicial diante das
seguintes providências: 1 - Considerando os pedidos subsidiários de levantamento de valores nas contas dos postos de gasolina
e arrestos, deverá a parte autora emendar a inicial, a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 2- Juntar os documentos
de fls.99, porquanto ilegíveis. 3- Esclarecer a inclusão de MILENA GONÇALVES FRADIQUE DE OLIVEIRA no polo passivo e o
pedido de expedição de ofício a JOHN PAUL MOUNIR KHOURI, MÁRIO APARECIDO DA SILVA, EDUARDO GOMES DA SILVA,
FÁTIMA E LOURDES CASTRO NUNES GOMES DA SILVA e PAULO MARCOS CRUZ, haja vista que estes não integram o grupo
econômico originário, representado por Samuel Fradique de Oliveira, apresentando, ainda, os documentos pertinentes para o
pedido. Intime-se. - ADV: NICHOLAS ROCHA ALKEMIM (OAB 428898/SP)
Processo 1002300-21.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - T.A.
- Vistos. 1-INDEFIRO o segredo de justiça, porquanto a demanda não é uma das hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se
a tarja. 2 - Uma vez que comprovou a parte autora acerca de sua hipossuficiência (fls.62/64), de modo que, ao arcar com as
custas e despesas processuais, tais valores comprometam o seu sustento e de sua família, defiro-lhe o benefício da justiça
gratuita. Anote-se. 3- No entanto, considerando o pedido de inclusão dos postos de gasolina e arrestos, deverá a parte autora
emendar a inicial, para esclarecer e demostrar, juntando os documentos mencionados na exordial, que AUTO POSTO SANTA
EDWIGES, Lorenposto Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., E.Gomes da Silva Cia Ltda e Auto Posto Conde Ltda estão
sob a administração/propriedade do grupo econômico ou de algum dos sócios administradores. 4- Esclarecer a inclusão de
MILENA GONÇALVES FRADIQUE DE OLIVEIRA no polo passivo e o pedido de expedição de ofício a JOHN PAUL MOUNIR
KHOURI, MÁRIO APARECIDO DA SILVA, EDUARDO GOMES DA SILVA, FÁTIMA E LOURDES CASTRO NUNES GOMES DA
SILVA e PAULO MARCOS CRUZ, haja vista que estes não integram o grupo econômico originário, representado por Samuel
Fradique de Oliveira, apresentando, ainda, os documentos pertinentes para o pedido. Intime-se. - ADV: NICHOLAS ROCHA
ALKEMIM (OAB 428898/SP)
Processo 1002324-49.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Joao Paulo Correa - Vistos.
Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para juntar comprovantes de rendimentos recentes e as
três últimas declarações de imposto de renda, a fim de se aferir a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA
BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1002331-41.2020.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. Vistos. Indefiro o sigilo, porquanto o caso vertente não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja
correspondente. Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado - Busca e apreensão do veículo RENAULT DUSTER
FLEX, cor preta, ano 2013/2014, placa OWN0685 e chassi 93YHSR6P5EJ221009, inclusive para os fins previstos no § 1° do
artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de arrombamento e reforço
policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, do Decreto-Lei 911/69,
com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar
o bem e seus respectivos documentos. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor fiduciante, o qual poderá pagar
a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem
lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze
dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento a maior e desejar restituição.
(NR do §4°). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Caso necessário, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado, de reforço policial, bem
como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via desta
poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo
de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante do expresso desinteresse do autor. Via digitalmente assinada da decisão
servira o mandado. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002340-03.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rafael Amaral Correa - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Rafael Amaral Correa em face de Sfo
Holding e Participações Ltda, F F Construtora Ltda., F F Cosméticos Ltda., Ff Gestão e Assessoria Empresarial Ltda., Efetiva.
me Gestão de Ativos Financeiros Eireli e Samuel Fradique de Oliveira. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a
ré contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no
valor de R$ 14.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 720 dias, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo
percentual sobre a quantia investida, a título de “antecipação” e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de
2020, o representante da sócia ostensiva - SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes
sociais, informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens imóveis pertencentes a parte ré. Decido. Depreende-se dos
documentos de fls. 23/31 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual
de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com
investimento, pela parte demandante, de R$ 14.000,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação
envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir,
empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante
(oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código
Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto,
que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil
dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto
para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”.
Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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