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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 1010

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TJSP 30/06/2020 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

1010

afirmam que GILTON BERNARDO BERGER é aposentado, aufere apenas 1 salário mínimo e não declara imposto de renda, e que
GILTON BERNARDO BERGER JUNIOR é autônomo, aufere R$ 1.500,00, é isento da declaração de imposto de renda e possui
o CPF bloqueado, sem movimentação financeira, possuindo negativações. Contudo, qualificaram-se os réus anteriormente
como empresários, havendo notícia de serem proprietários de sítio de alto padrão, não configurada a hipossuficiência para
fins processuais”. Inexistiu maior detalhamento da efetiva situação financeira dos embargantes a demonstrar hipossuficiência
para fins processuais. Saliento que os embargados noticiaram o falecimento do coembargante GILTON BERNARDO BERGER,
apresentando comprovante de situação cadastral no CPF nesse sentido e, intimados para manifestação, os embargantes
permaneceram inertes. Por ora, deixo de condenar os embargantes por litigância de má-fé. 3. Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração. São Paulo, 24 de junho de 2020. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti Advs: Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) - Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) - Fabiano Lourenço da Silva (OAB:
264713/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1002681-29.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conquista
Empreendimentos Imobiliario SPE Ltda - Apelado: Ricardo dos Santos Cavalcante - Apelada: MARIA DULCILENE DOS SANTOS
SILVA CAVALCANTE - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 109/115, embargada e declarada as
fls. 125, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a presente ação, para condenar a ré a pagar aos autores,
a multa prevista na cláusula 4.4.3, equivalente a 1% sobre o valor do imóvel indicado no contrato, no período de 1/8/2011 a
31/7/2012, sendo que os valores serão atualizados e acrescidos de juros legais a partir da data da citação, observados os índices
da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E apesar da sucumbência recíproca, priorizando o princípio
da causalidade, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação atualizado e por consequência, julgou resolvido o mérito deste processo com fundamento
no artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada recorre a ré as fls. 127/136, sustentando, em síntese, que
a clausula penal não pode ser aplicada em razão da ocorrência de caso fortuito/força maior que exclui sua culpa acerca do
atraso ocorrido. Nestes termos, requer o provimento do recurso, para reconhecer a improcedência do pedido inicial. O recurso
foi processado, com contrarrazões as fls. 145/154. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Colhese dos autos que, em 28 de agosto de 2009, as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de unidade
autônoma descrita na inicial, com prazo para entrega em janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias, que se esgotou
em julho de 2011, sendo o habite-se expedido apenas em 01 de agosto de 2012, quando por previsão contratual a obra seria
considerada acabada, questão não impugnada pelos autores na inicial. Pois bem. No caso, os apelados ficaram meses sem a
fruição do bem por culpa da apelante. Logo, é devida a multa contratual aplicada na sentença, uma vez que a alegação de caso
fortuito/força maior constitui riscos inerentes às atividades habitualmente desenvolvidas pela ré e não pode ser repassado aos
consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras. Sobre a matéria aqui tratada, este Tribunal editou a Súmula 161
aplicável ao presente caso: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta
de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas
encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente. Todavia, a partir do momento que a construção
excedeu o prazo de tolerância, a ré ingressou em mora e as justificativas apresentadas para o atraso na entrega da obra são
inconsistentes. Por fim, com relação ao pedido de fls. 729/735, 1977/1982 e 2064/2066, não há o que se falar em extinção ou
sobrestamento do feito, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do grupo empresarial de que faz
parte (Grupo PDG). Isso porque no presente caso, inexiste ainda crédito líquido, pelo que viável o prosseguimento da ação,
em fase de conhecimento, para apurar-se eventual existência do débito, e bem liquidá-lo, inclusive para que seja possível aos
autores participar da recuperação, na medida do crédito que eventualmente venham a titularizar. Assim, inaplicável a suspensão
do processo, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05, ou ainda a extinção do feito. Nesse sentido: “Compromisso de
compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais. Pedido de suspensão
ou extinção do processo em virtude do deferimento de pedido de recuperação judicial das promitentes vendedoras integrantes
do Grupo PDG. Inadmissibilidade. Demanda que envolve quantia ilíquida. Incidência do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005.”
(Apelação nº 1014315-74.2014.8.26.0309, relator Alexandre Marcondes, j. 03/08/2017) Desse modo, a sentença não merece
qualquer reparo, devendo ser mantida integralmente. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, nos
termos do artigo 932, IV, “a” e “b” do CPC. Tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil, os
honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte autora ficam majorados para o importe de 20% do valor da
condenação atualizado. Alerto às partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá
ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero
prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem. - Magistrado(a) José Rubens
Queiroz Gomes - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/SP) - Jose Maria
Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1004716-46.2019.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul Embargte: Spe Rio de Janeiro Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Devanir Geraldo da Silva - Embargda: Thais Conti
Milan - Embargdo: Kallas Incorporações e Construções S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão
monocrática de fls. 275/279, com alegação de vício no julgado. Intimada, a parte embargada se manifestou as fls. 10/12. É a
síntese do necessário. Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. No presente caso, não se vislumbra nenhum vício no julgado embargado. Com
efeito, a decisão foi clara ao expor, por completo e com objetividade, os motivos que a levou a negar provimento ao recurso.
Oportuno enfatizar que a indenização por lucros cessantes tem início a partir do transcurso do prazo de 180 dias (30.09.2018)
até a efetiva entrega das chaves. A rediscussão da matéria, no caso, é incabível, pois, conforme ensina Pontes de Miranda, nos
embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJESP 87/324). E o Colendo Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que: “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (STJ, 1ª Turma,
RESP nº 15.774-0, São Paulo). Evidente a impertinência destes embargos opostos, de rigor a aplicação da multa de 1% sobre
o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). Posto isto, rejeitam-se os embargos, com aplicação de multa. - Magistrado(a) José
Rubens Queiroz Gomes - Advs: Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) Juliana Cyrino Rodrigues (OAB: 235846/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1007253-53.2014.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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