TJSP 25/06/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
1999
na importância de R$ 2.053,35, cujo total incide em R$28.850,77?, observando-se a época do cálculo (02.05.2020). 4) Aguardese, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, sem
prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001088-41.2020.8.26.0368 (processo principal 1002623-56.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Sergio de Melo Barroso - Assim, nada mais havendo a decidir,
acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para, assim, reconhecer como corretos os cálculos ofertados pela parte
impugnante, devendo prevalecer, consequentemente, para efeito de cumprimento do julgado, a conta apresentada a fls.
35 destes autos: a) valor devido à parte impugnada: R$55.071,13; b) honorários de seu advogado: R$5.126,16; c) total do
processo: R$60.197,29?, à época de 20.05.2020 (data base para incidência de juros e correção até o efetivo pagamento). Em
face da sucumbência pelo acolhimento da impugnação, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte
impugnada no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em R$700,00 (setecentos reais),
considerando, neste caso, a baixa complexidade da causa e a absoluta ausência de resistência à pretensão da parte contrária,
ficando a exigibilidade suspensa, todavia, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte impugnada. Observo
que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de
valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. Desde já, dado
que os valores retro são incontroversos (sem prejuízo de se certificar, oportunamente, o decurso do prazo recursal em relação
a esta decisão, intimando-se as partes a respeito): 1) expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados retro
(itens “a” e “b”), devendo o INSS ser intimado a respeito da expedição dos requisitórios, oportunamente; 2) aguarde-se, se o
caso, o pagamento, tornando-o à conclusão oportuna. Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP), CARLOS
HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 0002153-42.2018.8.26.0368 (processo principal 1005151-34.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Barb Cred Fomento Mercantil Ltda - Rebarpeças Industria e Beneficiamento de Peças Mecânicas Ltda. - Vistos. Não
havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 106/109, para que surta seus efeitos legais
e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo
Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo,
que ocorrerá em 30.04.2024. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de
que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC). Consigno que eventual retirada do
nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
Processo 0002582-72.2019.8.26.0368 (processo principal 0000703-40.2013.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Joao Batista de Carvalho - Vistos. Diante da evidente divergência entre
os números dos documentos registrados em nome do exequente no processo principal de conhecimento, segundo se nota pela
leitura do documento de fls. 76/77, se comparado ao documento de fls. 83, de melhor alvitre determinar a suspensão deste
incidente de cumprimento de sentença, até que este juízo tenha em mãos o processo principal em referência, que é físico, e se
encontra no cartório da 3ª Vara (Fórum local), sendo que as atuais circunstâncias obrigam o trabalho remoto (estilo home office)
por conta do quanto mencionado a fls. 78, último parágrafo (pandemia da Covid-19), situação que se perdura até os dias atuais.
Ademais, o número do CPF registrado no processo principal de conhecimento (360.287.629-20 - fls. 76), além de ser totalmente
distinto do número do CPF do exequente (745.542.988-68), refere-se a terceiro totalmente estranho à lide (JOÃO DE OLIVEIRA
SILVA, conforme certidão de fls. 85). Não bastasse, o número do RG descrito a fls. 76 (3.631.350) também é totalmente distinto
do documento trazido a fls. 83 (8.821.933). Aguarde-se, portanto, o retorno à normalidade (volta das atividades forenses nos
Fóruns da Comarca de São Paulo), quando então o exequente deverá peticionar a este juízo, nestes autos, para fins deste juízo
checar se se tratou de mero erro material no cadastro no SAJ, ou se o processo principal em tela refere-se a outra pessoa,
pesem os documentos encartados a fls. 06/34. Int. - ADV: JULIANA MAIARA DIAS FERES (OAB 294428/SP)
Processo 0002684-94.2019.8.26.0368 (processo principal 1003677-57.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Nivaldo Medeiros - Marcio Lidinei Lança - Manifeste-se o exequente. - ADV: RENAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA
(OAB 409986/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0003335-29.2019.8.26.0368 (processo principal 1000939-62.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Diogo Sartore de Souza - Eleandro Luiz Ramos da Silva - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB 352636/SP)
Processo 0003380-67.2018.8.26.0368 (processo principal 1000984-37.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Casamento - M.F.S. - F.R.S. - Vistos. Fls. 123/124: deverá a advogada da parte exequente indicar, a contento, a agência e conta
da representante legal do menor em 5 dias, observando-se que não possui poderes para receber nem dar quitação (fls. 08/09).
Após, se em termos cumpra o levantamento anteriormente deliberado a fls. 84/85. Sem prejuízo, após o levantamento, deverá
providenciar o cálculo atualizado do débito exequendo, com dedução do total a ser levantado a seu favor. No silêncio da parte
exequente, dirija o despacho / mandado de fls. 120 para cumprimento. Int. - ADV: CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB
240986/SP)
Processo 0004091-38.2019.8.26.0368 (processo principal 1002604-16.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Breno Marconato Rossetti - Ingrid Quintino Damião - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o
acordo celebrado pelas partes a fls. 32/33, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título
executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo,
aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 20.08.2020. Decorrido o prazo
supra e nada sendo reclamado em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente
de nova intimação (art. 924, II, do CPC). Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos
de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB
251340/SP), JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP)
Processo 0004553-29.2018.8.26.0368 (apensado ao processo 1002379-30.2018.8.26.0368) (processo principal 100237930.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
- M.R.S.M. - Vistos. Fls. 184/186: a providência aí pugnada, no que tange ao SERASAJUD, já foi objeto de deliberação judicial
há pouco tempo (fls. 151/152), o qual, inclusive, já foi objeto de cumprimento (fls. 165). Atente-se, portanto, a parte exequente.
No mais, o simples fato de não existirem bens em nome da parte executada não justificam as medidas requeridas pela parte
exequente, até porque não houve, sequer, alegação e comprovação de que a parte executada ostente padrão de vida social
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º