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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 1993

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 1993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

1993

venda com Maria Aparecida Fholio (fls. 310/311), quem deu anuência a um instrumento particular de dação em pagamento
(fls. 312/313), onde foi entregue o imóvel a Antonio Fattori Garbin (fls. 314/322). Conforme petição da parte exequente de fls.
325/330, a escritura de dação em pagamento feita pelo executado à irmã foi declarada nula. Portanto, tem-se que todos os atos
subsequentes também são considerados inexistentes, não tendo como prevalecer. Assim, mantenho a penhora consubstanciada
no auto de fls. 279, e ainda reconheço que o executado litigou de má-fé, conforme artigo 80, II e IV, do CPC, e o condeno à
multa de 1% do valor da causa. Traga a parte exequente o valor atualizado da dívida e requeira o que entender de direito
quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP), PAULO EDUARDO
CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000246-44.2020.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Loteamento
Jardim das Oliveiras Spe Ltda - Vistos. Aguarde-se nos termos da decisão de fl.71. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000264-65.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Moradores Villa Real
- Diante do trânsito em julgado da sentença e considerando o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se por 30
dias o ajuizamento do cumprimento de sentença. Dado início ao cumprimento de sentença e realizado o respectivo cadastro,
procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais, lançando-se a
movimentação (cód. 61615) no SAJ.. Caso não ajuizado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos provisoriamente,
anotando-se a movimentação (cód.61614) no SAJ.. Int. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA GUTIERREZ (OAB 438265/SP)
Processo 1000661-27.2020.8.26.0368 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - K.E.F.G. - Fls.30: Providencie a serventia o necessário para o cumprimento da sentença de fls.21/23. Int. ADV: PATRÍCIA FRANCIOSI DELLA VECHIA (OAB 383109/SP)
Processo 1000913-98.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Tathiane Frezarin - Vistos. 1. A executada trouxe documentos que comprovam que não detém condições de arcar com as custas
processuais (fls. 219/235). Ademais, instado, o exequente não impugnou o pedido (fls. 238). Assim, concedo os benefícios
da assistência judiciária gratuita à executada. Anote-se. 2. Em consequência, reconsidero o item constante da decisão de
fls. 191/192, quanto à intimação da executada para recolhimento das custas finais. 3. Foi noticiado pela executada que não
foi possível a averbação do mandado de penhora nas matrículas dos imóveis junto à Comarca de Tanabi/SP, pois o Tabelião
cientificou que referido cartório somente aceita averbações de mandados de penhora se realizados de forma on line e que sejam
enviados diretamente pelo cartório judicial (fls. 199). Assim, proceda a serventia o registro on line, através do sistema Arisp, da
penhora dos imóveis matriculados sob nº 5.897 e 9.539 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi/SP, conforme
termo de penhora de fls. 195, considerando que se trata a executada de beneficiária da justiça gratuita. 4. No mais, conforme
pleiteado pelo exequente (fls. 238), aguarde-se o término do acordo (20.03.2030), com a oportuna informação do exequente
acerca de seu integral cumprimento, para se decretar a extinção da ação, com o levantamento da penhora existente nos autos,
conforme já determinado na decisão de fls. 191/192. 5. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado
em 30 (trinta) dias, fica o exequente ciente de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. Int. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), WALDOMIRO
LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 1001184-10.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.P.C.O.E.S.P.C. - Fls.277/278:
Ficam as partes devidamente cientificadas, na pessoa de seus advogados, através do diário da justiça eletrônico, de que o bem
penhorado nestes autos às fls.64, ou seja, veículo Placas: EPS6733- NISSAN/FRONTIER XE 25X4, 2010, 216594413, será
levado a leilão nos autos n. 0004551-59.8.26.0368, desta 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto, os quais estão designados
para os dias 02/07/2020, às 16:00 horas para início do 1º leilão o qual se encerra em 07/07/2020, às 16:00 horas, seguindo sem
interrupção até o 2º leilão no dia 28/07/2020, para o encerramento, que se dará às 16:00 horas. No mais, prossiga-se nos termos
da decisão de fls.271/272. Int. - ADV: LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS (OAB 289357/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB
90786/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
7105/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI (OAB 304688/SP)
Processo 1001265-85.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Assunta Aparecida Ianilli
da Silva - Vistos. Diante das razões expostas e documentos juntados, notadamente a declaração de fls.24/25, CONCEDO à
requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. ASSUNTA APARECIDA IANILLI DA SILVA ajuizou ação DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face VIA VAREJO S/A (empresa detentora de comércio varejista, responsável pela rede
de lojas das bandeiras CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA). Em síntese, alega a parte autora que foi notificada acerca da
inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC (fls. 28/32) pela requerida, em razão de uma
compra que ela teria feito, de um celular, de alta tecnologia, junto às Lojas Casas Bahia de Monte Alto, a qual afirma não ter
realizado, pois não adquiriu qualquer produto semelhante da referida empresa. Narra também que, buscando solucionar o
problema, registrou boletim de ocorrência na unidade policial desta cidade (fls..43/45) e que, tentando ainda, resolver todos
os impasses, administrativamente, não obteve êxito em seu intento, até porque diante da PANDEMIA a loja está totalmente
fechada e, enquanto isso, vem recebendo inúmeras ligações de empresas de cobrança em seu celular, exigindo pagamento de
uma dívida que manifestamente não lhe pertence (fls.35/42). Assim, tendo em vista que não há qualquer perspectiva na solução
do problema de maneira administrativa, vem socorrer-se ao Judiciário. Requer a concessão da tutela de urgência antecipada,
no sentido de que a empresa requerida adote as providências necessárias para excluir as restrições de seu CPF no SERASA,
SCPC ou outros órgãos de restrição cadastral, bem como cesse as cobranças ilegitimamente operadas em face da autora,
sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) ou de acordo com o prudente arbítrio. É o relatório do necessário.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos requisitos objetivos elencados no artigo 300 do Código
de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e
c) reversibilidade do provimento antecipado. Com efeito, a autora comprovou suas alegações ao demonstrar a inscrição de seu
nome nos cadastros do SERASA e SCPC, conforme documentos de fls. 28/32, o que evidencia, nesta fase, a probabilidade do
direito alegado neste tocante, em sede de cognição sumária. Não se pode exigir da autora que ela comprove que não contratou,
porque seria produção de prova negativa, “diabólica”. Assim, por enquanto, prevalece a probabilidade do direito, pois se presume
a boa-fé da requerente, até porque se imagina que não viria em juízo alegar falsidade ciente que basta a requerida comprovar
a negociação por contrato idôneo para sucumbir. Do mesmo modo, existe perigo de dano em razão da natureza dos direitos,
em tese, violados, pois a inscrição de débito em órgãos de proteção ao crédito prejudica sobremaneira as atividades da autora,
pois a manutenção de inscrição junto ao SERASA e SCPC impede a obtenção de créditos e aquisição de bens, implicando em
transtornos, os quais se deve evitar com a medida antecipada. O perigo da irreversibilidade da medida não está presente, pois
a concessão da medida de urgência em nada prejudicará a requerida, uma vez que esta poderá se valer dos procedimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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