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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 2009

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

2009

www.legisleiloes.com.Br Processo nº: 0004551-59.2018.8.26.0368 Classe: Cumprimento de Sentença Vara: 1ª Vara da Comarca
de Monte Alto - SP Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executado: MOACIR ALVES Os lances serão captados por MEIO
ELETRÔNICO, através do Portal, sendo: O 1° Leilão terá início no dia 02/07/2020 à partir das 16:00h, e encerramento no dia
07/07/2020 às 16:00h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se
estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 28/07/2020 às 16:00h (ambos no horário de Brasília). - ADV:
HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), RENAN VALENTE
NUNES FARIA (OAB 352010/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1004592-43.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Sabrini Carvalho
- *Fica a parte requerente intimada do recurso de apelação de fls. 296/301, bem como, fica intimada do prazo de 15 dias para
apresentar contrarrazões. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/
SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1004792-50.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural - Ivano do Carmo de
Oliveira Lopes da Silva - - Maria Garbin de Oliveira - Fabricio Vellone - - Carlos Alberto Vellone - - Rosa Maria Garbin Vellone
- Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural movida por Ivano do Carmo de Oliveira Lopes da
Silva e outro em face de Fabricio Vellone e outros. Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 72,
a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata exclusão do nome da parte executada dos
cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo).
Proceda ao imediato desbloqueio integral (licenciamento, transferência, etc.) de veículos porventura bloqueados nos autos
através do Renajud. Intimem os executados através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de sessenta dias providenciar
o recolhimento das custas finais, no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não
sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado,
expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Deverá a parte exequente entregar
à parte executada, diretamente, os títulos de crédito objetos desta execução, independentemente, assim, da prática de qualquer
ato judicial. Consigno, por fim, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes
(como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este
juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às
próprias partes os respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de liberação
nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio. Certifique-se o imediato
trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1503438-30.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Roberto Rivelino Neves - Vistos Fls.87/89: diga o executado. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB
425092/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0583/2020
Processo 0001963-79.2018.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Israel da Silva Carmo
Sartori - Considerando que foi expedida a guia de recolhimento (fls. 260/261) e, considerando ainda, que transitada em julgado
a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal, nos termos do artigo 51, da Lei nº 13.964,
de 24 de dezembro de 2019, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações pertinentes. Int. - ADV: ANA LUCIA
HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1500121-34.2018.8.26.0612 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUILHERME FELÍCIO DA SILVA - - CÉSAR AUGUSTO TUROLLA TIOSSO - Fabricio Aparecido de Lima - - JOSE LEANDRO
DE CASTRO JUNIOR - - GUSTAVO DE OLIVEIRA - - GUILHERME DA SILVA BAHIANO - 1- Cumpra-se o v. Acórdão. Façam-se
as devidas comunicações. 2- Complementem-se as guias de recolhimento provisórias expedidas às fls. 418/419 e 420/421. 3Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando que poderão ser incineradas as substâncias apreendidas, devendo ser observado o
integral cumprimento da Resolução SSP-336, de 11 de dezembro de 2008. 4- Oficie-se ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de
Araraquara/SP autorizando a incineração da contraprova. 5- Considerando que por sentença datada de 31 de maio de 2019, foi
decretada a perda do valor apreendido nos autos a fl. 19, depositado às fl. 90/91, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Fundo
Nacional Antidrogas (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. 6- Em face da condenação
arcarão os réus com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESP, nos termos do artigo quarto, parágrafo nono,
letra “a”, da Lei Estadual 11.608/2003. Intimem-se os réus através de seus advogados, para efetuarem os recolhimentos, no
prazo de 05 dias, sob pena de inscrição como dívida ativa. No silêncio, intimem-se pessoalmente os réus. Int.. - ADV: SUELY
ORTEGA SEBRIAN TIOSSO (OAB 267966/SP), BÁRBARA VICENTE DE GOUVEIA (OAB 395865/SP)
Processo 1500296-13.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - M.J.O.J. - O acusado, por meio de sua D. Defensora apresentou resposta por escrito à imputação
(fls. 97/105). A verdade ou inverdade do discorrido na exordial, em seus detalhes, assim como a linha argumentativa trazida
pela Defesa são matérias meritórias e necessitarão da abertura de dilação probatória para melhor clareamento. Assim, em
que pese o esforço e combatividade lançada na resposta, não evidencio, neste momento processual, a presença de nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 397, I a IV, do CPP apta a ensejar o julgamento in limine do feito, razão pela qual, sendo
imprescindível a abertura de dilação probatória para comprovação das teses alegadas. Não obstante, deixo, por enquanto,
de designar audiência de instrução, em decorrência da Resolução CNJ 313/2020, tendo em vista o esforço para se evitar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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