TJSP 26/06/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
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aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. ADV: EDSON GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 393636/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO
GASPAR (OAB 355928/SP), MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/SP)
Processo 1029542-34.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Carlos Alves Carrias - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos (artigo 357, do Código de Processo Civil). 1. Rejeito a preliminar de
necessidade de apresentação de comprovante de residência. Ausente fato concreto que justifique a dúvida da ré quanto ao
endereço indicado pelo autor, a apresentação de comprovante de endereço é desnecessária, o que poderá ser revisto caso
o autor não seja encontrado para intimação quanto ao comparecimento à perícia. Nesse sentido, confira-se (grifei): SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ausência de comprovante de residência do autor que não invalida a ação,
pois inexiste fato que justifique a dúvida do endereço noticiado, sendo ainda que foi intimado o autor para comparecimento à
perícia - Regularidade na representação processual pelo autor - Legitimidade de parte passiva da seguradora integrante do
convênio DPVAT - Nexo de causalidade entre a sequela verificada e o acidente ocorrido - Laudo pericial médico com indicação
de percentual indenizatório em 12,5%, de acordo com a Tabela SUSEP - Eventual ausência do pagamento do prêmio não é
obstáculo à indenização - Inteligência do art. 7º da lei nº 6.194/74 e Súmula 257 do STJ - Procedência parcial - Sucumbência
fixada levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11º do CPC) - Sentença mantida - Recurso
desprovido, nos termos do acórdão.(TJSP; Apelação Cível 1033666-73.2017.8.26.0100; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro:
18/12/2019) 2. Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. São questões de fato
controvertidas: o grau de invalidez da parte autora. 4. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de
natureza médica, que será realizada pelo IMESC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Anoto, para fins
de adiantamento da remuneração do perito previsto no artigo 95, do Código de Processo Civil, que a prova pericial foi requerida
pelo autor (fls. 113). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido
a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar
assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte
que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento
dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para
que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como
considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com
transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito
deste Juízo, adiantando metade do custeio de seu valor (fixado no valor total de R$ 500,00). Em caso positivo, tornem os autos
conclusos para nomeação de perito. Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para
apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Observo, entretanto, que nos
termos da Portaria nº 02/20 S IMESC nº 02, de 17 de março de 2020, da Superintendente, em exercício, do Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, está suspensa a realização de exames médicos periciais enquanto perdurar
a situação de pandemia do Novo Coronavírus (COVID -19), excetuados os casos urgentes, hipótese não verificada no caso
concreto. Assim, ficam as partes desde já advertidas que a realização da perícia no IMESC deverá aguardar a normalização
de seu atendimento presencial. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias
(artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: JOÁS CLEOFAS DA SILVA (OAB 369632/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1029934-08.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Stella Santos Aguias - Rede D’or São
Luiz S/A - Unidade Sino Brasileiro - Vistos, Defiro a realização de perícia médica., a ser suportada pela ré, tendo em vista que
postulou a prova e tem condições financeiras de arcar com seu custeio. Para a perícia judicial, nomeio ANGELA BEATRIZ
MOREIRA SANTO ([email protected]) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo
de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no
prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos
profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo
escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que
no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor
da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a
seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a
quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído
o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o
perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP),
BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP)
Processo 1030352-77.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Ellyson de Melo Silva
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 129/135: Ciência. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC,
intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de
admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1030352-77.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Ellyson de Melo Silva
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - “Vistos. Fls. 129/135: Ciência. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC,
intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de
admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se” - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º