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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1903

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1903

Assistência Médica Internacional LTDA - Nos termos da r. Decisão de fls. 252, especifiquem as partes as provas a produzir,
no prazo de 05 dias, com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar, juntando-se, se o caso,
o respectivo rol de testemunhas. - ADV: TACIANE GALEOTE RAMIRES FERNANDES DA COSTA (OAB 347108/SP), JULIANA
MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1006323-37.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não- Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - TOP COZINHAS PLANEJADOS LTDA ME e outro - Vistos. Fls.
288: ciente. Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, c.c. Artigo 771, § único, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a parte exequente com
pagamento das custas e despesas processuais, caso não tenha sido recolhida corretamente quando da distribuição. Publicada
esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a
vontade de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB
132641/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP)
Processo 1006396-62.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lissandro Bonini Boratto - Vistos. Fls. 37: ciente. Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a
mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publicada esta
sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade
de recorrer. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELAINE RAFAEL SA PEDRO (OAB 422117/SP)
Processo 1006496-17.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Villagio
Genova - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 63 como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- Providencie a serventia a correção
do valor da causa, tal como indicado às fls. 63. Observe-se. 3- Por Oficial de Justiça, CITEM-SE, os executados para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de
03 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do
CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 4- Do mandado e da carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens de sua
titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo
antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5- Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§ 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. 6- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do
débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação
(pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 8- Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD),
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º
do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 9- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10- Finalmente, realizada
a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis
de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD nas contas da executada,
cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas pra efetivação dos bloqueios. Saliento que o
pedido de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso
do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto
do referido bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como
carta / mandado e ofício. 11- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PÂMELA MOLINA DO CARMO (OAB
381702/SP)
Processo 1006571-27.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Espólio Albertina Morri Vinagre
- ORILDA VINAGRE DE PAULA CAMPOS - - Nancy Vinagre Fonseca de Almeida - Sepaco Autogestão - Mandado de
Levantamento Eletrônico retro encartado: Ciência as partes para eventual manifestação no prazo legal, no silêncio, estes autos
serão encaminhados ao arquivo. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP), ALESSANDRA CAMPOS PAULUSSEN (OAB 159331/
RJ)
Processo 1007115-44.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. FL: 77 - Manifeste-se a parte requerente acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1007877-94.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ingrid Carvalho da
Silva - Francisco Moacir Bezerra de Mello Filho - - Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - Vistos. Fls. 396: Ciente.
Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, bem como a suspensão
da realização de perícias médicas pelo IMESC, nos termos das portarias S/IMESC números 02/2020, 03/2020 e 07/2020,
aguarde-se, por mais trinta dias, eventual resposta ao ofício de fls. 389/390. Decorrido o prazo sem que haja resposta, havendo
notícia quanto ao retorno das atividades pelo instituto, reitere-se. Havendo notícia quanto à eventual prorrogação da suspensão
referida, aguarde-se. - ADV: ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 260079/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA
JUNIOR (OAB 248282/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1007890-59.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa de Jesus
Tavares - Vistos. 1- De início, consoante os documentos apresentados (fls. 12/15 e 34/42), é possível observar que a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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