TJSP 25/06/2020 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2030
no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da
petição inicial (art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim
de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Cada autor deverá indicar o seu
próprio e-mail; b) Corrigir o valor dado à causa, o qual deve corresponder ao valor de mercado da área objeto do processo,
apesentando declaração de dois corretores credenciados no Creci; c) Apresentar o arquivo digital da planta confeccionado
pelo engenheiro, uma vez que o documento de fls. 19 foi escaneado e inviabiliza a sua análise pelo CRI e pelas Fazendas;
d) Juntar de comprovante atualizado de seu endereço, devendo o requerente justificar por que está em nome de terceiro, se
o caso, apresentando, para tanto, declarações instruídas com os documentos pessoais dos declarantes; e) Regularizar a sua
presentação processual, apresentando procuração recente; f) Apresentar certidões do distribuidor cível desta Vara, em seu
nome, bem como de seus antecessores na posse do imóvel (Edison André, Margarida, Edina e Mário); g) Apresentar certidão
de matrícula atualizada da área maior; h) Apresentar certidão negativa de domínio que pode ser obtida no CRI, por meio de
simples requerimento instruído com cópia do mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo; i) Apresentar comprovante
de pagamento do IPTU/ITR de todo o período da posse “ad usucapionem”; j) Apresentar declarações de 3 (três) pessoas,
que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para
deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de 15
anos - deverão constar expressamente tais requisitos na declaração), com firma reconhecida; k) Fica facultado às requerentes,
querendo, apresentar declarações de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria
a citação. Na declaração deverá constar expressamente o comparecimento espontâneo do declarante em relação ao processo
nº 1000541-70.2020 suprida a sua citação (saliente que além de trazer enorme agilidade ao feito, tal providência reduziria os
custos das autoras com o processo, uma vez que não seria necessário o recolhimento de taxas para a citação); l) Apresentar
fotografias do imóvel (não serão aceitas as provenientes do Google Maps e nem aéreas, pois tiradas a distância que inviabiliza
observação aproximada das características do imóvel); m) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, taxa da OAB, 2 taxas
para cientificação da fazenda e 2 taxas de diligencias de oficial de justiça. Esclareço, ainda, que nada impede que as autoras
se utilizem do procedimento extrajudicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a regularização da área, nos termos do
art. 216-A da Lei de Registros Públicos e art. 1.071 do Código de Processo Civil, procedimento significativamente mais célere
e menos custoso à requerente. Deste modo, deverão as autoras, em igual prazo, se manifestarem, expressamente, sobre o
interesse no prosseguimento deste feito ou a sua desistência para o pleito extrajudicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca, se o caso. Cartório: decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos para
extinção, se for o caso. Esclareço, desde já, que não será aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua
imprescindibilidade. Int. - ADV: DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP)
Processo 1000543-40.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Magali Aparecida Pinheiro Quirici - - Antonio
Carlos Feres Martins - - Alzira Lucia Ramos Martins - - Edison Antonio Quirici - Vistos. Emendem os autores a inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição
inicial (art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de
possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Cada autor deverá indicar o seu
próprio e-mail; b) Corrigir o valor dado à causa, o qual deve corresponder ao valor de mercado da área objeto do processo,
apesentando declaração de dois corretores credenciados no Creci; c) Apresentar o arquivo digital da planta confeccionado
pelo engenheiro, uma vez que o documento de fls. 19 foi escaneado e inviabiliza a sua análise pelo CRI e pelas Fazendas;
d) Juntar de comprovante atualizado de seu endereço, devendo cada casl justificar por que está em nome de terceiro, se o
caso, apresentando, para tanto, declarações instruídas com os documentos pessoais dos declarantes; e) Regularizar a sua
presentação processual, apresentando procurações recente; f) Apresentar certidões do distribuidor cível desta Vara, em seus
nomes; g) Apresentar certidão de matrícula atualizada da área maior; h) Apresentar certidão negativa de domínio que pode ser
obtida no CRI, por meio de simples requerimento instruído com cópia do mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo; i)
Apresentar comprovante de pagamento do IPTU/ITR de todo o período da posse “ad usucapionem”; j) Apresentar declarações
de 3 (três) pessoas, que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos
necessários para deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono,
pelo prazo de 15 anos - deverão constar expressamente tais requisitos na declaração), com firma reconhecida; k) Fica facultado
às requerentes, querendo, apresentar declarações de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, para agilizar o feito,
o que dispensaria a citação. Na declaração deverá constar expressamente o comparecimento espontâneo do declarante em
relação ao processo nº 1000543-40.2020suprida a sua citação (saliente que além de trazer enorme agilidade ao feito, tal
providência reduziria os custos das autoras com o processo, uma vez que não seria necessário o recolhimento de taxas para
a citação); l) Apresentar fotografias do imóvel (não serão aceitas as provenientes do Google Maps e nem aéreas, pois tiradas
a distância que inviabiliza observação aproximada das características do imóvel); m) Comprovar o recolhimento das custas
iniciais, taxa da OAB, 2 taxas para cientificação da fazenda e 6 taxas de diligencias de oficial de justiça e uma taxa para citação
por carta AR da Sabesp; n) Apresentar cópia legível dos documentos de fls. 15/18; o) Apresentar novos trabalhos técnicos,
nos quais constem nomes dos herdeiros dos Espólios de Avelino e Antônio; p) Apresentar memorial e planta no qual constem
os atuais confinantes (confrontantes) possuidores (e não os proprietários tabulares) principalmente porque foram indicados
“espólios” como confrontantes; Esclareço, ainda, que nada impede que os autores se utilizem do procedimento extrajudicial
junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a regularização da área, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos e
art. 1.071 do Código de Processo Civil, procedimento significativamente mais célere e menos custoso aos requerentes. Deste
modo, deverão os autores, em igual prazo, se manifestarem, expressamente, sobre o interesse no prosseguimento deste feito
ou a sua desistência para o pleito extrajudicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, se o caso. Cartório:
decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos para extinção, se for o caso. Esclareço,
desde já, que não serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade. Int. - ADV:
DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP)
Processo 1000561-61.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Família - G.O.S. - Ante o exposto, INDEFIRO a inicial
pela falta de interesse processual (art. 330, inc. III do CPC), e julgo EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, inc. I. Sem
condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária. Em razão da sucumbência,
condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade, que ora lhe defiro. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que não há custas a serem recolhidas. Na hipótese de interposição de
recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. - ADV: VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º