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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 2022

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TJSP 30/06/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

2022

da autenticidade (...). ‘Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do
CPC/1973 333 [CPC 373], mas ao disposto no CPC/1973 389 II [CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação
de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas,
Rel. Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u., DJE 3.5.2004); Código de processo de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016, nota 4 ao art. 429, p. 1141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, à luz do CPC de 1973, também aplicável ao atual CPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído
o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento,
juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A
questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo
se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; Nos moldes do art. 389, II, do CPC, na
hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade
daquela (AgRg no Ag nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2, 3ª Turma, v.u., Rel. Min.MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008,
DJe de 28.8.2008). Como a parte autora impugnou a assinatura existente no contrato a ela atribuída, cabe à parte requerida,
que produziu o respectivo documento, o ônus de provar a sua veracidade. Incumbe à parte ré, consequentemente, arcar com o
custeio da perícia em questão. Laudo em 20 dias. Faculto às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Tendo em vista a natureza da perícia e a realização nesta
mesma Vara de trabalhos com semelhante complexidade pela perita nomeada, revela-se desnecessária a providência prevista
no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. Monte Alto, 26 de junho de 2020. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), VALTER DONIZETI FERREIRA (OAB 430986/SP)
Processo 1000763-49.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 0000101-39.2019.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível Honorários Advocatícios - Domingos Assad Stocco - O AR anexado a fls.280 não foi recepcionado pelo destinatário. Expeça-se
nova carta, com AR. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 1000926-29.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ALTO - Laurentiz e Laurentiz Imoveis Ltda - Sem prejuízo do eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes,
em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP),
LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP)
Processo 1000979-10.2020.8.26.0368 - Monitória - Nota Promissória - Romeu de Oliveira - Elaine Aparecida Carvalho
- Manifeste-se o Autor acerca dos embargos monitórios. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), JÉSSICA
FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP)
Processo 1001030-89.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.C. - Fls.229: aguarde-se por 15 dias.
- ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1001099-53.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Homologo a desistência apresentada a fls.61 e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo
485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Solicite-se à central, a devolução do mandado, independentemente de cumprimento.
Em face da extinção, desnecessário o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 26 de junho de 2020. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1001151-49.2020.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Manifeste-se
a parte requerente, no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista que o requerido não foi citado (Aviso de
Recebimento negativo juntado às fls. 58 - motivo: desconhecido). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001248-49.2020.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roberto
Koozo Hama Eireli-epp - Providencie a advogada do requerente a impressão da carta precatória (fls. 49) e proceda a distribuição
da mesma, comprovando-se nos autos. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1001278-84.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lubian Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Nos termos do Provimento nº01/2.020, verifique a serventia, certificando nos autos, se a taxa judiciária
recolhida mantém respectiva vinculação com a guia anexada aos autos. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1001278-84.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lubian Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se
de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a Fazenda
Pública Municipal, por meio de remessa ao portal eletrônico (CPC, art.246, §2º), para contestar a ação no prazo de 30 (trinta)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1002472-61.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Fls.159: aguardese por 15 dias. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/
SP)
Processo 1002823-29.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ducave Veículos Ltda Me Vistos. A exequente noticiou o descumprimento do acordo. TOMO POR TERMO NOS AUTOS A PENHORA sobre o veículo FIAT/
UNO MILLE SX YONG,, ano/modelo 1997/1998, placa BMO final 3 (demais números ilegíveis), oferecidos pelos executados
como garantia do acordo. O Oficial de Justiça deverá, ainda, proceder à INTIMAÇÃO do executado e à AVALIAÇÃO do veículo,
juntando-se laudo. Servirá o presente, assinado digitalmente, como TERMO DE PENHORA NOS AUTOS e de MANDADO DE
INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO do bem. Intime-se. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1002823-29.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ducave Veículos Ltda Me Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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