TJSP 29/06/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
2011
Nº 1000210-33.2019.8.26.0272 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapira - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrida: Maria Helena de Freitas Moraes - Magistrado(a) David de Oliveira Luppi - Deram
provimento ao recurso, por votação unânime - RECURSO INOMINADO OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGA MEDICAMENTO
RESP 1.657.156 TEMA 106 DO STJ REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA PRESCRIÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Breno Luis Mendes de Oliveira (OAB: 189476/SP)
Nº 1000545-52.2019.8.26.0272 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapira - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrido: Rodrigo Laércio Pereira - Magistrado(a) David de Oliveira Luppi - Negaram
provimento ao recurso por maioria - SERVIDOR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL
PRELIMINAR AFASTADA FAZENDA ESTADUAL RESPONSÁVEL PELO REPASSE DO VALOR À SPPREV - TEMA Nº 163 DO
STF SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AI, BEM COMO CONDENOU A
FESP A RESTITUIR O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF,
de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) Cassiolato, Sarante & Matos Sociedade de Advogados (OAB: 27949/SP) - Thiago Pereira Sarante (OAB: 354307/SP)
Nº 1000946-85.2018.8.26.0272 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapira - Recorrente: Telefônica Brasil S.
A. - Recorrido: Bella Cosméticos e Nutracêuticos Eireli e outro - Magistrado(a) David de Oliveira Luppi - :Negaram provimento
ao recurso de forma unânime - OBRIGAÇÃO DE FAZER TELEFONIA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE
TRANSFERÊNCIA DE LINHA PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER BASEADO NA INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DE
PROPRIEDADE DO AUTOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS INICIAIS CONDENANDO A REQUERIDA A INSTALAR A LINHA SOLICITADA BEM COMO PAGAR INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOSRECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VISTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno
(OAB: 242934/SP) - Jefferson Danilo Reinaldo da Silva (OAB: 364508/SP)
Nº 1001787-76.2018.8.26.0144 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Conchal - Recorrente: Ronaldo Cesar
Orsola - Recorrido: Suellen Regina Cruz Fadel - Magistrado(a) Marcelo Vieira - Deram provimento ao recurso, nos termos que
constarão do acórdão. V. U. - CORRETAGEM – VERBA INDEVIDA – DEMONSTRAÇÃO QUE NÃO HOUVE APROXIMAÇÃO
ÚTIL ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Paulo Afonso de Laurentis (OAB: 103264/SP) - Cássio Aparecido Maiochi (OAB: 214483/SP)
RETIFICAÇÃO
Nº 0100006-32.2020.8.26.9017 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Luiz Silvestre Neto
- Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) David de Oliveira Luppi - Negaram Provimento aos
embargos, por votação unânime - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
QUANTO AO TEMA 792 STF – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – NÃO ACOLHIMENTO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vivian Patrícia Sato Yoshino
(OAB: 172172/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º