TJSP 25/06/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia, em que pesem os argumentos
declinados pela douta Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta
o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos relatos orais
e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, confirmo
o recebimento da denúncia e desde já designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 01 de julho de 2020,
às 15:15 horas, oportunidade em que será(ão) inquirida(s) a(s) testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se logo após
o(s) interrogatório(s) do(a)(s) ré(u)(s) e a realização dos debates. Intimem-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e
as testemunhas. Tratando-se de réu preso, requisite-se. Havendo testemunha residente em outra comarca, depreque-se sua
oitiva, solicitando ao juízo deprecado que o depoimento da testemunha seja colhido antes da data da audiência designada neste
processo, ficando, com a publicação desta decisão, intimadas as partes para fins do art. 222 do Código de Processo Penal,
cabendo ao defensor o acompanhamento do trâmite processual da carta precatória perante o Juízo deprecado, a fim de tomar
conhecimento da data da audiência. - ADV: LEANDRO GIMENEZ FABRI (OAB 181668/SP)
Processo 1500712-49.2019.8.26.0583 (apensado ao processo 1500716-86.2019.8.26.0583) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO DE SOUZA QUIRINO - - LEANDRO GARCIA - - INGRID KELLY DA SILVA GARCIA
- - MARCELO FERREIRA DA COSTA GALLELI - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
para: 1) CONDENAR o réu LEANDRO DE SOUZA QUIRINO, devidamente qualificado nos autos deste processo crime, como
incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por quatro vezes, na forma do artigo 71, bem como artigo 288, todos do
Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma, a 5 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a prática delituosa; 2) CONDENAR
o réu LEANDRO GARCIA, devidamente qualificado nos autos deste processo crime, como incurso nas penas do artigo 155, §
4º, incisos II e IV, por quatro vezes, na forma do artigo 71, bem como artigo 288, todos do Código Penal, na forma do artigo 69
do mesmo diploma, a 5 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, no
valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pela tabela
prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a prática delituosa; 3) CONDENAR a ré INGRID KELLY DA
SILVA GARCIA, devidamente qualificada nos autos deste processo crime, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos
II e IV, por quatro vezes, na forma do artigo 71, bem como artigo 288, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo
diploma, a 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor
mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pela tabela prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a prática delituosa; e 4) CONDENAR o réu MARCELO FERREIRA DA
COSTA GALLELI, devidamente qualificado nos autos deste processo crime, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos
II e IV, por quatro vezes, na forma do artigo 71, bem como artigo 288, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo
diploma, a 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor
mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pela tabela prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a prática delituosa. Observando-se o artigo 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, nego aos réus LEANDRO DE SOUZA QUIRINO e LEANDRO GARCIA o direito de apelarem em liberdade, eis
que persistem os temores autorizativos da prisão cautelar, devendo o Estado precaucionar-se a fim de garantir a manutenção
da ordem pública e, sobretudo, assegurar agora a aplicação da lei penal. Ora, seria uma verdadeira contradição que tivessem
sido mantidos presos durante toda a instrução processual e, agora, condenados a considerável montante de pena, viessem
a apelar em liberdade. As condições de admissibilidade/requisitos da prisão preventiva se fazem presentes, pois as penas
aplicadas são superiores a 4 (quatro) anos, sem olvidar também da multirreincidência de ambos (art. 313, CPP). E, nos termos
do art. 312 do CPP, mostra-se inteiramente necessária a custódia de tais acusados, pois, condenados a consideráveis penas
a serem cumpridas em regime inicial fechado, certamente, se libertados forem, procurarão se evadir, frustrando a aplicação
da lei penal. Diante do que salientado acima, insustentável a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, ante
a sua inadequação. Assim, recomendo os réus LEANDRO DE SOUZA QUIRINO e LEANDRO GARCIA na prisão em que se
encontram, cabendo a comunicação por ofício, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão, nos termos do artigo
431, § 1º, da NSCGJ. Por seu turno, os réus INGRID KELLY DA SILVA GARCIA e MARCELO FERREIRA DA COSTA GALLELI,
primários e com bons antecedentes, poderão permanecer em liberdade para eventual apelo, mantida a decisão que deferiu as
medidas cautelares diversas da prisão (fls. 251/253, parte final), previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP. Deixo de aplicar
o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados
à vítima), ante a ausência de pedido expresso do Parquet ou da própria ofendida para que pudesse ser oportunizado aos réus
o contraditório, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Nesse sentido: STJ. 5a Turma. HC 321.279/PE, Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015. Custas ex legis. Fixo os honorários advocatícios
do patrono do acusado LEANDRO DE SOUZA QUIRINO, nos termos da Tabela do Convênio DPE/OAB-SP, nomeado por força
deste Convênio (fl. 365). Expeçam-se as guias de recolhimento provisórias em relação aos sentenciados LEANDRO DE SOUZA
QUIRINO e LEANDRO GARCIA. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação penal, adotem-se as seguintes
providências: 1) Expeçam-se as competentes guias de recolhimento definitivas; 2) Intimem-se os sentenciados condenados para
efetuarem o recolhimento do valor da pena de multa e das custas processuais (estas, no valor de 100 UFESP’s), no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supra sem o recolhimento dos valores da multa e/ou das
custas processuais, certifique a Serventia o ocorrido, expeça-se certidão para fins da inscrição em dívida ativa e comunique-se
o ocorrido à Vara de Execuções competente para executar as penas impostas aos sentenciados; 3) Em cumprimento ao disposto
no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos
réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do quanto estatuído
no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes
criminais, fornecendo as informações sobre as condenações dos réus; e 5) Expeça-se a competente certidão de honorários ao
D. Defensor dativo nomeado à fl. 365, nos termos da Tabela do Convênio DPE/OAB-SP. A presente sentença servirá, assinada
digitalmente, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Martinopolis, 16 de junho de 2020. - ADV: FABIO
VERGINIO BURIAN CELARINO (OAB 214304/SP), FABIO ANTONIO SILVA GARCIA (OAB 396431/SP), ANDRÉ LUCIANO
CHAGAS (OAB 404326/SP)
Processo 1500778-29.2019.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.C.M. e outros - Por todo o exposto, e com fundamento no art. 316, do CPP, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória ou
revogação da prisão cautelar interposto pelo réu. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º