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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020 - Página 3204

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TJSP 29/06/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3072

3204

aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados à partir do recebimento da carta
de citação (e não da juntada do aviso de recebimento-AR nos autos). Subsidiariamente, juntamente com a contestação e
eventual pedido contraposto, a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo e manifestar-se a respeito da realização
da audiência por vídeoconferência, indicando os e-mails necessários. Conste expressamente da carta de citação que, nos
termos do art. 2º, § 2º do Prov. CSM nº 2.554/2020, “o prazo processual para apresentação de contestação, cujo ato exige a
coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores junto às partes e assistidos, somente
será suspenso se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática do ato. Nesta
hipótese, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.” A ausência de resposta
escrita no prazo legal implicará REVELIA e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade do artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes e advertidas de
que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da
Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Int. e Dil. - ADV: JOEL MARCELO GRIGOLETO (OAB 247721/SP)
Processo 1003346-20.2019.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000861-67.2018.8.26.0547 - Juizado
Especial Cível e Criminal) - Sérgio Aparecido Baldo - Vistos. Ante o teor do mais recente Provimento CSM, de nº 2563/2020 que,
dentre outras medidas de contenção, mantém a suspensão dos atos processuais presenciais e estende o prazo de vigência do
sistema remoto de trabalho para o dia 26 de julho de 2020, prorrogável, se necessário, bem como do Parecer nº 209/2020, da
Corregedoria Geral da Justiça, que veda o cumprimento presencial de mandados não urgentes a partir de 01/06/2020, até o
retorno das atividades presenciais, tudo em virtude da situação de pandemia da COVID-19, aguarde-se no prazo a normalização
dos trabalhos forenses para remeter os autos à conclusão para designação de data para remoção do bem. Comunique-se o
Juízo deprecante por meio eletrônico. Int. - ADV: VIVIAN APARECIDA ZALA DA CRUZ (OAB 322924/SP)
Processo 1003399-98.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Célia
Regina Bispo - Brk Ambiental Porto Ferreira S. A. - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para: A) declarar inexigível a multa relativa à alegação de fraude do hidrômetro; B)
condenar a requerida ao pagamento de R$ 121,00, a título de danos morais, corrigidos pela Tabela Prática deste Eg. TJSP desde
o desembolso e com juros de mora de 1% a.m desde a citação; e C) condenar a parte requerida a pagar indenização por danos
morais à autora no valor de R$5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do corte (Súmula 54 do STJ)
e corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde este arbitramento (Súmula 362 STJ). Fica a parte ré proibida de
efetuar o corte no fornecimento de água e esgoto na residência da parte autora pela obrigação em foco, confirmando a tutela
de urgência anteriormente deferida. Sem prejuízo, a parte autora fica obrigada a pagar as faturas vincendas. A inadimplência
futura não impedirá o sobrestamento do serviço, considerando a atualidade das prestações. Sem sucumbência nesta fase.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. (Valor do Preparo: R$338,05) - ADV: DANIELA
RESCHINI BELLI (OAB 171234/SP), FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO PEREIRA
(OAB 22076/PR)
Processo 1003446-72.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Poiatti & Poiatti Ltda
ME - Vistos. Consultando e obtendo respostas positivas dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme
extratos que seguem, informando vários endereços, manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) autora, comprovando nos autos qual
endereço é efetivamente da(o) Requerida(o) (ex: carta recebida no endereço-com aviso AR), no prazo de 30 (trinta) dias, a fim
de evitar diligências desnecessárias, sob pena de extinção do processo. Int. e Dil. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB
269439/SP), NATÁLIA DOZZI TEZZA CRUZ (OAB 406131/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0636/2020
Processo 0002008-28.2019.8.26.0472 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.E.D.G. Diante do teor do relatório de fls. 74 e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 78), JULGO EXTINTA a medida
socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA imposta a LUIZ EDUARDO DAMAS GUERRA nestes autos de EXECUÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, em razão do cumprimento, com fundamento no artigo 109, 1ª parte, da Lei de Execução Penal
c.c. o artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando-se o arquivamento dos autos com as cautelas de
estilo. Atualize-se o sistema informatizado oficial, anotando-se o teor desta sentença no ato infracional que originou a presente
execução de medida socioeducativa, para fins de baixa, ou informe-se o respectivo Juízo. Nos termos das Resoluções nº
77/2009 e 165/2012 e Recomendação nº 59, de 17/12/2019, todas do Conselho Nacional de Justiça, providencie a baixa da guia
no sistema CNACL (Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei). Expeça-se certidão de honorários ao advogado
dativo nos termos da tabela do convênio DP/OAB para atuação profissional em procedimentos da Infância e Juventude na área
criminal (código 502). Comunique-se o CREAS. Arquivem-se com as cautelas de praxe e necessárias atualizações no sistema
SAJ. Cópia desta sentença, assinada digitalment, serve de ofício. Publique-se. Intimem-se. Porto Ferreira, 24 de junho de 2020.
(NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se o i. advogado acerca da certidão de honorários advocatícios) - ADV: FABRICIO ENRIQUE
ZOEGA VERGARA (OAB 233719/SP)
Processo 0002528-85.2019.8.26.0472 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - F.H.G.S. - Diante
do teor do relatório de fls. 45/47 e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 51), JULGO EXTINTA a medida
socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA imposta a FABIO HENRIQUE GONÇALVES SILVA nestes autos de EXECUÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, em razão do cumprimento, com fundamento no artigo 109, 1ª parte, da Lei de Execução Penal
c.c. o artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando-se o arquivamento dos autos com as cautelas de
estilo. Atualize-se o sistema informatizado oficial, anotando-se o teor desta sentença no ato infracional que originou a presente
execução de medida socioeducativa, para fins de baixa, ou informe-se o respectivo Juízo. Nos termos das Resoluções nº
77/2009 e 165/2012 e Recomendação nº 59, de 17/12/2019, todas do Conselho Nacional de Justiça, providencie a baixa da guia
no sistema CNACL (Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei). Expeça-se certidão de honorários ao advogado
dativo nos termos da tabela do convênio DP/OAB para atuação profissional em procedimentos da Infância e Juventude na área
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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