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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1695

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1695

Processo 0000466-98.2017.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriel
de Oliveira Carvalho - HOMOLOGO o cálculo realizado pela serventia às fls. 346, e determino: 1- Intime-se o sentenciado, por
MANDADO (modelo 505819, Comunicado CG nº 633/2020), a ser cumprido pelo TEAMS, nos termos do Comunicado CG nº
378/2020, para que efetue o pagamento da multa imposta, no prazo de 10 dias. Não havendo informações quanto ao pagamento,
nos termos do Provimento CG nº 04/2020 expeça-se certidão de sentença (modelo nº 505791 - Certidão Multa Penal), lance-se
a movimentação 62050 nos autos e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento (Ato Ordinatório modelo
nº 505790). Solicite-se ao órgão ministerial que comunique este Juízo quando do ajuizamento da ação de execução da multa
penal, para fins de atendimento aos artigos 479-A e 480 das NSCGJ. Recebida a informação do juízo da execução quanto
ao processamento do pedido, lance-se nestes autos a movimentação 61619, e com a informação da satisfação da pena de
multa ou ocorrência de outra causa extintiva, lance-se a movimentação 22, dando-se baixa e arquivando-se definitivamente os
autos. 2- Expeça-se certidão de honorários em favor da DD advogada dativa indicada nos autos. 3- Oportunamente, verifique
a serventia se todos os documentos foram expedidos e todas as comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais e anotando-se. - ADV: VANESSA MEDEIROS MALACRIDA SILVA (OAB 181018/SP)
Processo 0004059-41.2015.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - FELIPE SOTERIO REGINA HOMOLOGO o cálculo realizado pela serventia às fls. 167, e determino: 1- Intime-se o sentenciado, por CARTA (modelo 505820,
Comunicado CG nº 633/2020), para que efetue o pagamento da multa imposta, no prazo de 10 dias. Não havendo informações
quanto ao pagamento, nos termos do Provimento CG nº 04/2020 expeça-se certidão de sentença (modelo nº 505791 - Certidão
Multa Penal), lance-se a movimentação 62050 nos autos e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento
(Ato Ordinatório modelo nº 505790). Solicite-se ao órgão ministerial que comunique este Juízo quando do ajuizamento da
ação de execução da multa penal, para fins de atendimento aos artigos 479-A e 480 das NSCGJ. Recebida a informação do
juízo da execução quanto ao processamento do pedido, lance-se nestes autos a movimentação 61619, e com a informação da
satisfação da pena de multa ou ocorrência de outra causa extintiva, lance-se a movimentação 22, dando-se baixa e arquivandose definitivamente os autos. 2- Fls. 182. Deixo de apreciar o pedido defensivo, dado que a intimação do sentenciado para
início do cumprimento de sua pena corporal se dará no juízo da execução. 3- Oportunamente, verifique a serventia se todos
os documentos foram expedidos e todas as comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais e anotando-se. - ADV: MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP)
Processo 1500265-30.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - ANTONIO CARLOS RAMOS - WELLINGTON APARECIDO RAMOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial acusatória para: 1) CONDENAR
o réu ANTONIO CARLOS RAMOS à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao
pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a prática delituosa, por infração ao
art. 34, parágrafo único, inciso II, c.c. art. 36, todos da Lei nº 9.605/98, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito,
consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da reprimenda segregatória imposta, atendendo-se, na
execução, ao disposto no artigo 46 e parágrafos do Código Penal, e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo,
a ser destinada a entidade assistencial cadastral no Juízo da Execução; e 2) CONDENAR o réu WELLINGTON APARECIDO
RAMOS à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor
mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde a prática delituosa, por infração ao art. 34, parágrafo único, inciso II, c.c. art. 36, todos
da Lei nº 9.605/98, substituída a pena corporal por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo a ser destinada a entidade
assistencial cadastrada no juízo da execução. Os réus têm o direito de apelar em liberdade porque responderam ao processo
nesta condição e não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação
de danos (art. 387, IV, CPP) ante a inexistência de pedido expresso e porque a questão não foi submetida ao contraditório,
consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Custas ex legis. Fixo os honorários advocatícios do patrono do
acusado WELLINGTON APARECIDO RAMOS, nos termos da Tabela do Convênio DPE/OAB-SP, nomeado por força deste
Convênio (fl. 63). Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação penal, adotem-se as seguintes providências:
1) Expeçam-se as competentes guias de recolhimento definitivas; 2) Intimem-se os sentenciados condenados para efetuarem
o recolhimento do valor da pena de multa e das custas processuais (estas, no valor de 100 UFESP’s), no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supra sem o recolhimento dos valores da multa e/ou das custas
processuais, certifique a Serventia o ocorrido, expeça-se certidão para fins da inscrição em dívida ativa e comunique-se o
ocorrido à Vara de Execuções competente para executar as penas impostas aos sentenciados; 3) Em cumprimento ao disposto
no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos
réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do quanto estatuído
no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes
criminais, fornecendo as informações sobre as condenações dos réus; e 5) Expeça-se a competente certidão de honorários ao
D. Defensor dativo nomeado à fl. 63, nos termos da Tabela do Convênio DPE/OAB-SP. A presente sentença servirá, assinada
digitalmente, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, arquivemse os autos, com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Martinopolis, 17 de junho de 2020. - ADV:
ANDRÉ LUCIANO CHAGAS (OAB 404326/SP), JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
Processo 1500431-28.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - SONIA MARIA DOS
SANTOS - 1. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei
11719/08), RECEBO a denúncia ofertada. 2. Proceda-se a evolução de classe e atualize-se o histórico de partes. 3. Providencie
a serventia a alteração da posição da denúncia para constar como primeira peça do processo, uma vez que se trata de peça
inaugural de feito antecedido por procedimento preparatório. 4. Cite(m)-se o (s) réu (s) para responder (em) à acusação,
por escrito, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. 4.1 Decorrido o prazo para que o(a)(s) acusado(a)(s) constitua(m) defensor ou requerendo ele(a)
(s) a atuação imediata de defensor dativo, requisite-se a indicação. 4.2 Com a indicação, intime-se-o(a) para, no prazo legal,
apresentar resposta à acusação, bem como materializar, subscrever e juntar na pasta digital dos autos, em 5 (cinco) dias, o
Termo de Compromisso de Defensor Dativo, a ser previamente lavrado pelo cartório judicial. 5. Comunique-se o IIRGD sobre o
recebimento da denúncia (através do endereço de e-mail: [email protected]). - ADV: LEANDRO GIMENEZ FABRI
(OAB 181668/SP)
Processo 1500431-28.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - SONIA MARIA DOS
SANTOS - Torne a serventia sem efeito a Decisão de fls. 88, vez que incorreta, já tendo sido recebida a denúncia às fls. 68. No
mais, apresentada a resposta da ré, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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