TJSP 26/06/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
2005
367643/SP)
Processo 1000383-26.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Manoel Augusto Gonçalves - Vistos. Houve o cumprimento da obrigação (CPC, art.924,
II). Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado ao Advogado, ficando cientificado de que o alvará estará disponível
para impressão, independentemente de nova intimação, bastando acesso aos autos pelo sistema SAJ Após, arquivem-se os
autos, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1002471-71.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Elcio Julio Pereira - Instituto Nacional
do Seguro Social - Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo-Capital, com as nossas
homenagens. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/
SP)
Processo 1002570-41.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Carlos Alberto da Silva - A impugnação anexada a fls.199/212 não se refere a estes autos. Providencie-se ao
desentranhamento ou anotação de sem efeito. Cientifique-se o INSS, por meio eletrônico. Após, voltem conclusos. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002992-16.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Edina Maria Barbosa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido para: A) reconhecer que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos compreendidos entre 20/03/1990 a
23/01/2004 e 10/01/2005 a 01/09/2009, devendo o requerido proceder à conversão pelo “fator 1.4” e à respectiva averbação;
B) condenar a Autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso a medida
preconizada no item “A” implique a existência de tempo suficiente ao benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo
do benefício (20/12/2018 p. 877). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza
não-tributária, os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada
vencimento pelo IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada
nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207).
Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Custas não são devidas, à vista da isenção legal.
P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1003426-05.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Eva Aparecida Rossi - Certifique-se o decurso do prazo para o INSS apresentar as contrarrazões da apelação. Subam os autos
ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo-Capital, com as nossas homenagens. - ADV: VERONICA GRECCO
(OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1003824-49.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Jovenil Fernandes de Oliveira - FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DA PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 16 DE JULHO
DE 2020, ÀS 10:00 HORAS, NA EMPRESA HBA HUTCHINSON (RUA DAS PALMAS, Nº 84, JARDIM CALIFÓRNIA, MONTE
ALTO/SP). - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0762/2020
Processo 1001254-56.2020.8.26.0368 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - G.L.G. - - P.C.M.G. - Vistos. Pelo que se
colhe da petição inicial, inexiste situação de risco em face do menor a ensejar o processamento do feito pela Vara especializada
da Infância e da Juventude. O Juiz da Infância e da Juventude é o indicado na organização judiciária para julgar as causas
decorrentes da invocação das normas da Lei nº.8.069/90, circunstância não verificada na hipótese dos autos. COMPETÊNCIA
Guarda de Menor Situação regular Incompetência do Juizado de Menores para o julgamento Acúmulo de funções pelo Juiz
da Vara da Família Recurso não conhecido Remessa dos Autos à 1ª Seção Civil, para distribuição a uma das Câmaras Cíveis
do TJSP RT 603/54. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1552430500 Relator(a): Maria Olivia Alves. Comarca: São Paulo. Órgão
julgador: Câmara Especial.Data do julgamento: 14/04/2008. Ementa: Conflito de Competência Guarda Pedido formulado pela
avó paterna da criança Regularização de Guarda de fato já existente Criança amparada pela própria família Ausência de ameaça
ou violação de direitos ou situação de risco Inocorrência das hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Necessidade de aplicação conjunta desse dispositivo com o parágrafo único do artigo 148 do mesmo diploma legal Competência
do Juízo Cível (da família) Conflito procedente Competência do Juízo suscitante. Posto isso, declino da competência da Vara da
Infância e da Juventude determinando o cancelamento da distribuição. Observo ao Advogado que a eventual nova distribuição
deverá se dar a uma das Varas Cíveis da Comarca. Encaminhe ao distribuidor. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO
(OAB 277893/SP)
Processo 1001361-37.2019.8.26.0368 - Guarda - Guarda - A.C.F. - M.F.F.A. - Fls.192: não é possível a emissão de certidão de
honorários diante da ausência de dados para preenchimento/emissão do documento. Oficie-se à OAB solicitando a substituição
da Advogada nomeada à Requerida. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), ANA PAULA
RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
3ª Vara
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