TJSP 29/06/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2020
Processo 1000294-86.2018.8.26.0363 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - E.A.S. - - A.F. A.C.P. - - C.A.P. - A ação é procedente. Normalmente este juízo decide contrariamente a adoções que não tenham sido realizados
através do cadastro de adotantes. Entretanto, neste caso, a situação está consolidada. A prova pericial e oral produzida em juízo
demonstra, de forma cristalina, que, de fato, o menor vive a longa data, sob os cuidados dos requerentes, como se filho destes
fosse, tendo, aliás, os requerentes como única referência de pais. O adotando W, ouvido em juízo, manifestou o desejo de ser
adotado. E informou nada ter em relação aos pais biológicos. A corroborar com a prova oral produzida, está o fato da requerida
não contestar a ação de adoção com destituição o que revela não ter interesse em cuidar da criança, demonstrando, assim, que
realmente abandonou o cuidado dos filho. O requerido, sequer localizado, por seu curador nomeado, valeu-se das prerrogativas
da contestação geral, não produzindo ou trazendo qualquer fato e/ou impedimento a afastar a pretensão dos requerentes.
Alias, ouvida em juízo, a requerida A do C P , expressamente informou que concorda com o pedido de adoção, ratificando
assim, seu desejo já manifestado em declaração acostada a fls. 19/20. Dispõe os artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do
Adolescente: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio
poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na
hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Isso é reforçado pelo quanto disposto
no Código Civil: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: II - deixar o filho em abandono; Com
a prova do abandono, os requeridos devem ser destituídas do poder familiar. Por sua vez, os requerentes já convivem com o
adotando há longa data, sendo certo que desde que o acolheram, cuidaram de lhe propiciar toda assistência moral e material
necessária. Ademais, ao longo de todo processo demonstram estar seguros da adoção. Foi demonstrado que o casal convive
com o menor há mais de quatro anos, sendo que a situação familiar induz à convivência entre todos como se pais e filho fossem.
Destarte, os requerentes atendem aos requisitos suficientes e necessários à concessão da medida, pois são pessoas capazes
para a prática de todos os atos da vida civil e tem reconhecida idoneidade moral. Apresentam boas condições financeiras e vêm
desempenhando as obrigações de pais desde há muito tempo. É inegável o vínculo afetivo existente entre os requerentes e o
adotando. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DESTITUIR a genitora A do C P e C A P, dos direitos inerentes
ao PODER FAMILIAR que detém em relação ao menor W.C.A., nos termos do artigo 22 a 24 e 45, da Lei n. 8.069/90 e para
CONCEDER A ADOÇÃO do menor W.C.A., aos requerentes E A dos S e A F, com fundamento nos artigos 39 e seguintes da lei
nº. 8.069/90. Expeçam-se os mandados para cancelamento relativo à certidão de nascimento e para novo assento inscrevendose esta sentença no Cartório de Registro Civil competente. O menor W.C.A. passa a se chamar W C dos SF (fls. 06). O Oficial
do registro deverá dar cumprimento, por fim, à norma inserta no artigo 47 §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos
termos do artigo 47, do Estatuto da Criança e do Adolescente, consigne-se no mandado a proibição de serem fornecidas a
quem quer que seja, salvo autorização judicial expressa, informações ou certidões acerca desse mandado e de sua origem.
Oficie-se ao CEJAI, se o caso. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente
com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Expeça-se o necessário.
P.R.I.C. - ADV: LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP)
Processo 1000658-58.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.J.G.R. - P.M.M.M. Fica parte requerente intimada para apresentar as contrarrazões de recurso, no prazo legal. - ADV: PAULO CESAR RAVAGNANI
(OAB 297526/SP), SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP)
Processo 1000658-58.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.J.G.R. - P.M.M.M.
- Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/
SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1000658-58.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.J.G.R. - P.M.M.M.
- Vistos. Regularizados os autos, subam a superior instância com as cautelas legais. Int. - ADV: SANDRA MARIA PALMIERI
FELIZARDO (OAB 299486/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1000658-58.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.J.G.R. - P.M.M.M.
- Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos e do respectivo V. Acórdão, bem como de que eventual requerimento
de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente próprio e eletrônico. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias,
arquivem-se estes autos, observados os lançamentos a serem realizados, conforme o caso (Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe.
02/08/2017, pp. 20/22). Ao procurador, nomeado, arbitro os honorários nos termos da tabela do convênio. Expeça-se certidão.
Int. - ADV: SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1001463-79.2016.8.26.0363 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - J.C.S. - - M.C.S.
- E.H.P. - Vistos. Depreque-se a realização de estudo social no endereço da requerida acostado às fls.183 dos autos. Uma
vez realizado, manifestem-se as partes, informando ainda se pretende a produção de outras provas. Em caso negativo, será
encerrada a instrução e fixado prazo para memoriais. Int. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP),
VALDIR PICHELI (OAB 366214/SP), FERNANDA PACHECO SILVA (OAB 337787/SP), ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR
(OAB 50286/SP)
Processo 1001463-79.2016.8.26.0363 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - J.C.S. - - M.C.S. E.H.P. - Vistos. Declaro encerrada a instrução processual e fixo o prazo sucessivo de 10 dias para que as partes apresentem
em juízo seus memoriais. Int. - ADV: VALDIR PICHELI (OAB 366214/SP), FERNANDA PACHECO SILVA (OAB 337787/SP),
ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP), JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1004777-28.2019.8.26.0363 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - P.B.B. - - C.F.C.
- Ante o exposto, e considerando o que tudo o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar o acolhimento institucional de A.L.B.C., com o afastamento do
núcleo familiar. Dada a natureza deste procedimento cautelar de acolhimento, deixo de condenar os requeridos ao pagamento da
verba sucumbencial. Aos procuradores nomeados, arbitro os honorários nos termos da tabela do convênio existente. Ocorrendo
o trânsito em julgado, arquive-se o feito, expedindo-se o necessário. Destaco por fim que a presente ação não retira o poder
familiar dos requeridos e que havendo melhora nas condições que ensejaram o acolhimento, este poderá ser revisto, sempre
visando o bem estar da menor. Publique-se e intime-se. - ADV: JOSE ROMAO OLIVEIRA SILVA (OAB 117463/SP)
Processo 1004895-38.2018.8.26.0363 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - M.T.P. - - J.V.
- C.J.S. - - C.R.M.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DESTITUIR os requeridos C J da S e C R M S , dos
direitos inerentes ao PODER FAMILIAR que detém em relação a adotanda S C da S , nos termos do artigo 22 a 24 e 45, da Lei
n. 8.069/90 e para CONCEDER A ADOÇÃO da adotanda, S C da S aos requerentes M T P e J V , com fundamento nos artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º