TJSP 25/06/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2000
que denote riqueza, tampouco demonstrativos de ocultação de patrimônio, razão pela qual indefiro os requerimentos de fls.
184/186 nesse sentido. Ademais, não há como se ignorar que existe entendimento jurisprudencial autorizando a adoção de
medidas coercitivas como as pretendidas pela parte exequente. Todavia, a inexistência de bens em nome da parte não justifica
a adoção de medidas tão drásticas. Sem razoabilidade, portanto, a adoção de medidas coercitivas que transcendem o negócio
financeiro sem resolução, pois não se pode perder de vista que os atos processuais não podem estabelecer limitação à vida
civil do(a) devedor(a) e é precisamente esta a consequência imediata da decisão almejada pela parte credora. A adoção de vias
executivas/mandamentais dentro da causa deve se coadunar com a persecução de bens e valores financeiros, pelos quais a
parte credora seja levada a atingir o objetivo do processo, ou seja, deve-se lançar mão das vias executivas com a finalidade
de obtenção do bem da via perseguido, não para coibir a liberdade e os atos de cidadania da parte devedora. Medidas como
restringir uso de cartão de crédito, apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, no meu entendimento, extrapolam os
limites supra e, por isso, o indeferimento das medidas requeridas pelo credor mostra-se de rigor. Por fim, para corroborar com
a tese deste juízo, fosse legal tomar as medidas pugnadas pela parte exequente, não teria o legislador pátrio sido estanque
quanto à consequência única processual quando ocorrente hipótese de ausência de bens do executado, qual seja, a suspensão
processual, nos termos do art. 921 e incisos, do CPC. Não havendo manifestação da parte exequente para fins de indicar bens
à penhora, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 38136/DF)
Processo 1000116-54.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Osmar Donizete Amaral Flávio Roberto Fabiano - Vistos. Conheço do recurso de fls. 68/70, porquanto tempestivo. No mérito, rejeito-o, por seu conteúdo
nitidamente infringente, devendo o recorrente, se o caso, utilizar-se da via adequada ao inconformismo. Mantenho a sentença,
pois, nos moldes como proferida. Int. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP)
Processo 1000433-86.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.J.S. - L.J.S. - Fica intimado
o Dr. Reynaldo para imprimir a certidão de honorários juntamente com documentos de fls.07/08 e encaminhar à OAB para
recebimento, devido à paralisação não estamos realizando este ato. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP),
REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1000563-42.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Juceli Maria Pereira - Concilig
Telemarketing e Cobrança Ltda - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade
de produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV:
ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000652-65.2020.8.26.0368 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Ederson Barbosa Rebuço - Diretor da Unidade de Atendimento de Monte Alto do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
sp - Fls. 133/137: ciência ao impetrante. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BIZATTO PROENÇA (OAB 387551/SP)
Processo 1000689-97.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Pontual Grafica e Editora Ltda Epp - - Vagner Diogenes Fisnach - - Jose Roberto de Sena e Silva - Vistos. Fls.139: o próprio
exequente desistiu do valor objeto da penhora on line de fls. 130/132, na cifra de R$ 364,27, conforme se nota pelo teor da
petição de fls. 139. Portanto, proceda ao necessário, a fim de levantar a quantia supra, com juros e correção monetária até o
efetivo levantamento, em favor do próprio executado que sofreu a constrição judicial de fls. 131 (Vagner Diogenes Fisnach),
intimando-o, posteriormente, para o fins de viabilizar o levantamento da cifra em apreço em favor dele ou a pessoa por ele
indicada. Observo que ao contrário do mencionado a fls. 139, o bloqueio RENAJUD restou frutífero, ainda que o valor do veículo
encontrado seja insuficiente para o pagamento integral do débito aqui discutido (vide fls. 126/167, observando-se que o outro
bem encontra-se com a informação “veículo roubado” - fls. 120/122). Nessa linha de raciocínio, prossiga a serventia nos termos
de fls. 115/116, itens 5 e seguintes. Sem prejuízo, na ocasião da manifestação a respeito, deverá a parte exequente informar se
desiste dos veículos bloqueados nestes autos pelo RENAJUD ou se insistirá nos respectivos bloqueios, porquanto tal pretensão
não restou clara a fls. 139 (ali, o exequente mencionou que o RENAJUD restou infrutífero, o que dá a entender que o resultado
positivo não tenha sido satisfatório à pretensão executiva). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1000931-51.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.S.L.S. - G.M.F. - Vistos. Trata-se de
Procedimento Comum Cível - Guarda, que envolve as partes supra. Homologo a desistência da ação manifestada a fls. 20
pela parte autora, independentemente do consentimento da parte requerida, vez que sequer foi citada; ademais, contou com
a concordância do Ministério Público (fls. 24). Em consequência, julgo extinto este processo sem resolver o mérito, com fulcro
no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal à hipótese. Assim
sendo, certifique-se o imediato trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há
custas em aberto e não ocorre hipótese para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. P.I.C. - ADV: MARCELA
APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000949-09.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - N.C.S.F. R.F.G. - Manifeste-se a parte autora se houve a coleta designada para 16/03/2020, bem como se houve o comparecimento das
partes. - ADV: FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 1001036-28.2020.8.26.0368 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges G.M. - - E.K.D. - Vistos. Excepcionalmente, acolho o pedido dos autores de fls. 93/94 para determinar, dessarte, o cancelamento
da distribuição do presente processo, independentemente do recolhimento das custas iniciais. Providencie-se após publicar a
presente deliberação judicial no D.J.E.. Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1001178-32.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Lino Perillo - Ingrid Emanuela Teixeira - Me - Vistos. Decidi
com vistas nos autos do processo nº 1001177-47.2020.8.26.0368, em relação ao qual este processo foi remetido por prevenção
(distribuição “direcionada”). Apesar de se tratarem de mesmas partes que figuram no polo ativo e passivo, as causas de pedir
de um e de outro processo são totalmente diferentes (cheques distintos), não havendo falar-se, assim sendo, em perigo de
decisões conflitantes. Diante disso, encaminhe-se o presente feito para livre distribuição. Int. - ADV: MARCELO ROBERTO
PETROVICH (OAB 188370/SP)
Processo 1001219-96.2020.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sonia Maria
Marsico Lombardi - Wagner Oliveira - Vistos. SONIA MARIA MARSICO LOMBARDI, qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação de reintegração de posse em face de WAGNER OLIVEIRA, em que aquela aduz, resumidamente, ser legítima possuidora
e proprietária do imóvel localizado na Rua Ananias de Carvalho, 761, Centro, Monte Alto / SP, matriculado no CRI local sob nº
14.015. Informa que referido imóvel foi adquirido por herança e que, em 23.12.2019, tomou conhecimento de que o imóvel acima
descrito havia sido invadido, o que levou a autora a tentar convencer o invasor, ora requerido supra, a deixar o local, porém não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º