Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 2223

  1. Página inicial  > 
« 2223 »
TJSP 26/06/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

2223

tratando-se o presente procedimento de jurisdição voluntária, com a concordância do Ministério Público (fls. 67), ACOLHO os
embargos de declaração opostos, em caráter excepcional, tão-somente pelos princípios da celeridade e da economia processual,
a fim de deferir o pedido ora formulado e autorizar a colocação do sobrenome paterno antes do materno, passando o autor a se
chamar “Leandro Abrahão Colmanetti”, mantidos os demais termos da sentença a fls. 56. Int. - ADV: ANTONIO RICARDO DA
SILVA JUNIOR (OAB 411785/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1018265-60.2015.8.26.0405 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Mútuo - Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - João Armando Magalhães Dyna - - Ana Lúcia - - Ana Claudia Silva Dyna - Ana Cristina Silva Dyna - - Ana Paula Dyna Fioritti - - Armando Cesar da Silva Dyna - - Eduardo Rodrigo da Silva Dyna - - Ana
Karla Silva Dyna - Vistos. Retifique-se o polo passivo a fim de excluir João Armando Magalhães Dyna e incluir: ANA LÚCIA,
ANA CLÁUDIA SILVA DYNA, ANA CRISTINA SILVA DYNA, ANA PAULA DYNA FIORITTI, ARMANDO CÉSAR DA SILVA DYNA,
EDUARDO RODRIGO DA SILVA DYNA E ANA KARLA SILVA DYNA. Concedo ao Exequente mais cinco dias para que informe o
nome completo da co-executada Ana Lúcia e seu endereço. Sem prejuízo, cite-se os Executados para que, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, efetuem o pagamento do débito ou o depósito em juízo. Decorrido o prazo, determino a penhora do imóvel
hipotecado, nomeando depositário o exequente, preservada a posse dos executados. Ato contínuo, intime-se os Executados
para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam embargos à execução, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor. Em caso de pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do
débito atualizado. Defiro o benefício do artigo 212 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA
LENCIONI (OAB 113806/SP), ANA PAULA PEREIRA (OAB 86485/RS), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), TASSO
BATALHA BARROCA (OAB 51556/MG)
Processo 1021409-03.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jéssica dos Santos Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO
DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1021915-47.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Simone de Almeida Furlan - Vistos. Diante do
exposto na certidão de fls. 96, cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV: ROGERIO
DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP)
Processo 1022466-56.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Walter Brasil Tiburcio Filho - Vmoftsp Clínica
Médica Oftalmologia Ltda - Isto posto, ACOLHO em parte os embargos, para constituir, de pleno direito, em título executivo, o
documento apresentado com a petição inicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado de penhora e avaliação,
determinando que o débito prossiga pelo valor de R$920,97, ao qual serão acrescidos os encargos legais, devidos desde o
vencimento. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Vedada a
compensação, arbitro honorários advocatícios por equidade em R$ 800,00. P.R.I. - ADV: VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB
41213/SP), DENISE DE FREITAS VIEIRA (OAB 220270/SP)
Processo 1022683-70.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Manifeste-se o Exequente, no prazo legal, diante do resultado das pesquisas pleiteadas. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1025728-82.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Piazza
Navona Residencial Clube - Bruno de Carvalho Arruda - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e da concordância
manifestada pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível requerida
por Condomínio Piazza Navona Residencial Clube contra Bruno de Carvalho Arruda, o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente. Intime-se a
parte executada, pela imprensa e por carta, via correio, a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo
4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida
taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado
pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifiquese o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da
certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado
o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES
FERNANDES (OAB 68017/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1026008-53.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Francisco da
Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Considerando que até o momento não foram expedidos os ofícios previstos na sentença
a fls. 198/200, anoto que: Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor/exequente seu
encaminhamento direto ao 5º Tabelião de Protesto de Letras e Título da Comarca de São Paulo e ao CADIN da Fazenda do
Estado de São Paulo, acompanhado de cópia da sentença a fls. 198/200, como medida de celeridade processual, comprovandose em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Certifique-se se já decorreu o prazo para que o executado recolhesse
o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03, nos termos da decisão a fls. 216,
com a adoção das medidas cabíveis, se o caso. 3. Considerando que o réu, ora executado, também protocolou a petição a fls.
229/230 nos autos do cumprimento de sentença em apenso (fls. 15/16), prossiga-se naqueles autos a discussão quanto ao
cumprimento da obrigação de fazer disposta em sentença. 4. Após a regularização dos itens 1 e 2 desta decisão, ao arquivo. Int.
- ADV: ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), MIRIAN
DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP)
Processo 1027204-87.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adailton Amaro
de Castro - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 152, cancele-se a
distribuição do feito, procedendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
AMANDA RAMIRES PEDROSA (OAB 207269/SP)
Processo 1029220-14.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Ferreira da Silva Pagseguro Internet S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo