TJSP 25/06/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2246
ao edital. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB
173714/SP)
Processo 1009073-64.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Paulo Issamo Miwa - Para que a requerente recolha o valor referente a 1219 caracteres referente ao edital.
- ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/
SP)
Processo 1009519-67.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Sidney Pereira Martinez - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do despacho retro pela FITO, evitando-se, como
já mencionado erros e eventuais punições por conta de eventual equívoco da Serventia ou do Juízo. Anoto que em todos os
outros processos a própria FITO apresenta o valor total desejado, com o CPF do devedor na mesma folha em que feito o pedido.
Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB
196380/SP)
Processo 1013550-67.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana dos Santos
Cardoso - Prefeitura Municipal de Osasco - Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luana
dos Santos Cardoso em face do Município de Osasco. Relata, em síntese, que durante a gestação de sua terceira filha aderiu
ao programa municipal de Planejamento Familiar. Ao final do programa, recebeu autorização para realização de laqueadura
tubária, que ocorreria no dia 30/09/2016 junto com o parto. Narra que a bolsa de líquido amniótico se rompeu no dia 27/09/2016
e por isso foi encaminhada ao Hospital e Maternidade Amador Aguiar. Afirma ter apresentado a autorização da laqueadura
ao dar entrada no Hospital e que, após o parto, no terceiro dia de internação, recebeu a visita de um assistente social, que
confirmou a realização da laqueadura. Entretanto, em 01/08/2017, realizou ultrassom e descobriu que estava grávida de 20
semanas de um menino, que nasceu em 12/12/2017. Diante desses fatos, requer aindenizaçãopor dano moral, bem como,
por dano material, na forma de pensão, a fim de custear as despesas com alimentação, vestuário e educação na criação de
seu quarto filho. O Município apresentou contestação às fls. 180/187, sustentando, em síntese, que o atendimento prestado à
requerente foi correto. Afirma que a laqueadura não foi realizada, pois o parto era de urgência tendo em vista o rompimento
da bolsa com vazamento de líquido amniótico, estando dentro da autonomia do médico decidir se realiza ou não a laqueadura
naquelas condições. Aduz que a requerente foi informada da não realização do procedimento. Assim, pugna pela improcedência
do pedido. Réplica às fls. 192/200. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. Foi deferida a realização de
perícia, cujo laudo foi juntado às fls. 237/246. É o breve relatório. Pois bem, ficou incontroverso a não realização da laqueadura
na ocasião do nascimento da terceira filha da requerente. Reputo que a questão que precisa ser dirimida é se a não realização
do procedimento foi ou não comunicada à requerente. Imputo o ônus dessa prova à requerente, nos moldes do artigo 373, I, do
CPC. Para tanto, defiro a produção de prova testemunhal, cujo rol já foi apresentado. Todavia, deixo de designar audiência de
instrução e julgamento, por enquanto, em razão da adoção do trabalho remoto ocasionada pela pandemia da Covid-19. Assim,
aguarde-se pelo prazo de 30 dias, após tornem os autos conclusos para designação de data para audiência. Intime-se. - ADV:
JOSE ROBERTO GOMES (OAB 348608/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP)
Processo 1018371-80.2019.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Ledervin Indústria e Comércio Ltda - Galicia Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Fls.
332/333 - intime-se o perito judicial, como pedido. Int. - ADV: PIERRE LOCATELI ALVES (OAB 430514/SP), SIMONE MEIRA
ROSELLINI (OAB 115915/SP), MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP)
Processo 1018915-68.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - Maria Joana Ruiz Garcia Silva Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 95/104, vez que tempestivos, mas
nego-lhes provimento, por não vislumbrar presentes nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Observo que a pretensão
da Embargante é reabrir a discussão sobre o mérito da causa, modificando o que já foi decidido na sentença de fls. 88/92, o
que não se admite através da via dos Embargos de Declaração. O inconformismo da parte deve ser instrumentalizado através
do recurso próprio, e não através dos presentes Embargos. Intime-se. - ADV: RENATO SILVERIO LIMA (OAB 223854/SP),
CLAUDIA GRIZI OLIVA (OAB 113795/SP)
Processo 1019002-24.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rosildo Freire de Moura
- Prefeitura do Munícipio de Osasco - - Jmj Conveniencia Ltda - Me - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando-as. Intime-se. - ADV: JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP), LEANDRO TADASHI ISHIKAWA
(OAB 337293/SP)
Processo 1024433-39.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Adonis Nunes Pereira - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. I Recebo o recurso de apelação interposto pela
FESP nos seus regulares efeitos. IIVista à Parte contrária para as contrarrazões. Intime-se. - ADV: ELSON LUIZ ZANELA (OAB
332043/SP)
Processo 1025441-85.2018.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Andrea Emidio Ferreira - Proceda-se conforme pedido pela FITO, aguardando-se pelo prazo pedido. Intime-se.
- ADV: MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/
SP)
Processo 1026144-16.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Napoleon Mercado
Ortega - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Proceda-se como pedido retro. Após, arquivem-se os autos com a devida
baixa. Int.. - ADV: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA (OAB 353867/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), CAMILA
MASTROIENI PAREJA (OAB 255613/SP)
Processo 1026849-77.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CLARO S/A - Prefeitura
Municipal de Osasco - Remetam-se os autos para a Dra. Cláudia Guimarães dos Santos, designada para auxiliar. - ADV: JOSE
ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1026849-77.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CLARO S/A - Prefeitura
Municipal de Osasco - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: a) reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade
da norma legal municipal que instituiu a ‘Taxa de Licença para Funcionamento’ (artigos 122 e seguintes da Lei Complementar
Municipal n. 139/05), no que toca aos serviços de telecomunicações prestados pelo autor e às suas unidades denominadas
‘Estação deRádio-Base- ERB’s’ instaladas nestemunicípio; b) decretar a inexistência da correspondente relação jurídicotributária entre as partes e decretar a inexigibilidade de qualquer débito referente a esse tributo, tanto para os períodos
vencidos, quanto para os exercícios vincendos, com a anulação consequente de tais lançamentos, determinando-se ao réu a
adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias para tanto, pois obstados em definitivo os atos tendentes
à sua cobrança, judicial ou extrajudicial; e c) condenar o réu a restituir ao autor os valores por esse último desembolsados a
tal título, observada a prescrição quinquenal, com correção pelo IPCA-E desde o desembolso e pela SELIC, a partir do trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º