TJSP 30/06/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
2029
140)HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela parte autora a fls. 131/132 e, em consequência, julgo EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da
preclusão lógica e da falta de interesse recursal (v. art. 1000 do CPC), dou por transitada em julgado nesta data a presente
decisão, certificando-se. Oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LARA
RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 1001233-80.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carmen
Antonia de Paiva - Fabio Henrique Goncalves - - Município de Monte Alto/sp - Ante o exposto, e considerando ainda o parecer
favorável do(a) DD. Representante do Ministério Público (fls. 133/134, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA e PROVISÓRIA do(a) requerido(a) Fabio Henrique Goncalves, 401.256.858-23, 47.391.045-7,
INTIMANDO-SE o correquerido MUNICÍPIO DE MONTE ALTO a providenciar o que for necessário, inclusive com a cessão de
ambulância e de pessoal especializado, a fim de promover a internação em unidade especializada para tratamento psiquiátrico,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa-diária. Oficie-se o CAPS local, a fim de lhe dar ciência desta
decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da
Lei, ficando, desde já, deferidos ORDEM DE ARROMBAMENTO e o emprego de REFORÇO POLICIAL, caso necessários ao
efetivo cumprimento da presente decisão. Int. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1002917-11.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos
Martins - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Autos baixados do Egrégio
Colégio Recursal da 42ª Circunscrição - Jaboticabal/SP. Tendo em vista à procedência da ação, deverá a serventia lançar a
movimentação “Cód. 60698 - Transito em Julgado às partes - Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão
do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento
“Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença,
as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente
(Comunicado CG n. 1789/2017). Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB
314247/SP)
Processo 1003490-15.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Claudenir
Moutin - - Antonio Gambarini - - Luiz Carlos Gerace - - Aparecido Matias de Oliveira - - João Pegoraro Filho - - Francisco de
Paula Telles - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida, em seus efeitos legais, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor. Int. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER
(OAB 64227/SP)
Processo 1003697-48.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Milton Cesar Braz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Diante da conclusão do apostilamento de fls. 162/164,
deverá a serventia lançar a movimentação “Cód. 60698 - Transito em Julgado às partes - Proc. Em andamento”. Decorrido
o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos,
procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo
requerimento de cumprimento de sentença, as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação,
lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG n. 1789/2017). Cumpra-se e intimem-se. Monte Alto, 17 de
junho de 2020. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ANA LUCIA
HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2020
Processo 1500379-63.2019.8.26.0368 - Termo Circunstanciado - Leve - R.A.C. e outro - Vistos. Providencie o cartório o
cadastramento do advogado do autor do fato no SAJ para as futuras intimações através do D.J.E, bem como para acesso aos
autos digitais. No mais, aguarde-se eventual manifestação da defesa constituída pelo prazo de 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2020
Processo 1001225-06.2020.8.26.0368 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marli Marcolina Correia da Silva - Sendo
assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a EXCLUSÃO do nome da autora MARLI MARCOLINA CORREIA
DA SILVA PEREIRA, CPF nº 152.508.748-78, dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao seguinte débito: contrato
21207700022376 R$ 1.533,00 data do débito 11/01/2020, inscrito pela requerida Via Varejo S/A (Casas Bahia), e/ou, ainda,
tipo CD data 11/12/2019 informante VVCREDIT, objeto desta ação, conforme documentos de fls. 18 e 21. Determino, ainda à
requerida, que se abstenha de proceder à cobrança do débito objeto desta ação por qualquer meio, sob pena de incidir em multa
diária. Registro, por oportuno, que a tutela aqui deferida não se afigura irreversível, conforme exige o artigo 300, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil, salientando-se que, em caso de improcedência do pedido inicial, a parte requerida poderá perseguir
eventual valor devido, promovendo a inscrição junto aos cadastros restritivos ao crédito. OFICIE-SE os órgãos de proteção ao
crédito, para o imediato cumprimento desta decisão, encaminhando-se os expedientes através do sistema Serasajud e do e-mail
institucional, instruindo-se com cópia de fls. 18, 21 e desta decisão. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como
OFÍCIO. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Em prosseguimento, diante da suspensão das atividades forenses (para minimizar a
disseminação e evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. Diante da suspensão das atividades forenses (para minimizar a disseminação e evitar a contaminação
da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa
forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO
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