TJSP 26/06/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
2020
venda mercantil, o que ocorreu 2 (dois) dias após, em 13/10/2018, ou seja, a duplicata 2251/B foi emitida “sem lastro” em
causa subjacente. No tocante à nota fiscal 1986, da qual derivam as duplicatas nº 1986/B, 1986/C e 1986/D, houve significativo
atraso na entrega das mercadorias e, quando estas foram conferidas, constatou-se que estavam fora das especificações de
qualidade e quantidade e em total desacordo com o pedido. Assim, procedeu à devolução total das mercadorias recebidas em
desconformidade com o pedido mediante a promessa do fornecedor de que iria cancelar a nota fiscal e as correspondentes
duplicatas, as quais se tornaram “sem lastro”. Pois bem. A duplicata mercantil é titulo de crédito causal, isto é, exige negócio
jurídico subjacente para sua emissão. O negócio jurídico pode ser tanto uma compra e venda mercantil, como a prestação
de serviços. Segundo o artigo 15, inciso II, e § 2.º, da Lei n.º 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata
mercantil sem aceite: protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços. Por se tratar de
documento unilateral, cumpria à credora comprovar a origem do débito, uma vez que a exigibilidade da duplicata sem aceite
depende da prova da efetiva prestação dos serviços ao sacado, consoante o artigo 20, § 3º, da Lei n.º 5.474/68. No caso, a
embargada instruiu a ação de execução com as notas fiscais (fls. 55/67). Os documentos reúnem condição de prova escrita
hábil a existência do negócio jurídico e a cobrança dos valores apontados na ação de execução. Como se observa, a nota fiscal
nº 2251 emitida em 11/10/2017 por FJR Materiais de Construção Eireli EPP, foi cancelada, conforme o e-mail recebido pela
embargante (fls. 72). Ainda, com relação à nota fiscal nº 1986, emitida em 26/07/2017 também por FJR Materiais de Construção
Eireli EPP, a embargante emitiu em 30/11/2017 uma “Declaração” em que informou a devolução das mercadorias constantes
nessa nota fiscal, com a devida assinatura da representante legal da emitente (fls. 73). Ainda que as notas fiscais tenham
sido emitidas, compreende-se que não são não são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, portanto,
as duplicatas foram emitidas sem causa subjacente e transferida por endosso translativo, conforme ficou assente nos autos.
Os títulos transferidos nessas condições, por apresentarem vício de natureza formal, se tornam inexigíveis, impossibilitando
suscitar a regra de inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Ademais o factoring é espécie de modalidade
contratual, onde o faturizador recebe os títulos mediante endosso translativo e assume o risco pela insolvência do devedor,
motivo pelo qual, em regra, é inadmissível a emissão de nota promissória como garantia às operações de faturização, vedandose também o direito de regresso ou a garantia por aval ou endosso, sob pena de caracterização de empréstimo ou desconto de
títulos, atividades tipicamente bancárias (art. 17 da Lei nº 4.595/1964). Com efeito, conforme o compêndio probatório arrolado
nestes embargos, incontroverso que os títulos exequendos não se revestem de substrato para aparelhar a execução promovida,
razão pelo qual a execução deverá ser extinta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, julgo procedentes os embargos opostos para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos títulos e consequente
extinção da execução, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo, em 10%
sobre o valor da causa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de execução nº 1005849-55.2018.8.26.0114.
- ADV: ELIANE ZINI VIANA HENRIQUE (OAB 222736/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP)
Processo 1027120-23.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Cynira Any Jovilhana da S Gabriel - Vistas dos autos ao autor/exequente para: Complementar no prazo de 15 (quinze) dias, a
taxa devida para citação através de carta A.R. digital unipaginada, no valor de R$ 23,55, tendo em vista que foram apresentados
03 endereços para expedição de carta: valor total R$ 70,65, valor recolhido de R$ 47,10. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1027589-69.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - M. A. G. Pintura Eletrostatica Ltda - Drietto
do Brasil Industrial Metálicos Ltda - Vistos. 1-Defiro o pedido formulado pela parte autora a fls. 566. 2-Após as pesquisas,
manifeste-se a parte autora ante as respostas encaminhadas a este juízo também via “on-line”. Intime-se. - ADV: FELIPE DE
LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 1027750-45.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santader
Brasil Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil,
fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil,
o juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo
1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será
remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1027986-94.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A.A.L.S.S.A. - J.A.Z.P. - S.B.
- Vistos. Reitere-se, com urgência o ofício expedido ao Banco Itáu, com prazo de 48,00 horas para resposta, sob pena de
desobediência. Int. - ADV: VALERIA VILLAR ARRUDA (OAB 120400/SP), PEDRO MACEDO PESSOA (OAB 426222/SP), MARIA
CRISTINA SCANAVEZ (OAB 103088/SP), JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO (OAB 36177/SP), MONICA CORREA
LAMOUNIER (OAB 115842/SP)
Processo 1027986-94.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A.A.L.S.S.A. - J.A.Z.P. - S.B. Diante do certificado pela serventia, em que constata que o numerário está à disposição junto ao Banco do Brasil, imediatamente,
expeça-se o mle. Atente a serventia para quer tais equívocos não mais ocorram. Cumpra-se, com urgência. - ADV: VALERIA
VILLAR ARRUDA (OAB 120400/SP), MARIA CRISTINA SCANAVEZ (OAB 103088/SP), PEDRO MACEDO PESSOA (OAB
426222/SP), JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO (OAB 36177/SP), MONICA CORREA LAMOUNIER (OAB 115842/SP)
Processo 1027986-94.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A.A.L.S.S.A. - J.A.Z.P. - S.B.
- “AO(S) INTERESSADO(S): o novo MLE expedido na data de hoje, nº 20200624130809007424, já se encontra devidamente
finalizado pela escrivã e assinado pelo juiz, restando acompanhar junto ao banco o respectivo depósito.” - ADV: MONICA
CORREA LAMOUNIER (OAB 115842/SP), VALERIA VILLAR ARRUDA (OAB 120400/SP), PEDRO MACEDO PESSOA (OAB
426222/SP), JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO (OAB 36177/SP), MARIA CRISTINA SCANAVEZ (OAB 103088/SP)
Processo 1028115-75.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SHARK TRATORES
E PECAS LTDA - Remanso Terraplenagem e Construções Ltda. (Construtora Remanso) - - JAKELINE DOBELIN PINTO DE
OLIVEIRA - Vistas dos autos ao exequente para: Manifestação da Defensoria Pública, ao exequente. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP)
Processo 1030718-48.2019.8.26.0114 - Imissão na Posse - Imissão - Newton Toshio Ide e outro - Davidson Roberto Camargo
- Vistos. Ao que consta, não houve citação. Digam os autores. Int. - ADV: FLÁVIA KAORI SUGANUMA (OAB 385721/SP)
Processo 1032079-08.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rosana Fernandes da
Silva - - Edmilson da Silva - Construtora Incon Industrialização da Construção S/A - - Banco do Brasil S/A - Providenciem os
requerentes a juntada do formulário MLE, indicando o beneficiário(parte ou procurador), devidamente habilitados nos autos. ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE (OAB 318083/SP), GABRIELA
BRAMBILLA RODRIGUES (OAB 357219/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º