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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1904

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1904

está desempregada. Assim sendo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2- No mais, RECEBO a
petição inicial, posto que presentes os requisitos legais. 3- Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia
de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito,
é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada
a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 4- Por carta, CITE-SE o
requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP)
Processo 1007900-06.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Atila de Campos - Vistos. 1- De início, observo que a parte autora busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No
tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência
de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela
Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes.
Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes
aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar
mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou
usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor
superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de
contribuição previdenciária oficial. (destaquei). No caso dos autos, observo que a parte interessada é pessoa casada (13/14),
exerce atividade remunerada (fls. 11) e possui patrimônio (fls. 15/16), bem como contratou escritório de advocacia dispensando
os serviços gratuitos da Defensoria Pública. Assim sendo, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º
e 10 do CPC, deverá a parte interessada comprovar que realmente se enquadra na categoria de hipossuficiente econômico,
apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos
extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente e poupança), dos últimos 03 (três) meses, e das contas de
sua esposa; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões de sua esposa; c)
cópia da carteira de trabalho de sua esposa; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de rendimentos (demonstrativos de
pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.) de sua esposa; e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto
de renda entregues à receita federal, por si e por sua esposa; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte
interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de
extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada
dos documentos indicados, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOANA PRADO DE CASTRO FERREIRA
(OAB 404449/SP)
Processo 1007955-54.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rubens Alves
de Souza Junior - Vistos. De início, observo que se trata de ação de revisão de contrato de financiamento firmado entre o
autor Rubens Alves de Souza Junior e a empresa requerida AYMORÉ Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com vistas à
revisão das taxas de juros aplicadas, da forma de capitalização e amortização dos juros, bem como para afastar a cobrança de
taxas supostamente abusivas. Com efeito, é possível que a empresa-requerida ajuizou ação de busca e apreensão em face do
autor (processo nº 1006893-76.2020.8.26.0361 que tramita perante a r. 1ª Vara Cível local), tendo por base o inadimplemento
do mesmo contrato de financiamento e com vistas à apreensão do mesmo veículo dado em garantia fiduciária. Nesse passo,
nos termos do § 3º do artigo 55 do CPC, considerando que ambas as ações envolvem as mesmas partes (polos invertidos), o
mesmo contrato e a mesma causa de pedir remota, para se evitar risco de prolação de decisões/sentenças conflitantes, é de
rigor a reunião dos processos para julgamento conjunto. Nesse sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de revisão contratual. Determinação de redistribuição por conexão ao juízo onde tramita ação de busca e
apreensão que envolve as mesmas partes. Medida acertada. Identidade da causa de pedir remota. Ações que se referem aos
mesmos contratos. Risco de prolação de decisões conflitantes. Competência da Juíza suscitante da 3ª Vara Cível de Santa
Bárbara D’Oeste. [Câmara Especial do TJSP Conflito de Competência nº 0005282-24.2020.8.26.0000; Relator Des. Dr. DIMAS
RUBENS FONSECA (Pres. da Seção de Direito Privado); DJe. 09/03/2020]. Ato contínuo, considerando ainda, que o processo
de busca e apreensão (processo nº 1006893-76.2020.8.26.0361 que tramita perante a r. 1ª Vara Cível local) foi distribuído em
primeiro lugar, ou seja: em 25/05/2020 (contra 22/06/2020 data da distribuição deste), nos termos do artigo 59 do CPC, devem
os processos serem reunidos junto ao D. Juízo prevento, ou seja, aquele em que houve o primeiro registro/distribuição da
petição inicial. Nesse sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de revisão de cláusulas contratuais
e demanda de busca e apreensão. Identidade de partes e causa de pedir remota. Conexão. Prevenção do Juízo suscitante, a
quem primeiro distribuída a ação revisional. Inteligência dos artigos 55, caput, e 59, ambos do Código de Processo Civil vigente.
Precedentes desta C. Câmara Especial. Outrossim, inaplicabilidade da Súmula nº 235 do STJ à hipótese. Remessa da ação
de busca e apreensão ao Juízo suscitante que se deu antes de sentenciada a ação revisional. Conflito julgado procedente.
Competência do MM. Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, ora suscitante. (Câmara Especial do
TJSP Conflito de Competência nº 0007756-02.2019.8.26.0000; Relator Des. Dr. ISSA AHMED; DJe. 10/04/2019). Desse modo,
consoantes os elementos constantes dos autos, DECLINO de ofício da competência para determinar a REMESSA dos autos
ao Cartório Distribuidor para que este proceda com a devida redistribuição deste feito à r. 1ª Vara Cível Local, com nossas
homenagens, por ser o Juízo responsável pela constrição do imóvel objeto dos presentes embargos. Providencie a serventia o
quanto necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP)
Processo 1007993-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C. - Vistos. 1- Destaco
que compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e
320 do CPC. Analisando a petição é possível observar que a parte autora pretende a condenação de Jornal local (fls. 04) em
decorrência de veiculação de matéria jornalística. Com efeito, observo que a parte autora indicou como requerido o “Diário
Oficial”, bem como verifico que o endereço apontado como sendo da requerida, na verdade é o endereço da Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes. Nesse passo, é de rigor a emenda da exordial. Com isso, providencie a parte autora EMENDAR a petição
inicial para indicar corretamente o nome da pessoa jurídica que deve figurar no polo passivo da demanda, seu endereço para
citação, bem como o nº do CNPJ da requerida (de fácil obtenção junto a qualquer escritório da JUCESP) - prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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