TJSP 25/06/2020 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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estabelecimentos com o grupo econômico indicado, visto que as fichas cadastrais acostadas não apontam para coincidência
de sócios; 5) esclarecer a inclusão de MILENA GONÇALVES FRADIQUE DE OLIVEIRA no polo passivo, tendo em vista que
também não faz parte do quadro de sócios das empresas requeridas; 6) esclarecer o pedido de expedição de ofício a JOHN
PAUL MOUNIR KHOURI, YOUMNA BOUTROS TANNOUS KHOURI, PAULO MARCOS CRUZ, NINA ANGELICA CRUZ, MÁRIO
APARECIDO DA SILVA, RAFAEL FRANCO, EDUARDO GOMES DA SILVA, FÁTIMA DE LOURDES CASTRO GOMES DA SILVA,
considerando-se, novamente, que não integram o grupo econômico originário, representado por Samuel Fradique de Oliveira,
apresentando, ainda, os documentos pertinentes; 7) esclarecer especificamente quais as medidas de urgência que pretende,
visto que foram genericamente indicadas na exordial; 8) esclarecer e comprovar, com a juntada de documentos, a pertinência,
em sede de tutela de urgência, da intimação do ex-funcionário JULIANO SILVA LIMA; 9) providenciar os endereços eletrônicos
das instituições, ante o pedido de expedição de ofício às fintechs; 10) nos termos do artigo 319, inciso IV, apontar o pedido
com suas especificações, isto é, os valores que pretende em sede de restituição contratual, de lucros cessantes e indenização
por danos, conforme dispõe o artigo 292, V, do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE DA
SILVA (OAB 389281/SP), ERICK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 352451/SP)
Processo 1002270-83.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo
José de Siqueira - Vistos. Uma vez que comprovou a parte autora acerca de sua hipossuficiência (fls.130/135), de modo que, ao
arcar com as custas e despesas processuais, tais valores comprometam o seu sustento e de sua família, defiro-lhe o benefício
da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Ronaldo José de Siqueira em face de Sfo
Holding e Participações Ltda, F F Construtora Ltda., F F Cosméticos Ltda., Ff Gestão e Assessoria Empresarial Ltda., Efetiva.
me Gestão de Ativos Financeiros Eireli, todas representadas por Samuel Fradique de Oliveira. Alega a parte autora, em síntese,
que pactuou com a ré contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócio participante, efetuando o aporte
financeiro no valor de R$ 15.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora,
de expressivo percentual sobre a quantia investida, a título de “antecipação” e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de
abril de 2020, o representante da sócia ostensiva - SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas
redes sociais, informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os
débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da parte ré até o valor de R$ 15.000,00, bem
como outras medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 136/143 que a parte autora celebrou com a ré
SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de
sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$ 15.000,00. Inicialmente,
cumpre anotar que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de
um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de
participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios
(participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil).
Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade
em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC),
mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam
na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de
contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade
ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento.
Observa-se que a parte autora elencou, no pólo passivo, todas as pessoas jurídicas que integrariam o grupo econômico. No
que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito
e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do
direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 136/143, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou
contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou
o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia
pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma
das sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente
apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados,
destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em
tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem
como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos
pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano
é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as
reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo
contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão
sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores
que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo
da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações
bancárias da ré. Contudo, o bloqueio deve se limitar ao valor investido, sem a incidência de multa, que deve ser oportunamente
discutida, notadamente diante da alegação de nulidade do pacto e a existência da pandemia de coronavírus. Diante do exposto,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 15.000,00 nas contas
da parte demandada, procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueandose eventuais quantias excedentes. Defiro, ainda, pesquisa e bloqueio via sistema RENAJUD e, considerando que o autor é
beneficiário da gratuidade, Defiro pesquisa e bloqueio via ARISP. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento,
tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM
nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em
Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
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