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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 2007

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TJSP 30/06/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

2007

para a expedição de mandado. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 1000912-60.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Cristina Mello
Costa - Marcelo de Campos Costa - Vistos. Fls.36: Considerando-se que não foi o requerido, Marcelo de Campos Costa, quem
recebeu a citação postal, a citação deverá ser pessoal, via Oficial de Justiça. Expeça-se o necessário para citação. Intime-se. ADV: ITALO ANGELO MARTUCCI (OAB 169359/SP)
Processo 1001096-16.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citada ou não a parte requerida, manifestese a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação por no máximo 30 (trinta) dias
e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico,
conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001430-84.2019.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Maria de Fatima Bento - Vistos.
Fls. 118/120: Cientifique-se a parte executada da expedição de nova certidão de honorários às fls. 121. No mais, aguarde-se o
cumprimento do mandado expedido nos autos (fls.115). Intime-se. - ADV: RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP),
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP)
Processo 1001664-08.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- William Carlos de Oliveira - Vistos. Determino à(s) empresa(s) de telefonia Vivo, Claro, Oi e Tim, bem como as concessionárias
de água e energia, providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa acima
qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente a sua impressão,
encaminhamento e comprovação nos autos no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
VASCONCELOS (OAB 101119/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1001745-78.2020.8.26.0363 - Monitória - Combustíveis e derivados - Auto Posto Guaçu Mirim Ltda. - Lm
Transportes - Vistos. 1. Caracterizado o débito pela documentação acostada à inicial, defiro a citação (Novo Código de Processo
Civil, arts. 212, 238/259), para pagamento do valor pleiteado, dentro no prazo de quinze (15) dias úteis, como postulado, e efetue
o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, isento do pagamento de custas processuais
se cumprir o mandado no prazo, a termo do que dispõem os arts. 701 e 702 do Código citado, ou apresentação, em igual prazo,
de embargos, independentemente de segurança do Juízo. Precatória e edital, se necessário, com o prazo de 30 dias, neste
caso, ofícios de praxe, inclusive à OAB para indicação de patrono que servirá como Curador Especial, desde já nomeado. 2.
Consigne-se que não apresentados embargos convolar-se-á o mandado inicial em executivo, automaticamente, prosseguindose o feito na forma do Código citado, art. 513 e seguintes, uma vez ofertada conta atualizada do débito. Anotando-se inclusive
no Distribuidor. 3. Ofertados embargos, junte-se e à parte embargada para responder no prazo legal. Desde logo deferida a
suspensão do iter procedimental até noventa (90) dias para diligências de localização da parte requerida, com a expedição de
ofícios de praxe, se objetivamente requerido. 4. Autorizo a permanência do mandado em poder do Oficial de Justiça pelo prazo
máximo de trinta dias. 5. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme
previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DAIANE CORRÊA PAPINI (OAB
417295/SP)
Processo 1001750-03.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - F2m Incorporadora Ltda Andre Lopes Eireli Me - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de título de crédito c/c pedido de
condenação em danos morais e pedido de tutela de urgência, que F2M INCORPORADORA LTDA. ajuizou em face de ANDRÉ
LOPES EIRELI, alegando, em síntese, que firmou contrato de prestação e de execução de serviços com a ré, tendo sido
avençado o valor de R$ 20.000,00 para o mesmo, contudo, tomou conhecimento do protesto no 2º Tabelião de Notas e de
Protestos de Letras e Títulos de Mogi Mirim, do título DS nº 081 E, no valor de R$ 8.500,00, que aduz não ser devido em virtude
de prejuízos sofridos no equipamento da requerida na execução do serviço. Pediu a concessão da tutela provisória de urgência,
para que haja a imediata sustação dos efeitos publicísticos do protesto ora em apreço, bem como a exclusão de seu nome do rol
dos maus pagadores, notadamente Serasa. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 17/53) Segundo
dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, há elementos que
evidenciam a probabilidade do direito, bem como o risco de dano, uma vez que a existência de protesto traz transtornos à
pessoa jurídica, a quem, via de regra, é negada uma série de facilidades no exercício do comércio. Vale ressaltar que não há
perigo de irreversibilidade da decisão, pois, a qualquer tempo, se reconhecida a improcedência do pedido, a restrição poderá
ser convalidada. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para, consumado o ato notarial, determinar a sustação
dos efeitos publicísticos do protesto do título indicado na petição inicial, bem como para determinar que a requerida suspenda
a inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa, em relação aos débitos objeto da
presente demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a iniciar-se findo o prazo aqui
estipulado. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita) como mandado e ofício, à qual
deverá ser impressa e encaminhada pela própria parte ao Segundo Cartório de Protestos de Mogi Mirim, sito nesta urbe, para
sustação do efeitos publicísticos do protesto do seguinte título: DS nº 081 E, no valor de R$ 8.500,00. Contudo, caberá à autora,
no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas postais ou diligências do oficial de justiça para citação e intimação da requerida.
Com a vinda das custas ou diligências, cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MATHEUS GUSELLA (OAB 29847/SC)
Processo 1002043-07.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Soluções Em Aço Usiminas S.a. - Fenix
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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