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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 2005

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TJSP 30/06/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

2005

Processo 0001166-50.2020.8.26.0363 (processo principal 1003559-62.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Maria Rosangela Dias Martinelli - Maria de Lourdes Genain Gomes - - Antonio Francisco Gomes - Vistos. 1. Proceda-se todas
as anotações e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue em execução, para cumprimento da sentença, na
forma do Título II, Capítulo I (arts.513 e seguintes do NCPC). 2. Observe-se o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Estadual
11.608/2003, recolhendo-se a taxa judiciária ao final. 3. Com o cálculo de fls. 05, intimem-se as parte executadas Maria de
Lourdes Genain Gomes e Antonio Francisco Gomes (art. 513, § 2o, do NCPC), pela imprensa, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito apontado às fls. 05 no valor de R$ R$ 5.189,29 (cinco mil,
cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por
cento), do valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, 523, § 1º), fazendo-se constar
o valor do débito para o conhecimento da parte executada. 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do NCPC). 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário,
será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3o, do NCPC).
6. A credora poderá a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados do devedor para cumprimento da
obrigação. 7. O oficial de justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado de penhora,
restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253, 275, 782, § 3º e 846, §
1º, todos do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação de cópia desta decisão à Autoridade Policial. 8. Na hipótese
de expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá o procurador jurídico da credora providenciar o recolhimento da
taxa para impressão de documentos digitais necessários à instrução do mandado, consoante o Comunicados CG nº 165/2014,
SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.195/2014, bem como as diligências do Oficial de Justiça para regular cumprimento
da presente ordem judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 9. Caso a
avaliação não seja feita pelo Oficial de Justiça, o que deverá ser justificado, voltem conclusos para nomeação de avaliador. 10.
Realizada a avaliação, intime-se a parte executada, da penhora e da avaliação, caso ainda não intimada da primeira (penhora),
com a advertência de que poderá impugnar em 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL
(OAB 122005/SP), ANDRESSA GIACOMETTI (OAB 202780/SP)
Processo 0001292-03.2020.8.26.0363 (processo principal 1003341-68.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Alban Industria e Comercio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda
- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim - PARTE EXEQUENTE: Manifeste-se no prazo de 15 dias, acerca da
petição trazida pela executada (fls. 28/30). - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR
(OAB 154815/SP), GABRIELA REIS RODRIGUES DE LIMA (OAB 409772/SP), BIANCA GUARNIERI SILVA (OAB 424309/SP)
Processo 0001308-54.2020.8.26.0363 (processo principal 1001849-07.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Tenneco Automotive Brasil Ltda - - Lemos e Associados Advocacia - C A Nunes Assessoria Aduaneira
Ltda - Vistos. 1. Proceda-se todas as anotações e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue em execução, para
cumprimento da sentença, na forma do Título II, Capítulo I (arts.513 e seguintes do NCPC). 2. Observe-se o disposto no inciso
III do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, recolhendo-se a taxa judiciária ao final. 3. Com o cálculo de fls. 02 e fls. 11, intime-se
parte executada C A Nunes Assessoria Aduaneira Ltda (art. 513, § 2o, do NCPC), por carta, com aviso de recebimento, para que
efetue o pagamento do débito apontado às fls. 02 e fls. 11 no valor de R$ 185.585,77 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos
e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 172.957, 14 (cento e setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e
sete reais e quatorze centavos), referentes ao valor atualizado da condenação, e R$ 12.628,63 (doze mil, seiscentos e vinte e
oito reais e sessenta e três centavos), referentes aos honorários advocatícios, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir em
multa de 10% (dez por cento), do valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, 523,
§ 1º), fazendo-se constar o valor do débito para o conhecimento da parte executada. 4. Transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do NCPC). 5. Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
(art.523, § 3o, do NCPC). 6. A credora poderá a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados do devedor
para cumprimento da obrigação. 7. O oficial de justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do
mandado de penhora, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253,
275, 782, § 3º e 846, § 1º, todos do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação de cópia desta decisão à Autoridade
Policial. 8. Na hipótese de expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá o procurador jurídico da credora providenciar
o recolhimento da taxa para impressão de documentos digitais necessários à instrução do mandado, consoante o Comunicados
CG nº 165/2014, SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.195/2014, bem como as diligências do Oficial de Justiça para regular
cumprimento da presente ordem judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
9. Caso a avaliação não seja feita pelo Oficial de Justiça, o que deverá ser justificado, voltem conclusos para nomeação de
avaliador. 10. Realizada a avaliação, intime-se a parte executada, da penhora e da avaliação, caso ainda não intimada da
primeira (penhora), com a advertência de que poderá impugnar em 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: NELSON ADRIANO DE
FREITAS (OAB 116718/SP)
Processo 0002238-09.2019.8.26.0363 (processo principal 1002391-05.2015.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Supermercado Vazame Ltda - Mixcred Administradora Ltda - PARTE EXEQUENTE: Manifeste-se no prazo de 10 dias,
acerca da pesquisa (negativa) de ativos financeiros junto ao Bacenjud fls. 38 - ADV: JONATAS SEVERIANO DA SILVA (OAB
273842/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 0002516-10.2019.8.26.0363 (processo principal 1002971-89.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Casa do Construtor-aluguel Seguro Mogi Guaçu-ltda Epp - Vera Lucia Rodrigues da Cruz - Vistos. Primeiramente,
esclareça a parte exequente a juntada das petições de fls. 80/163, no prazo de 10 dias. Fls. 79: Indefiro o pedido de expedição
de certidão de crédito, a presente ação já se trata de execução judicial. Com isso, deverá a parte exequente se manifestar nos
autos em termos de prosseguimento ou desistência da ação. Sem prejuízo, dê-se ciência a parte exequente da expedição do
MLE conforme documento digitalizado as fls. 164. Intime-se. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 0003461-94.2019.8.26.0363 (processo principal 1000160-25.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Direitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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