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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 2004

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TJSP 30/06/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

2004

SP)
Processo 1004660-42.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Teresa Aikiko Kawakami
Chiba - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 152: Com razão a parte autora. De fato, o v. Acórdão anulou a
sentença proferida e determinou a complementação da perícia. Destarte, retornem os autos ao perito, com cópia do v. Acórdão
de fls. 144/146, bem como com cópia deste despacho, para complementação da perícia. Com a complementação, intimem-se
as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, tornando conclusos para sentença, se o caso. Int. - ADV: EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004687-20.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldo Antônio
Tagliaferro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da
norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do
prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do
Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a
parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil),
a não ser quando a hipótese dos autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser
feita diretamente no E. Tribunal na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
Processo 1005180-94.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Josemairo Romão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Compulsando os autos, a fim de se proferir sentença,
verifico que o PPP juntado pela parte autora às fls. 112/114 poderia conduzir a sua eventual invalidade, em razão da ausência do
responsável pela monitoração biológica e, considerando que a parte autora pleiteou a produção de prova pericial (fls. 258/259),
converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício à empresa MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS
LTDA para que informe se existia profissional registrado no período de 05/05/1998 a 01/02/2006 responsável pela monitoração
biológica e, em caso positivo, informando todos os dados necessários ao correto preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), devendo a parte autora, em 10 (dez) dias, comprovar o devido encaminhamento desta decisão à empresa,
preferencialmente por e-mail, a fim de se evitar o contágio pela pandemia causada pelo COVID-19, sob pena de preclusão da
prova a ser produzida. Servirá a presente, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como Ofício, observando-se
o disposto no Comunicado Conjunto n.º 249/2020 (que regulamenta o Provimento CSM n.º 2549/2020). Int. Mogi-Mirim, 19 de
junho de 2020. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1005388-78.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Elza da Silva Inocencio - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Conforme determinado às fls. 110, competia à requerida comprovar que a requerente
tomou ciência, na fase administrativa, do comunicado de fls. 98, sob pena de rejeição da preliminar arguida e prosseguimento
do feito e, considerando a certidão de fls. 114, REJEITO a preliminar arguida em contestação, e DETERMINO o prosseguimento
do feito. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se
concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas
que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência
do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas
na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/
SP)

4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2020 - Cível
Processo 0000591-42.2020.8.26.0363 (processo principal 1004955-45.2017.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. 1. Considerando
que o depósito judicial de fls. 34/35, foi efetuado na 23ª Câmara de Direito Privado, expeça-seofícioao Banco do Brasil para
que proceda atransferênciados valores para conta judicial à disposição deste juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como
ofício ao Banco do Brasil, devendo ser encaminhado pela zelosa serventia. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão da serventia de fls. 48, eis que o sistema não
retornou dados do CNPJ indicado no formulário de fls. 42. Se o caso, informe o número correto do CNPJ do escritório, no prazo
de 10 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/
SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR)
Processo 0000931-20.2019.8.26.0363 (processo principal 1000254-07.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Quarteto Sc Ltda Me - Moacir Moreno da Paixão Filho - Vistos. Fls.37: Manifeste-se a parte exequente
acerca do prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo recolher a respectiva taxa para pesquisas, conforme
anteriormente determinado. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para dar andamento
ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: LETICIA CARLOS DE ALMEIDA
(OAB 335114/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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