TJSP 25/06/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2012
215, 216 e 217, conforme avisos de recebimento de fls. 218, 219 e 220. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB
178298/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1001850-42.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hidromi Comercio de Peças e
Hidraulico Ltda - Epp - Santos & Ferreira Ltda Me - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se
sobre a devolução pelos Correios das cartas de citação de fls. 200 e 201, conforme aviso de recebimento de fls. 202 e 203. ADV: AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP)
Processo 1002257-77.2019.8.26.0369 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Crispim e Stevanato Ltda Me - Luiz Gustavo
Andreta - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e
Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se sobre certidão de fls. 50. - ADV:
STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1002337-41.2019.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Laerte Coelho da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à autora para
manifestação, diante do bloqueio Renajud (fls. 71/72). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0600/2020
Processo 1001897-79.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sergio Aparecido
Silvestre - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido formulado na inicial, o fazendo para condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, no valor
de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, §1º, da Lei 8.213/91, computado a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença (15/06/2018 pag. 87), vedada a acumulação com qualquer aposentadoria, conforme
parágrafo segundo do dispositivo citado. Agora entrevendo a subsistência dos requisitos legais, notadamente em função do
caráter alimentar da prestação, antecipo os efeitos da tutela acima concedida, determinando a instalação imediata do benefício
concedido, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se para essa finalidade. As prestações em atraso deverão ser
acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E. O INSS
arcará, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. A autarquia federal é
isenta do pagamento de custas e despesas processuais por expressa previsão legal. Alterando posição outrora adotada, com
fundamento na inteligência do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário. Registro,
nesse particular, que mesmo diante do caráter incerto do montante final da condenação (súmula 490, do C. Superior Tribunal
de Justiça), é evidente que ele, mesmo após o exaurimento do benefício concedido, com o falecimento da parte segurada, não
ultrapassará o teto apontado. P.R.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO DIAS (OAB 403729/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0601/2020
Processo 0000293-32.2020.8.26.0369 (processo principal 1001241-88.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Verginia Terezinha Ferreira - Abamsp Associação Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor
Público - Intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando novo cálculo, acrescidos
de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito, haja vista o decurso do prazo sem que a
executada efetuasse o pagamento do débito, bem como não apresentasse impugnação. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI
(OAB 364350/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG),
PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0000360-94.2020.8.26.0369 (processo principal 1000812-92.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Lourivaldo José de Oliveira - Banco BMG S.A. - Vistos. Ante a inércia do exequente (fls. 103), JULGO
EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença Práticas Abusivas, movida por Lourivaldo José de Oliveira em face de
Banco BMG S.A., feito nº 0000360-94.2020.8.26.0369, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil. Após, recolhidas eventuais custas pendentes pelo executado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos. Proceda a serventia as devidas anotações de movimentações de baixa e arquivamento definitivo no processo principal
e no presente incidente. P.I.C. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
(OAB 131896/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0000361-79.2020.8.26.0369 (processo principal 1000431-21.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Pedro Antonio Padovezi - Telefônica Brasil S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): certifico e dou
fé haver expedido Mandado de Levantamento Eletrônico de fls.43/44, no valor R$1.878,26, em atendimento a R. determinação
de fls. 45, conforme comprovante que segue a frente. Nada Mais. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0000548-87.2020.8.26.0369 (processo principal 1001928-36.2017.8.26.0369) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Moral - Robson Reis Santiago - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do incidente, para: Inclusão da parte executada no polo passivo; Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º