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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 1567

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

1567

autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: EDERSON GOMES BICUDO (OAB 383496/SP)
Processo 1501406-13.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - C.D.S. - - A.D.S. - A.A.J. - - D.M.V. - 1. Providencie-se indicação de defensor(a) para o réu Aparecido, por intermédio do convênio Defensoria
Pública/OAB-SP. 2. Com a indicação, intime-se o(a) defensor(a) para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. - ADV:
MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 1501444-59.2019.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.L.S. - C.A.C. - Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se ofício de
aditamento à guia de recolhimento provisória do sentenciado Cleanto Augusto do Carmo, encaminhando-o, devidamente
instruído, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável
pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 3. Sem prejuízo da expedição do ofício de
aditamento à guia de recolhimento provisória, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se o decurso do prazo para pagamento da multa cumulativa, conforme termo
de audiência do dia 23/01/2020, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do
pagamento da taxa judiciária. 4. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da
sentença/acórdão que impôs a pena de multa, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis
à execução da multa penal, aguardando-se comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento
da respectiva ação ou o prazo prescricional para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 5. Oficie-se à
Autoridade Policial visando a destruição das amostras guardadas para contraprova e eventuais embalagens, nos termos
do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, com redação dada pela Lei nº 12.961/14, observando-se que já houve autorização para
incineração do(s) entorpecente(s) apreendido(s). 6. É de conhecimento deste juízo o desinteresse da SENAD por certos tipos
de objetos apreendidos e declarados perdidos em favor da União, posto que o levantamento demandaria custos administrativos
superiores ao valor intrínseco, denotando uma gestão antieconômica por parte da Administração Pública. Assim, não havendo
mais interesse para o processo, comunique-se à “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos” a disponibilização dos
objetos apreendidos (01 Balança de precisão, marca Ke Home; 01 Telefone celular, Samsung 01 Telefone celular, Iphone 5; 01
Faca, marca Tramontina; 100 Sacos plásticos do tipo “gelinho”) para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517),
observando-se quanto aos objetos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua
natureza, a ser verificado pelo gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se
os objetos em lixo apropriado. 7. Considerando não mais interesse ao processo, comunique-se ainda à Autoridade Policial a
disponibilização dos objetos apreendidos (02 Potes, um grande e o outro pequeno) para venda em leilão ou doação (NSCGJ,
Artigos 516 e 517), observando-se quanto aos objetos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação,
seja pela sua natureza, a ser verificado pela própria Autoridade Policial, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante
termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado. 8. Considerando que em r. sentença não foi declarado o perdimento do
numerário apreendido em poder do réu Cleanto Augusto do Carmo - R$ 517,00 (quinhentos e dezessete reais), tendo em vista a
comprovação da origem lícita nos autos, proceda-se a restituição do valor apreendido, expedindo-se mandado de levantamento
judicial eletrônico, intimando-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao Cartório deste juízo, pessoalmente e
munido de documento de identificação, ou por meio de procurador, para preenchimento do “Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico”, a fim de retirar a quantia em dinheiro, consignando que a própria parte poderá preencher o respectivo
formulário através do portal do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais - a
opção “comparecer ao banco” somente deverá ser selecionada caso a quantia levantada seja inferior a R$ 5.000,00), devendo
comprovar o preenchimento, com a juntada aos autos, no mesmo prazo. Advirta-o(a) de que, caso não se apresente em Cartório
ou não comprove o preenchimento do formulário no prazo estabelecido, poderá ser dada destinação diversa. 9. Cumpridas
todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: ROBERTO ROMANO
(OAB 264024/SP), JOYCE BRUNETTI SCARDUELLI (OAB 396262/SP)
Processo 1501644-66.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - J.A.R.S. - Vistos. Considerando a situação de pandemia decretada
pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em razão do novoCoronavírus(COVID-19), visando a celeridade processual e a
garantia da duração razoável do processo, designo nova audiência em continuação, em caráter excepcional, por sistema de
videoconferência, a ser realizada no dia 26/06/2020 às 13:30h, para a inquirição da(s) vítima(s) Aparecida do Carmo Francisco
da Silva, debates e julgamento. Providencie a Serventia o necessário. Intime(m)-se. Requisite(m)-se, se for o caso. Int.. - ADV:
ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2020
Processo 1500005-76.2020.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Luiz Antonio Sacramento e outro - Intimação da defensora dativa para apresentar defesa prévia tb para o réu Luiz Antônio,
dentro do prazo legal. - ADV: ANA CRISTINA ZEI (OAB 323672/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2020
Processo 0000084-66.2019.8.26.0347 (processo principal 1003297-97.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Lajes Matão Ind e Com de Artefatos de Cimento Ltda - Ancelmo Cardoso Oliveira - Ante o exposto, julgo
extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso III, c.c. artigo 771, § único do C.P.C. Publique-se. Arquive-se. Int.
- ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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