TJSP 26/06/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
2023
§§ 1º, 2º e 3º, do NCPC); (b) condeno a autora IVONE LAZARA DA ROCHA FORMIGONI ao pagamento de indenização à parte
requerida (artigo 81, “caput”, do NCPC), que fixo em R$ 4.253,68 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito
centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data pela tabela prática do TJSP (artigo 81, § 3º,
do NCPC). Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios
fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Sendo a parte vencida beneficiária da
assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas
entre os artigos 98 a 102 do NCPC. Registro, contudo, que as condenações constantes dos itens “a” e “b” do dispositivo da
sentença, referentes às penas pela litigância de má-fé, não são albergadas pela gratuidade, porquanto não inseridas no rol
taxativo constante do artigo 98, § 1º, do NCPC, consoante, aliás, expressamente excepcionado no § 4º, desse mesmo artigo.
Sobre o tema: “A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades
processuais legais por atos de litigância de má-fé praticados no curso da lide” (STJ-4ª T., RMS 15.600, Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 20.05.08, DJU 23.06.08). Com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito
com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 149635/MG), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000410-06.2020.8.26.0369 (apensado ao processo 1001028-82.2019.8.26.0369) - Procedimento Comum Cível
- Mandato - Marcos Antonio Quitério - Vistos. Considerando que a parte autora, até a presente data, não efetuou o pagamento
das custas devidas, embora tenha sido regularmente intimada, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos,
nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil. Remetam-se eles à Seção de Distribuição para as anotações
necessárias. Após, providencie a serventia baixa na parte no sistema SAJPG5, arquivando-se os autos, com as cautelas de
praxe. Intime-se. - ADV: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP)
Processo 1000633-27.2018.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo
Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): ao requerente retirar e distribuir a Carta Precatória de fls. 395/396, através do peticionamento eletrônico, nos
termos do comunicado 2290/2016, comprovando sua distribuição. Nada Mais. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1000662-43.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nilton Cesar de Lima Ferraz
- - Maria Jose Rodeiro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e outros - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o fazendo para determinar à corré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU que outorgue aos autores a escritura definitiva de venda
e compra do imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imposição de multa diária pelo
descumprimento injustificado, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias e pertinentes à integral satisfação do
comando. Após o trânsito em julgado, intime-se a pessoalmente a corré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, na pessoa de seu representante legal, para o cumprimento da obrigação
supra, ficando anotado que todas as despesas cartorárias inerentes à transferência do bem correrão por conta dos autores. Em
consonância com a fundamentação, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a ser
partilhado meio a meio pelos patronos que apresentaram defesa. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (p. 22), deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os art.
98 a 102, do NCPC. Com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, encerro a fase de conhecimento do
presente feito com resolução de mérito. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários em favor dos patronos atuantes
por indicação do convênio DPE-SP/OAB-SP, de acordo com os atos praticados, para retirada exclusivamente pela internet.
P.R.I.C. - ADV: ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP),
MARIA LAURA LOURENÇO DE ARNALDO SILVA (OAB 401368/SP)
Processo 1000724-49.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - J.P.Z.R. - Vistos.
1- Emende o autor a inicial, juntando aos autos cópia da ficha cadastral da Junta Comercial atualizada da empresa Ré no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da
assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar
com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - sem grifo no original). Nessa
perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação de estado de miséria absoluta, é necessária a
demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular do direito de ação. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos aptos à indicação
de capacidade econômica (artigo 99, § 2º, do NCPC). No caso, há indicativos suficientes para elidir tal presunção, em especial:
(i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, que, se não impede a concessão de gratuidade (artigo
99, § 4º, do NCPC), serve de vestígio de que o postulante não passou ou não passaria pela triagem da Defensoria Pública ou
da entidade a ela conveniada na comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (vide,
novamente, o artigo 99, § 2º, do NCPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal (holerite) dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua
titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartões de crédito de sua titularidade,
dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; d) cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda apresentadas
à Secretaria da Receita Federal, bem como de eventual cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. 3- Int. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1000810-54.2019.8.26.0369 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Fabiane do Nascimento Dias Maria Alice Santana Quiterio e outros - Vistos. A petição de fls. 227 não cumpre o determinado na decisão de fls. 223. Deve
a parte autora requerer medidas específicas relacionadas à localização dos réus não citados, com vista à citação, sob pena
de extinção. Int. - ADV: PAULO FERNANDO BARRAVIERA (OAB 323114/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB
262164/SP)
Processo 1001124-97.2019.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Arivaldo Fernando Barreto - Vistos. Ante a inércia do requerido (certidão de fls. 132),
HOMOLOGO, para que produza os legais efeitos de direito, o acordo de fls. 127/128 e, em consequência, JULGO EXTINTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º