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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020 - Página 1570

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TJSP 29/06/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3072

1570

485, I do CPC. Custas e despesas processuais pela autora, observada a gratuidade processual deferida. Sem condenação
em honorários. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ao nobre advogado nomeado em razão do estabelecido no Convênio
entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (“Art. 2º - Ainda que haja a expedição de
certidão de honorários, o pagamento não será devido se verificada a inexistência de efetiva prestação de assistência judiciária.
§1º - Para as situações descritas no artigo 485 do Código de Processo Civil: I - Nos casos de extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos I e VII, não será devida a expedição de certidão de honorários;...)
P.I. - ADV: VANESSA MACENO DA SILVA (OAB 266789/SP)
Processo 1004812-11.2020.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Fabiana Aparecida
Pereira Dias - - Jose Adriano Fagundes Dias - - Willian Gabriel Fagundes Dias - Julgo extinto o processo com fundamento no
art. 487, I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na
data da publicação. Os requerentes arcarão com o pagamento de eventuais custas e despesas, observando-se a gratuidade
processual ora concedida. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ para recebimento
perante a instituição bancária, estando à disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Ciência ao MP. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1005353-44.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Pires de Almeida
e outro - Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de
jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. As requerentes arcarão com o pagamento de
eventuais custas e despesas, observando-se a gratuidade processual ora concedida. Servirá a presente por cópia digitada e
assinada eletronicamente, como ALVARÁ para recebimento perante a instituição bancária, estando à disposição para consulta e
retirada pelo sistema informatizado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANDERSON CEGA
(OAB 131014/SP)
Processo 1005577-79.2020.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial
- Anderson Luiz Dias - Pelo exposto, considerando a documentação apresentada, DEFIRO o pedido de alvará pretendido,
autorizando o requerente a ratificar a compra e proceder ao Registro da Escritura do Imóvel descrito nos autos (fls. 09/10),
sob a matrícula nº 6.840 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marília - SP. Julgo extinto o processo
com fundamento no art. 487, I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença
transita em julgado na data da publicação. Custas recolhidas nas fls. 22/23. Servirá a presente por cópia digitada e assinada
eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA RITA LIMA HOSTINS (OAB 136089/SP)
Processo 1006044-58.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.H. - - I.A.M. - Vistos. Recebo a petição de fls
15/18 como aditamento da inicial. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita aos autores.
Apresente a i. advogada a petição inicial assinada conjuntamente pelos cônjuges, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/SP)
Processo 1006855-18.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.A. - - B.S.A. - Face a consensualidade
entre as partes HOMOLOGO o acordo de fls. 01/06 e aditado nas fls. 32/33 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente
entre as partes, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC. Custas e despesas por igual entre as partes observada a gratuidade processual
concedida. Sem honorários diante da postulação conjunta. Diante da postulação conjunta, considero que as partes desistiram
do prazo recursal de forma que a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Marília -SP (fls. 09), para que proceda à margem do assento de
casamento das partes sob matrícula nº 115535 01 552018 2 00166 134 0049634 17 a necessária averbação, sendo que a
requerente voltará usar o nome de solteira, sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiários da justiça gratuita.
Deverão os autores extrair, pela internet, a cópia da sentença assinada eletronicamente, acompanhada da certidão de trânsito
em julgado, encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, para proceder à devida averbação do divórcio. Após,
deverá a parte interessada retirar a certidão de casamento devidamente averbada no respectivo Cartório. P.I.C. - ADV: LUIZ
FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 1007298-66.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.N.V. - VISTOS. 1. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora. O rito a ser seguido neste processo será o
comum, com as peculiaridades e princípios do Direito de Família. Inicialmente, em face da presença de pedidos de mérito finais
e por ausência de menção expressa, considero que a parte autora não pretende valer-se do benefício previsto no caput do art.
303, NCPC (limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final), nos termos do art.
303, § 5°, NCPC. 2. Atento aos termos da inicial e dos documentos colacionados, numa análise perfunctória, típica das tutelas
de urgência, nota-se que, em princípio, a menor está sob os cuidados da parte adversa e, considerando a idade da criança
e o fato de ser salutar a convivência da filha com os genitores, devendo ser facilitado o acesso deles àquele que não detém
a guarda, ANTECIPO os efeitos da tutela para estabelecer, provisoriamente, os horários de visita do autor junto à filha a ser
realizada no segundo final de semana de cada mês, retirando a menor do lar materno às 10:00 horas no sábado e devolvendo-a
às 18:00 horas o domingo no mesmo local. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2020, às 10 horas
e 45 minutos, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da
Biblioteca) MARILIA SP. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art.
695, § 4°, CPC). Providencie o(a) i. Advogado(a) o comparecimento da parte autora na audiência de conciliação. 4. Deverá o(a)
conciliador(a) na audiência identificar a parte requerida, e havendo ou não acordo, deverá digitalizar o documento pessoal (RG e
CPF) a fim ser juntado ao processo. 5. O não comparecimento da parte autora ou da parte requrerida na audiência de conciliação
será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida
ao Estado (art. 334, § 8°, CPC). 6. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação
(art. 695, CPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias da data
da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC). 7. Diante da possibilidade de realização de audiência por meio virtual, nos
termos do Comunicado CG 284/2020, informem as partes e procuradores o endereço eletrônico para eventual audiência por
meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. 8. Não havendo acordo, o
processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida
de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC),
oportunidade em que terá acesso pleno aos autos para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts.
341 e 344, CPC). 9. Após, proceder-se-á ao estudo psicossocial com as partes. Laudo em 20 dias úteis, contados da remessa
dos autos ao setor técnico. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 10. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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