TJSP 25/06/2020 - Pág. 2050 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2050
Processo 1000798-40.2020.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.Z.P. - M.Z. - DEFIRO o pedido de assistência judiciária. Anote-se. Intime-se o devedor para que, em três (03) dias, efetue o pagamento
do débito de R$ 908,41 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de PRISÃO. No caso de pagamento, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumprase na forma e sob as penas da lei. - ADV: REGIANE GOMES (OAB 121463/SP)
Processo 1000985-82.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.J.S. - G.R.S.S. - Ficam os nobres
advogados nomeados, intimados das certidões de honorários expedidas. Ao arquivo. - ADV: EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB
233708/SP), ADRIANA MARIA CORREA (OAB 208454/SP)
Processo 1001080-49.2018.8.26.0390 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José Li do Nascimento Mattos - Ana Laura
de Soua do Nascimento - Igor Godoy do Nascimento - Vistos. Fls. 169: Razão assiste à Nobre peticionária. Verifica-se dos
autos verdadeiro tumulto processual, conforme sucinto relatório que passo a expor: A irmã do “de cujus”, Senhora M. J. L. do
N. M., requereu a abertura do presente inventário, comunicando o falecimento de I. C. do N., o qual deixou bens a inventariar
(fls. 01/02). Por decisão proferida às fls. 10 foi nomeada inventariante M. J. L. do N. M. Apresentou as primeiras declarações,
apresentando a relação de herdeiros-filhos, sendo dois (02) conhecidos e uma herdeira-filha desconhecida (fls. 13/17). Juntou
documentos (fls. 18/53). Os herdeiros filhos I. G. Do N. e A. L. De S. Do N., juntaram procuração, solicitando a substituição
da inventariante (fls. 54/60). Por decisão datada de 14/12/2018 foi nomeado o herdeiro filho I. G. Do N., representado por sua
genitora P. P. De G., como inventariante em substituição daquela nomeada às fls. 10. Compromissado às fls. 81. Às fls. 85/86 foi
solicitado nova substituição de inventariante, agora pela herdeira-filha A. L. De S. Do N., petição juntada no dia 11/03/2019. O
pedido de substituição de inventariante foi deferido por decisão de fls. 98/99. Ocorre que o herdeiro filho I. G. Do N., representado
por nova Defensora constituída, comprovou a revogação do mandato procuratório anteriormente conferido, conforme notificação
juntada às fls. 120/121, entregue por SEDEX no dia 30/11/2018 (fls. 123). Por petição de fls. 127/131 informa o herdeiro I. G.
Do N., que sua substituição de inventariante foi realizada de forma irregular, pois o peticionário não o representava mais ante
a revogação de mandato e requer o retorno de sua nomeação como inventariante. Determinada a manifestação o Advogado da
herdeira filha A. L. De S. Do N., nada manifestou (fls. 135). O Curador Geral concordou com a nomeação de I. G. Do N., como
inventariante (fls. 139). É o relatório. Decido. É o caso de revogação da nomeação de inventariante referente à decisão fls.
98/99, retornando o herdeiro-filho I. G. Do N., representado por sua genitora. Conforme se observa dos autos o inventariante I.
G. Do N., foi substituído por A. L. De S. Do N., de forma equivocada, pois o Causídico que solicitou a substituição não mais o
representava naquela oportunidade, ante a revogação do mandato procuratório de fls. 56/57, comprovada pela documentação
de fls. 120/123. A solicitação de substituição de inventariante foi juntada aos autos no dia 11/03/2019 (fls. 85/86) e a notificação
de revogação da procuração foi entregue ao Nobre Advogado, por SEDEX no dia 30/11/2018 (fls. 123). Portanto, pelos motivos
acima expostas, revogo a nomeação de inventariante proferida às fls. 98/99 e mantenho a nomeação ao cargo de inventariante
do herdeiro-filho I. G. Do N., representado por sua genitora, Senhora P. O. De G., na forma decidida às fls. 78, o qual deverá
prestar o devido compromisso assinando o termo de fls. 81, no prazo de quinze (15) dias. Determino, ainda, a exclusão do nome
da irmã do falecido, Senhora M. J. L. do N. M. (fls. 01/02), do polo ativo da ação, pois a mesma não é herdeira direta do “de
cujus”, a qual, apenas, solicitou a abertura do presente inventário, indicando seus respectivos herdeiros para partilha dos bens
deixados. Providencie, ainda, a Serventia o cadastro correto das partes, anotando-se como inventariante I. G. Do N., rep. por
sua genitora e como sua Advogada (fls. 118) e como herdeira-filha A. L. De S. Do N., rep. por sua mãe e como seus Advogados
(fls. 60). Expeça-se certidão de honorários à Nobre Defensora nomeada (fls. 03). Após, intime-se para ciência da presente
decisão e retirada da certidão a ser expedida, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo proceda a exclusão de seu nome do
sistema SAJ. Após o devido compromisso, intime-se o inventariante I. G. Do N., representado por sua genitora, Senhora P. O.
De G., através de sua Advogada constituída (fls. 118), para, no prazo de trinta (30) dias, re/ratificar as primeiras declarações
apresentadas (fls. 13/17 ou 140/144), juntando toda documentação pertinente ao presente inventário, na forma determinada
(fls. 10), apresentando, ainda, as certidões negativas de débitos tributários (fls. 161), requerendo o que de direito. Em seguida,
diga a herdeira-filha A. L. De S. Do N., com Advogado distinto, no prazo de quinze (15) dias; dê-se vista ao Curador Geral e
tornem conclusos. Int. - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP), TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP), MARIA
FERNANDA MARINI (OAB 145400/SP)
Processo 1001481-14.2019.8.26.0390 - Interdição - Nomeação - S.A.H.M. - Vistos. Ciente das dificuldades em deslocar
o periciando para a cidade de São Paulo/SP, bem como o quadro de pandemia que assola o país, determino a expedição de
ofício à Secretaria Municipal de Saúde do município em que reside o periciando para que disponibilize médico especialista em
psiquiatria para a realização da perícia. Solicite-se a designação de médico, bem como data e local para a realização da perícia.
A municipalidade deverá informar este juízo acerca do dia, hora e local da perícia com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante
encaminhamento de e-mail para o endereço [email protected]. Com a disponibilização da data, proceda a serventia
a intimação das partes para que compareçam ao local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munidas
de seus documentos pessoais, bem como exames relativos ao caso. Servirá o presente, por cópia digitada, comoOFÍCIO.
Encaminhamento a cargo da serventia. A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail institucional [email protected].
Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista
ao MP. Int. - ADV: ANNA YANES DE CARVALHO (OAB 30578/SP)
Processo 1001501-05.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Alteração de nome - V.C.B.S. - - H.F.B.S. - F.L.S.J. Vistos. Tendo em vista a alegação dos profissionais do Setor Técnico (fls. 227-229) e diante do Comunicado nº 060/2020 e da
Resolução nº 314/2020, determino a suspensão da presente ação até o retorno dos trabalhos presenciais, ante a impossibilidade
de realização dos estudos técnicos, neste período de trabalho remoto, diante da pandemia coronavírus (Covid-19). Aguarde-se
melhor oportunidade para novo encaminhamento da presente ação ao Setor Técnico. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 217218. Intimem-se. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), REJANE HENRIQUE CARVALHO
(OAB 216754/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0971/2020
Processo 0000059-84.2020.8.26.0390/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Cicero Rogério
Leodoro - Diante da manifestação da parte autora, proceda a serventia ao cancelamento do presente incidente para que seja
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