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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 1524

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TJSP 30/06/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

1524

adotada.”. (TJSP; 3.ª Câmara de Direito Privado; Embargos de Declaração n.º 9215430-79.2005.8.26.0000; Rel. Egidio Giacoia;
j. 28/09/2010; DJE 13/10/2010). (Destaquei) Neste passo, a sentença impugnada não pode ser corrigida por meio do recurso
apresentado (fls. 283/287), pois, no caso, pretende a parte embargante, por meio de embargos de declaração, voltar-se contra
parte da decisão que não foi de seu agrado, o que implicaria em verdadeira reforma da decisão. Para este fim dispõe a parte
ré de outros recursos que não este. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, consequentemente, mantenho a
sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO (OAB 237271/SP), OSCAR LUIS
BISSON (OAB 90786/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1016748-04.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Danilla Foods Brasil Ltda - Avant
Distribuidora e Comercio de Cosméticos Ltda - - Brenno Jose Gomes Rosario Sousa - - Rivadavia Alves de Macedo Junior - Sergio Luis Gomes Silva - ITENE TECNOLOGIA & INFORMAÇÃO LTDA - - ITENE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA e outros
- Vistos. Fls. 276/279. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC reputo válida a intimação do coexecutado Sérgio Luis
Gomes Silva. Aguarde-se a intimação dos demais executados. Intime-se. - ADV: CESAR SOARES MAGNANI (OAB 138238/
SP)
Processo 1017131-45.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jader Pedro Brazílio Gimenez - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Não havendo impugnação das partes, fixo os honorários periciais no valor
de R$ 800,00, observando-se o percentual atribuído a cada uma das partes e a limitação da reserva dos honorários através
da Defensoria Pública (fls. 141/142). Intime-se o perito para agendamento do início da perícia. Intimem-se. - ADV: RENATA
ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA
GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1017150-85.2018.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Roberto Garbuglio - - Márcio Rogério
Garbuglio - - Pedro Luiz Garbuglio - - Marcia Regina Garbuglio Neves - Cooperativa Habitacional de Marilia - Coopham - 1º
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Marília - Fls. 22: Cite-se Márcia Regina Garbuglio Neves, nos termos da decisão de
fls. 216/218, aguardando-se o prazo para manifestação. Int. - ADV: JOSE CARLOS PINTO FILHO (OAB 279303/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2020
Processo 0015395-43.2018.8.26.0344 (processo principal 0012234-98.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - P.F.R.T. - C.S.R. - - J.B.S. - M.F.O.S. - - O.A.M.C. - - D.R.M.M.C. - - A.S.Y. - - D.I.F. - - R.L.M.E.
- - L.C.M. - - D.R.M.M.C. e outros - Ciência às partes que pelo perito judicial foi designada a data para a realização da vistoria
no imóvel penhorado para o dia 04/08/2020, às 10 horas, defronte ao portão de entrada do imóvel, Rua A, nº 285, Sítio Dom
Bosco. - ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP),
GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), OSVALDO SILVA DE CASTRO JUNIOR (OAB 303240/SP), LUIZ CARLOS
MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP), ROBERTO MARTINEZ GARROSSINO (OAB 337878/SP)
Processo 1007481-37.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vinicius Mensalieri Valeriano - Vistos. Recebo a inicial. O contrato que veio aos autos
comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem
descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo Volkswagen/Polo, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placas EMY-1120,
chassi nº 9BWHB09N58P006185, em posse do requerido(a), no endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o(a)
requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora, pelo pagamento da integralidade da dívida conforme
valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 23, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º). Esse entendimento está em consonância com a decisão do STJ, proferida no
julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: RELATOR :
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE
MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO
: GERSON FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014.
Transito em julgado em 22/08/2014. Poderá ainda, o requerido no prazo de 15 dias da execução da liminar (par. 3º do art.
3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se (o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu direito nos prazos
supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica o autor,
desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora ou, na hipótese
de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa. Cientifiquemse eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da taxa (R$16,00 - guia FEDTJ - cód. 434-1), providencie a Serventia a
inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo. Intime-se, servindo cópia deste despacho, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
ALESSANDRO DE JESUS GOMES (OAB 406631/SP)

4ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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