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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 1998

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

1998

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2020
Processo 0000828-61.2020.8.26.0368 (processo principal 1002359-05.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lydia Gatto Onorio - Vistos. Fl. 33: Aguarde-se, por 90 (noventa) dias, decisão
do agravo de instrumento interposto, que deverá ser comunicado nos autos pela parte interessada. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000850-22.2020.8.26.0368 (processo principal 1000207-18.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose Wilson de Assis - Vistos. 1. Tendo em vista que
decorreu “in albis” o prazo para impugnação (fl. 29), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de
liquidação de fls. 03/04 (data da conta para fins de requisição: 29/02/2020), apresentada nestes autos da ação de Cumprimento
de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizado por Jose Wilson de Assis em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2.
Diante da falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta decisão homologatória nesta data. 3. Requisite-se o
pagamento através de ofício requisitório, devendo ser expedido dois ofícios, um para o principal (R$ 33.462,34), em favor do
autor e outro para os honorários advocatícios (R$ 2.642,92), em favor de Durigan Grecco Sociedade de Advogados, uma vez
que o valor total do débito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observando-se os dados informados às fls. 03/04, não
havendo deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo
99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros. Intimese o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de pagamentos. 4. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: VERONICA
GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0000908-25.2020.8.26.0368 (processo principal 1002255-47.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Camila da Silva Ferreira - Vistos. 1. Tendo em vista que decorreu “in albis” o prazo
para impugnação (fl. 27), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fl. 22 (data
da conta para fins de requisição: 30/03/2020), apresentada nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença ajuizado por
Camila da Silva Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Diante da falta de interesse recursal, dou por
transitada em julgado esta decisão homologatória nesta data. 3. Requisite-se o pagamento através de ofício requisitório, em
favor da Dra. Sonia Lopes, no valor de R$2.124,38, por se tratar de honorários advocatícios, uma vez que o valor total do débito
é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do
preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora
e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e da requisição de pagamento. 4.
Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0002136-69.2019.8.26.0368 (processo principal 0004555-38.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - YOSHIMI TOBACE PELLOSI e outros - Cojiba Supermercados Ltda Vistos. 1. Diante dos termos da petição e documentos de fls. 180/181, providencie o Auxiliar do Juízo as anotações necessárias
no tocante à averbação da penhora no rosto destes autos, em desfavor aos exequentes Allex Tobace Pellosi e Geraldo Luiz
Pellosi, penhora esta referente ao processo nº 0000188-10.2013.5.15.0029 (ação trabalhista), em tramite perante a 1ª Vara do
Trabalho de Jaboticabal/SP, devendo ainda, proceder as anotações necessárias para inclusão como terceira interessada de
Marinelza de Souza Gomes Bueno e seu respectivo advogado. 2. Manifestem-se os exequentes, através do advogado, sobre a
petição e documento de fls. 180/181, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB
341270/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), WELDRI BRAGA
MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1000840-58.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Elena Maria Molina de Souza Vistos. Diante do documento juntado às fls. 82/83, é possível verificar que houve juntada de petição de agravo interno. Assim,
aguarde-se o trânsito em julgado da decisão trasladada às fls. 84/86 ou o julgamento do agravo interno, por 30 (trinta) dias, que
deverá ser informado nos autos pela parte interessada. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001629-96.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Usina Açucareira
de Jaboticabal SA - - Ldc Bioenergia S/A - Louis Dreyfus Commodities - - Susete do Carmo Garbin - - Jose Roberto Garbin e outro
- Vistos. Conforme ofício de fls. 451/465, oriundo da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CFB), restou comprovado
que o TAC firmado entre as partes está sendo cumprido, sendo somente necessário que os tratos culturais permaneçam.
Portanto, tenho que houve cumprimento quanto à recuperação do dano ambiental, restando apenas o dever de continuidade.
Além disso, já na primeira vistoria realizada neste feito, houve reconhecimento do órgão ambiental que havia sido parcialmente
cumprido o TAC firmado (fls. 206/208). E, após compulsar os autos, verifica-se que os executados sempre se empenharam no
cumprimento das obrigações que assumiram, mas, como é cediço, em processos onde se busca reparação ambiental, esta
nunca é realizada rapidamente, pois necessita de tempo para crescimento de mudas e demais peculiaridades atinentes ao meio
ambiente e, sempre que realizadas vistorias, há novas ações a serem feitas, visando o cumprimento total da obrigação. Portanto,
reconheço como cumprida a obrigação de reparação do dano ambiental. Já com relação à análise do CAR, foi informado através
do ofício de fls. 492/500, que o órgão está aguardando alteração/complementação das informações, e o prazo para atendimento
é de 60 dias. Nota-se que tal documento é datado de abril de 2020. Como já dito acima, compulsando os autos, constata-se
que os executados trouxeram documentação visando o cumprimento de tal obrigação, mas sempre que o órgão responsável
faz análise, aponta necessidade de alterações, mas não se pode olvidar o desempenho deles em atender às exigências, não
cabendo aqui transcrevê-las, considerando que o feito já atingiu 556 folhas. Nesse passo, entendo que razão não assiste ao
Ministério Público, quando pretende a cobrança de multa por descumprimento da obrigação no montante de R$ 1.470.232,50.
Nota-se, inclusive, que a executada Usina Açucareira de Jaboticabal trouxe nova documentação, demonstrando ter atendido
às determinações do órgão ambiental (fls.517/551), o que poderá ser comprovado através de novo ofício. Considerando que o
prazo de 60 dias já se findou, entendo necessário novo parecer do órgão ambiental, visando verificar a regularidade do CAR,
para se promover a extinção da presente ação. Portanto, indefiro o pedido do Ministério Público de fls. 503/510. Oficie-se à
CDRS/Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável, solicitando que realize nova análise do CAR do Sítio Santa Luzia,
matrícula 15.760 e, Sítio Nossa Senhora Aparecida, matrículas 37.998 e 37.997, notadamente, informando a este Juízo, no prazo
de 90 (noventa) dias, se a reserva legal foi instituída regularmente, bem como se há outras providências a serem tomadas pelos
responsáveis em relação à regularização da área, acrescentando os esclarecimentos que entenderem necessários ao caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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