TJSP 30/06/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
1523
Processo 1009251-02.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E.b.félix Bebidas Eireli-epp - L C B
Oliveira C de Alimentos Me - Fls. 69/70. Aguardando providências da exequente para comprovar o recolhimento do valor de R$
1,05 (guia FEDJ - código 120-1) referente às despesas postais (carta de citação do executado no endereço de fls. 69), tendo
em vista que foi recolhido o valor de R$ 22,50 (fls. 70) e o valor da carta registrada unipaginada com AR digital é de R$ 23,55.
Prazo: 10 dias. - ADV: MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP)
Processo 1011064-69.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fauez Zar Junior - M.v.
Refrigeração Eireli - - Moacir Vieira - Vistos. Nesta data homologuei o acordo de fls. 353/364 no Processo n. 1014257-92.2016,
Incidente I. Fl. 353/364: Considerando que a composição efetuada, incluiu também os processos 1014257-92.2016 (fl. 114)
e 0013694-81.2017 (fl. 107), homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência do pagamento total do valor pactuado (fls. 361/363), declaro extinta a presente execução, com fundamento no
artigo 924, II do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro levantadas as penhoras de fls. 35 e 321 bem assim autorizo
a liberação de eventuais restrições impostas no CPF do executado, mediante requerimento da parte. Deixo de determinar a
expedição de mandado de levantamento da penhora do imóvel, objeto da matrícula 27.740 do 2º CRI, eis que sequer foi levada
a registro. Providencie a Serventia o desbloqueio dos veículos constritos às fls. 60/61, através do sistema RENAJUD, mediante
o recolhimento da taxa pertinente pela parte interessada. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Autorizo o levantamento dos
depósitos existentes nos autos pelo exequente. Expeça-se o competente MLe, observados os dados constantes no formulário
apresentado à fl. 366. Por fim, ficam as partes intimadas a informarem a presente transação junto aos processos mencionados
no item “c” de fl. 378. Nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária
(custas finais), no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do acordo/débito. Em se tratando de taxa judiciária nenhum
recolhimento deverá ser inferior a 5 UFESP’S. Recolhida a taxa, arquive-se. Não recolhida, expeça-se certidão para inscrição
em dívida ativa, arquivando-se em seguida. P.I.C. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), FAUEZ ZAR
JUNIOR (OAB 286137/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 1013763-62.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexsandro de Morais Elinamar Pereira Dias - - Sompo Seguros S.A - Vistos. Fls. 524/526, 527 e 531: Ciente. Aprovo os quesitos da requerida Elinamar.
Diante do encaminhamento do ofício de fl. 529 à Central de Policia Judiciária de Marília/SP, através do e-mail institucional (fl.
541), aguarde-se a resposta. Fl. 540: Ciente. Nos termos da decisão de fls. 512/515, aguarde-se a designação de data para a
realização de audiência de instrução e julgamento nestes autos. Fls. 547/550: A Sompo Seguros S/A requer esclarecimentos e
ajustes da decisão de saneamento do processo de fls. 512/515, sob o argumento de que foi deferida a realização de prova pericial
médica e imputou-se a ela o adiantamento dos honorários periciais. Afirma que a prova pericial médica presta a comprovar
fatos constitutivos do direito do requerente, assim, deverá ser custeada pelo autor, beneficiário da gratuidade judiciária, e ser
realizada pelo IMESC. Requer a expedição de ofício ao IMESC para a realização de perícia medica no autor; ou que o custeio
da prova deverá ser rateado entre as partes. Embora incumba ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito
(artigo 373, inciso I, do C.P.C.), somente a Sompo Seguro S/A pleiteou a realização da prova pericial (fls. 248/249 e 260). Assim,
nos termos do artigo 95, caput, do C.P.C., cabe a ela adiantar os honorários periciais. Dessa forma, indefiro o requerimento de
fls. 547/550. Encaminhe-se o ofício de fl. 516 (FAMEMA), através do e-mail institucional. Após, aguarde-se resposta. Intime-se.
- ADV: EURICO HONORATO DE SOUSA JUNIOR (OAB 99259/MG), SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP), ANGELICA
LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1014591-24.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dtc Trading Company Eirelli - C2r
Atacado e Varejo Eirelli Epp - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços conforme solicitado à fl.118/119, dando-se
ciência ao exequente do resultado das mesmas para se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Intime-se. ADV: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP)
Processo 1015289-30.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Elisa Giometti Grassi Associação Comercial e Industrial de Marília - Acim - Vistos. Em que pese estes autos tenham vindo conclusos para sentença,
necessária a juntada de certidões de matrículas dos imóveis objeto desta ação. A matricula original (nº 22.289 - fls. 11/28) foi
encerrada em 26/10/2018 (fls. 25), em razão do desmembramento do imóvel, com abertura de três novas matriculas: nº 71.979
(imóvel de numero 278 da Rua Dom Pedro), nº 71.980 (imóvel de numero 248 da Rua Dom Pedro e imóvel de numero 511 da
Rua XV de Novembro) e nº 71.981 (imóveis de numeros 533 e 551 da Rua XV de Novembro). Pelo que consta na escritura de fls.
104/111, a Acim comprou os imóveis de numeros 533 e 551 da Rua XV de Novembro, que são objeto da matricula 71.981, e não
da matricula 22.289 (que englobava os outros dois imóveis hoje objetos das matriculas 71.979 e 71980). Por outro lado, também
não veio aos autos matrículas do imóvel de número 527 da Rua XV de Novembro, do qual autora e ré são co-proprietárias.
Assim, no prazo de 10 dias, junte a autora certidão de matrícula atualizada do imóvel localizado na Rua XV de Novembro, 527,
bem como as matrículas n° 71.979, 71.980 e 71.981, todas do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP. Após a juntada,
será analisada a necessidade de produção de prova pericial. Intime-se. - ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/
SP), MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP), MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 1016213-41.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Fabio Samaritano - Diante das certidões do Oficial de Justiça de fls. 81 e 83, manifeste-se o(a) exequente acerca do
prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1016586-72.2019.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Kauê Doretto Grecchi - - Maria
Carolina Doretto - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA SICOOB COCRED - KAUÊ DORETTO GRECCHI e MARIA CAROLINA DORETTO, requerentes deste processo, ofereceram,
a fls. 283/287, embargos de declaração com fundamento no artigo 1.022, Código de Processo Civil, sob a alegação de que a
sentença de fls. 275/279 incide em omissão. É o breve relatório. Fundamento e decido Conheço dos embargos de declaração
(fls. 189/192), porque oferecidos no prazo. Entretanto, rejeito-os, posto que estes não tratam de nenhuma das hipóteses
preconizadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Há de se ter em vista que o recurso, ora apresentado, presta-se
à integração da decisão eventualmente obscura, omissa e contraditória ou que contenha erro material, tais como erros de
digitação, de cálculos aritméticos, ou seja, equívocos de fácil percepção pela simples leitura da decisão, o que não ocorre no
presente caso, e não correção de error in judicando ou modificação das conclusões apontadas pelo magistrado ao proferir a
decisão. No mais, o julgador não precisa afastar todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, bastando que
se manifeste suficientemente sobre os motivos formadores de sua convicção. Ou seja, aquele que decide não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder todos os seus argumentos. Assim já se decidiu:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de terceiro Improcedência Motivos suficientes que embasaram a decisão Atos
clandestinos que afastam a aquisição da posse por parte do embargante Omissão inexistente Embargos Rejeitados. 1. Não se
ressente dos vícios a que alude o art. 535 do CPC a decisão que contenha argumentos suficientes para justificar a conclusão
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