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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1708

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1708

referente ao título executivo. Intimem-se. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP)
Processo 1001730-60.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.R.G. - Vistos. Concedo à autora
os beneficios da Justiça Gratuita. Fl. 20- Acolho como emenda à inicial. Proceda-se as devidas anotações no sistema SAJ. Na
inicial a autora informa que o requerido está laborando com vínculo formal de emprego, bem como, forneceu número de conta
bancária para depósito dos alimentos. Informe, pois, o nome da empresa e respectivo endereço, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 1001736-67.2020.8.26.0347 - Curatela - Nomeação - M.C. - Vistos. Dispõe o art. 5°, LXXIV da Constituição
Federal de 1.988: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (grifei). Nenhuma “comprovação” faz a parte autora acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas
e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família juntando, inclusive, a fls. 32/37 documento que
demonstra auferir renda de R$4.000,00 (quatro mil reais). Vale observar que, por força do dispositivo constitucional já transcrito,
o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 (neste sentido TJSP 38ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento n°. 990.10.435495-1 Santos Rel. Des. Maury Bottesini j. 01/12/2010). Pelo exposto, indefiro a(o) autor(a)
os benefícios da Justiça Gratuita. Recolha o requerente o que já devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito. Fls. 38/39- Ciência ao M.P. Após tornem cl., inclusive, para fins de apreciação do requerimento de
curatela provisória. Intime-se. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 1001753-74.2018.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José Ferreira Davoglio - Adão Aparecido
Ferreira e outro - Fls. 79 - Aguarde-se pelo prazo requerido de 60 (sessenta) dias. - ADV: LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 268657/SP)
Processo 1001760-95.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.L.P. - Vistos. Concedo à
exequente os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Diante do Provimento 2563/2020 prorrogando o prazo de
vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de Julho de 2020, que poderá ser ampliado por ato da
Presidência deste Tribunal de Justiça se necessário, deixo de designar audiência nestes autos e determino a citação da parte
requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que no curso do processo e quando normalizada
a situação de saúde pública, se o caso, será designada a audiência referida. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado de citação. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Notifique-se o MP. Intime-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV:
SHEILA MARIA JACINTO (OAB 265501/SP)
Processo 1002263-24.2017.8.26.0347 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.J.M. - P.A.G. - Certidão
de honorários expedida em prol do patrono do requerente, que ficará à disposição para impressão após assinatura. - ADV:
MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), GIOVANNA BALDAN CAVICHIA (OAB 344758/SP), PAMELA CAROLINA
FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1002413-68.2018.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.H.S. - J.S. - Vistos. Ante o
recurso de apelação interposto pela requerido (fls. 150/156), às contrarrazões, pelo prazo legal Após ao M.P. Com o retorno e
cumpridas as demais formalidades normativas remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, com as cautelas de praxe e
as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: FABIO ELIAS PETENATTI (OAB 341804/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB
288171/SP)
Processo 1003197-11.2019.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - T.T.C. - - E.N.C. - - M.P.C. - Vistos.
Homologo por sentença a partilha de fls. 01/06, com atribuição dos bens aos herdeiros, salvo erro, omissão ou prejuízo a
terceiros, em especial à Fazenda Pública. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha. Cumpridas
as formalidades legais, libere-se o Formal de Partilha e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I., dando-se
ciência aos interessados e à Fazenda Pública. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO
MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1003303-70.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.F. - G.M.G.F. - Isto posto e pelo mais
que dos autos consta, julgo procedente esta ação para exonerar o autor da obrigação alimentar antes fixada em favor da
requerida. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela e determino a imediata cessação
do pagamento da pensão alimentícia. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$-300,00 (trezentos reais). Por ser beneficiária da Assistência Judiciária, o que fica aqui deferido,
a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV: LUIS FERNANDO
RESENDE (OAB 293113/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP)
Processo 1003676-72.2017.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.T.S.
- S.S.S. - Vistos. Fls. 211/213- Concedo ao executado os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de
cumprimento de sentença de alimentos, promovida por W.T.S, representado por sua genitora, K.R.T, em face de S.S.S nos
termos do art. 528 do NCPC, em relação às diferenças da prestações devidas nos meses de Maio, Junho e Julho de 2017e
às vencidas no curso do processo (fls. 01/02). A fl. 43 o executado foi intimado para pagamento do débito tendo decorrido
para pagamento e justificativa (fl. 46) A fl. 48 o exequente requereu a decretação de prisão e pesquisas de bens através dos
sistemas Renajud e BacenJud, bem como, penhora do saldo referente ao FGTS. A fl. 51, o M.P. apresentou concordância
com o requerimento do exequente. A fl. 66 foi decretada a prisão do executado pelo prazo de 60(sessenta) dias, bem como,
deferidas as pesquisas Renajud, Infojud e expedição de oficio à Caixa Econômica Federal para informação da existência de
saldo de FGTS. A fl. 104 foi homologado acordo celebrado entres as partes (fls. 96/97) e determinada a expedição de alvará de
soltura. Comunicação de prisão efetuada em 02/07/2018 (fls. 116/124) e de cumprimento de alvará de soltura em 05/07/2018
(fl. 125/128) A fls. 151/153 foi noticiado pelo exequente o descumprimento do quanto acordado. Intimado para pagamento do
saldo remanescente (fls. 189), o executado apresentou impugnação através da Defensoria Pública. (fls. 162/164) A fls. 192/198,
o exequente não concordou com o parcelamento do débito ofertado e apresentou cálculo atualizado do débito requerendo novo
decreto de prisão do executado. A fls. 202/203 o Ministério Público manifestou-se, favoravelmente, à decretação da prisão civil
do executado e protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, parágrafo 3º do CPC. A fls. 210/213 foi nomeado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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