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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 1566

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

1566

LUCENA (OAB 359816/SP)
Processo 1001752-21.2020.8.26.0347 - Petição Criminal - Petição intermediária - Tiago de Brito Corrêa de Menezes Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela Defesa para que seja suspensa a expedição de mandado de prisão, em regime
semiaberto, até a realização da perícia médica do sentenciado. Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar
com fulcro na Recomendação 62 do CNJ. É o breve relatório. Decido. Em cumprimento ao acórdão de fls. 50/59, determino a
suspensão da execução provisória da pena imposta ao sentenciado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tendo
em vista que foi expedida carta precatória para realização da perícia médica, oficie-se ao Juízo Deprecado para que, nos termos
do mencionado acórdão, imponha celeridade à realização da perícia oficial. Havendo comunicação do trânsito em julgado da
pena imposta ao executado e realizada a perícia, tornem os autos conclusos, antes da expedição de mandado de prisão em
regime semiaberto, para análise da possibilidade de concessão de indulto humanitário ou início do cumprimento da pena em
regime diverso. Por fim, cessado o Sistema Remoto de Trabalho observe a Serventia a letra “d”, do Comunicado Conjunto
249/2020: “Cessado o Sistema Remoto de Trabalho, caberá às serventias imprimir as petições distribuídas na forma do item
1, “c”, bem como as redistribuídas pelo Foro Plantão, juntando-as aos correspondentes autos físicos ou copiando-as para os
correspondentes autos digitais, com o lançamento da movimentação 61615 para a baixa do processo digital excepcional, tanto
nos físicos como nos digitais”. Intime-se. Servirá a presente decisão como ofício. Matao, 22 de junho de 2020. - ADV: GLAUCIO
DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
Processo 1500067-53.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Y.H.M.Z.
- Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. O réu Yago Henrique Mariano Zanardi foi
condenado como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção,
em regime inicial semiaberto, nos termos do v. acórdão. 3. Dessa forma, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu
Yago Henrique Mariano Zanardi, qualificado nos autos, encaminhando o respectivo mandado à unidade prisional, na qual o
réu encontra-se preso por outro processo. 4. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a guia de recolhimento
definitiva do sentenciado Yago Henrique Mariano Zanardi, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções
Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s)
pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional
onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 5. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pela atuação na fase
recursal, conforme previsto na “Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados do Brasil”. Expeça-se
certidão. 6. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e
art. 201, § 2º do CPP). 7. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de
estilo, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária.
Int. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1500315-82.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Daniel Silvestre Martins
- - Andre de Oliveira - Vistos. 1. HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação postulado pela Defesa técnica dos réus
Andre de Oliveira e Daniel Silvestre Martins, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Certifique-se o trânsito em
julgado por parte dos sentenciados. 3. Cumpra-se a r. sentença retro. 4. Expeça-se as guias de recolhimento definitivas dos
sentenciados Andre de Oliveira e Daniel Silvestre Martins, encaminhando-as, devidamente instruídas, à Vara das Execuções
Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s)
pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional
onde o(a)(s) condenado(a)(s) se encontra(m) recolhido(a)(s). 5. Sem prejuízo da expedição das guias de recolhimento, nos
termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se o
decurso do prazo para pagamento da multa cumulativa dos sentenciados Andre de Oliveira e Daniel Silvestre Martins, conforme
termo de audiência do dia 23/06/2020, observando-se que os réus são beneficiários da justiça gratuita e, portanto, isentos do
pagamento da taxa judiciária. 6. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da
sentença que impôs a pena de multa aos sentenciados Andre de Oliveira e Daniel Silvestre Martins, abrindo-se, em seguida,
vista ao Ministério Público para providências cabíveis à execução da multa penal, aguardando-se comunicação do Juízo das
Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da respectiva ação ou o prazo prescricional para a execução da multa
penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 7. Arbitrado os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pelos atos praticados, expeça-se
certidão de honorários advocatícios, conforme previsto na “Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados
do Brasil”. 8. Encaminhe-se cópia da sentença à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201,
§ 2º do CPP). 9. No mais, prossiga-se com a fiscalização das condições impostas no acordo de não persecução penal para
o indiciado Alan Alessandro Lucantonio, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, aguardando-se o integral
cumprimento. Int. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1500369-48.2020.8.26.0347 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - I.S.S. - Vistos.
Aguarde-se, pois, o retorno do trabalho técnico presencial, oportunidade em que os autos deverão ser remetidos ao Setor
Técnico para fins de avaliação prévia da vítima, nos termos da decisão de fls. 45/46. Int.. - ADV: SHEILA MARIA JACINTO (OAB
265501/SP)
Processo 1500935-31.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Diego da Silva Souza - Vistos. 1.
Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se ofício de aditamento à guia de recolhimento
provisória do sentenciado Diego da Silva Souza, encaminhando-o, devidamente instruído, à Vara das Execuções Criminais
competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s)
aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a)
condenado(a) se encontra recolhido(a). 3. Sem prejuízo da expedição do ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória,
nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se
o decurso do prazo para pagamento da multa cumulativa, conforme termo de audiência do dia 09/12/2019, observando-se que
o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. 4. Decorrido esse prazo
sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena de multa, abrindo-se,
em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis à execução da multa penal, aguardando-se comunicação do
Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da respectiva ação ou o prazo prescricional para a execução da
multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 5. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pela atuação na fase recursal,
conforme previsto na “Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados do Brasil”. Expeça-se certidão.
6. Oficie-se ao Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de Igaci/AL, local em que o réu responde a processo, para que
comunique o Juízo Criminal competente sobre o processo nesta Comarca de Matão/SP e sua prisão por estes autos, conforme
já determinado no termo de audiência do dia 09/12/2019. 7. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo
o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 8. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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