TJSP 25/06/2020 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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indeferimento. Atente-se à parte autora ao rito previsto nos arts. 534/535 do Código de Processo Civil, bem como a forma de
pagamento dos débitos da Fazenda Pública. No mais, certifique-se se houve decurso do prazo para o INSS. Intime-se. - ADV:
CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP)
Processo 0001350-53.2019.8.26.0294 (processo principal 0004314-92.2014.8.26.0294) - Cumprimento de sentença
- Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ESTEVINA FELISARDO - Fls. 66/67 - Ofício juntado proveniente do(a) INSS.
Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo legal. - ADV: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 351319/SP), ROBERTO
TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 348691/SP)
Processo 1000573-85.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wanderley Jose da
Silva - RECEBO os embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO ao recurso, por não haver omissão, obscuridade ou
contradição a ser corrigida. Intime-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LARA FALCHETTI (OAB 333919/SP)
Processo 1000588-20.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nilton José
dos Santos - Apelação juntada. Manifeste-se a parte contrária, em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: THIAGO VENTURA
BARBOSA (OAB 312443/SP)
Processo 1000928-95.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nadir Fortes - Fls.
181/190. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: JACKCELI MENDES CARDOZO (OAB 348871/SP)
Processo 1001378-04.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Luis Ademir dos Santos Mattos - Vista ao requerente: manifeste-se, fls. 138/145. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB
156582/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP)
Processo 1001519-23.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Roberta dos Santos Nascimento - Aparecida Cardoso dos Santos - Esclarecimentos ao estudo social juntados aos autos. Manifestem-se as partes no prazo legal.
- ADV: VANESSA SINBO HANASHIRO (OAB 396886/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
Processo 1001537-44.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Juraci Mariano Pinto Vista ao requerente: manifeste-se sobre fls. 200/232. - ADV: THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP)
Processo 1001696-21.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Moyses Pereira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito e fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a: a) reconhecer, para fins
de comprovação de tempo de serviço, os períodos de 09/12/1986 a 31/12/1986 e de 07/10/1988 a 31/12/1988; b) reconhecer
como especiais as funções exercidas pelo autor a que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a
saúde, nos períodos reconhecidos em laudo pericial (de 21/01/1980 a 15/12/1980, de 11/07/1983 a 23/06/1984, de 02/07/1984
a 04/02/1985, de 13/05/1985 a 31/08/1985, de 11/09/1985 a 05/07/1986, de 14/07/1986 a 07/11/1986, e de 04/12/1989 a
10/08/1990), devendo o INSS computar tal período e somá-lo ao anteriormente reconhecido; c) condenar a autarquia ré a rever
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo os períodos reconhecidos como tempo de contribuição e
atividade especial, caso preenchidos os demais requisitos legais, desde a data da concessão, pagando os atrasados desde
então, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá sobre as diferenças desde as respectivas competências.
Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947),
realizado em 20/09/2017, a correção monetária será realizada com base no IPCA-E. No tocante aos juros de mora, incidirá o
índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09, a partir da data de citação. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, cujo percentual será definido
na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do NCPC. Incabível a condenação do INSS em custas, uma vez que o
autor é beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do
CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP),
SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
Processo 1001812-27.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gean Aparecido de
Pontes - 1. Tendo em vista que não houve oposição das partes, HOMOLOGO o laudo técnico da médica apresentado nos autos
e, nos termos da Resolução vigente do Conselho Nacional justiça, arbitro seus honorários até o limite de três vezes o valor
máximo previsto, haja vista o grau de especialização dos Peritos, a complexidade dos trabalhos realizados e o zelo profissional,
bem como a dificuldade em se encontrar nesta região profissionais que aceitem o encargo para atuar nos feitos previdenciários,
em virtude do pequeno valor que é atribuído pelos serviços que tais profissionais prestam nestes feitos, haja vista a desafazem
em vigor, bem como a grande distância dos Municípios que fazem parte desta comarca (Cajati e Barra do Turvo). Salientando
o valor gasto pelo perito para realização da perícia, em questão, nas ações previdenciárias é maior que aquele que virá a
receber (R$ 200,00). Por oportuno, justifica-se a majoração acima elencado. Requisite-se o pagamento dos honorários arbitrado
(três vezes o valor máximo previsto) em favor de ANA PRISCILA ROESE FREITAS, perita médica, pelo sistema eletrônico. 2.
Diante da pandemia do COVID-19, aguarde-se a normalização dos trabalhos para a designação de audiência de instrução e
julgamento. Intime-se. - ADV: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
Processo 1001880-74.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carmelina Casaril
Fachini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder a autora aposentadoria por
invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (18/09/2018). A correção monetária incidirá sobre as prestações em
atraso desde as respectivas competências. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870947), realizado em 20/09/2017, a correção monetária será realizada com base no IPCA-E.
No tocante aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da data de citação. Sem custas, com base no art. 6º, da
Lei Estadual 11.608/03. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação,
conforme art. 85, § 4º, inc. II, do NCPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I,
do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para implantação do benefício. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP)
Processo 1002053-64.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Pacheco - Vistos. Defiro a
prova testemunhal. Diante da pandemia do COVID-19, aguarde-se a normalização dos trabalhos para a designação de audiência
de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: LUIS PAULO VIEIRA (OAB 175918/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB
322096/SP)
Processo 1002141-05.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Osvaldo de Oliveira Moreira - Vista ao requerente: manifeste-se sobre fls. 156/163. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB
156582/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP)
Criminal
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