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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 1924

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

1924

da sentença que decretou a separação do casal ou da decisão concessiva de cautelar de separação de corpos. Confira-se, no
mesmo sentido, o artigo 25 da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Dá-se, portanto, que o único requisito exigível para o divórcio
conversão, consiste no decurso do prazo ali estampado. A certidão de casamento ocorrido em 16/12/2016 veio a fl. 21. A
Emenda Constitucional nº 66/10 tornou dispensável a observância daqueles prazos mínimos de separação judicial (um ano)
e de separação de fato (dois anos) para desfazimento do vínculo matrimonial. Basta agora, pois, a deliberação dos cônjuges
de por fim à união. É o quantum satis. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes a fls. 40/42 para que
produza seus regulares efeitos. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. R. S. S. e A. de P. S.,
para o fim de decretar o divórcio do casal. A guarda do filho menor, pensão alimentícia e visitas serão exercidas conforme o
acordo entabulado pelas partes as fls. 37/39. Em consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se Termo de Guarda de Menor, Certidão de Honorários e
Mandado de Averbação, com a ressalva de que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, C. R. da S. M. Custas e
despesas ex lege. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: JOAO EDUARDO VICENTE (OAB 112995/SP)
Processo 1003816-87.2019.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Mario Filho - Claudenir Mario - - Sonia
Regina Mario Eugenio - VISTOS: Recebo a emenda feita a fl. 25 para constar no polo passivo a falecida Catarina Franco Mário.
Inclua-se junto ao sistema SAJ-PG5. Para apreciação do pedido de fls. 26/27, regularizem as herdeiras Sônia e Claudenir suas
representações processuais, juntando o instrumento de procuração. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB
388068/SP)
Processo 1003816-87.2019.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Mario Filho - Claudenir Mario - - Sonia
Regina Mario Eugenio - REQUERENTE: APRESENTAR A QUALIFICAÇÃO, TAIS COMO CPF, RG, DA FALECIDA CATARINA,
VISTO A CERTIDÃO DE ÓBITO ESTAR ILEGÍVEL. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP)
Processo 1003816-87.2019.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Mario Filho - Claudenir Mario - - Sonia
Regina Mario Eugenio - INVENTARIANTE: CUMPRIR O R DESPACHO DE FLS. 41 E ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 42, NO
PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP)
Processo 1004377-82.2017.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jose de Morais Mossignatto - Patricia
Mossignatto - - Andreia Cristina Mossignatto Santos - - Andre Antonio Mossignatto - Antônio Gonçalo Mossignatto - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - DEBORA CRISTINA DE ASSIS MOSIGNATO - VISTOS: Traga a inventariante aos autos a
Certidão Homologatória do ITCMD emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual ou Certidão de reconhecimento de Isenção.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JIVAGO PETRUCCI (OAB 119026/SP), EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA
(OAB 356361/SP)
Processo 1004488-95.2019.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F.F.R. - - V.P.F.R. - VISTOS:
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 18/19
e, por conseguinte, JULGO por sentença EXTINTA a presente ação de Exoneração de Alimentos Consensual, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do novel Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à empregadora do
autor Evandro (fl 13) com urgência para que cesse os descontos da pensão alimentícia a sua filha Verônica a partir do mês de
janeiro do ano de 2020 sendo que o último desconto da pensão deverá ser realizado em dezembro de 2019. Não há custas
remanescentes a serem recolhidas. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOÃO
ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 1005537-14.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.L. - M.S.L. - I.R.O. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CLÁUDIO DE LIMA e decreto a INTERDIÇÃO de MARIANE SILVA DE LIMA,
nascida em 21/09/1990 na cidade de Mogi Mirim/SP, filha de José Cláudio De Lima Silva e Maria Arantes Silva De Lima,
ante a absoluta incapacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens. Em consequência, EXTINGO o processo com
fundamento no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. O autor exercerá as funções de curador, mediante a lavratura
do termo respectivo. Dispenso a especialização de hipoteca legal, dada a sua presumida idoneidade moral. Com o trânsito
em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil, na forma do artigo 9o, III, do Código Civil de 2002. Cumpra-se,
outrossim, a providência estampada no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, por aquela atuação regida
pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, arbitro a honorária do I.
Curador Especial nomeado no valor máximo da tabela respectiva. Oportunamente, expeça-se certidão e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: AUGUSTO BUSCARIOLI NETTO (OAB 339008/SP), DAIRSON MENDES DE SOUZA
(OAB 162379/SP)
Processo 1005537-14.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.L. - M.S.L. - I.R.O. - Requerente: assinar o
termo de curador de fls. 91 e após digitalizar nos autos. - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP), AUGUSTO
BUSCARIOLI NETTO (OAB 339008/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0850/2020
Processo 0001058-21.2020.8.26.0363 (processo principal 1002212-28.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Requerimento de Apreensão de Veículo - Astrus Comercio de Veículos Ltda - Mndc Locadora de Veículos Ltda -me - - Silvio
Henrique Videira - VISTOS: Considero válidas as intimações dos executados, pois as cartas foram encaminhadas para o
endereço onde estes foram citados na ação principal e ainda, recebidas por terceiro de mesmo patronímico. Nesse sentido é o
entendimento do Colendo STJ: “É válida a citação postal com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço correto do
executado, ainda que recebida por terceiro”. (Agr em REsp 1.070.659, Min. Mauro Campbell Marques, j. 31/3/2017). Maanifestese o exequente em termos da satisfação de seu crédito. Intime-se. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), PEDRO
HENRIQUE PIRANI SOUZA (OAB 394516/SP), ANDRÉ VILAS BÔAS VIEIRA (OAB 403873/SP)
Processo 1000589-55.2020.8.26.0363 - Homologação da Transação Extrajudicial - Representação comercial - Isma
Indústria Silveira de Móveis de Aco Ltda - - Toledo Representacoes Comerciais Ltda. - - José Antonio Bueno de Toledo - ISTOS:
TOLEDO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO e ISMA INDÚSTRIA SILVEIRA DE
MÓVEIS DE AÇO LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe, requereram homologação de acordo extrajudicial entabulado
pelas partes. Juntaram os documentos de fls. 05/28. Determinada a emenda da inicial os autores prestaram esclarecimentos e
trouxeram novos documentos (fls. 30, 33/37 e 38/43). É o relatório. D E C I D O. Acurada leitura da ficha cadastral trazida a fls.
41/43 autoriza concluir, indene de dúvidas, que a terceira beneficiada com a avença não só é esposa do credor representante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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