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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 2425

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TJSP 30/06/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

2425

Processo 1500194-05.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR
RAFAEL ROVARI e outro - Vistos. A requerente insurgiu contra DECRETO do perdimento do veículo automotor apreendido em
poder do réu VÍTOR RAFAEL ROVARI (fls. 713/720). O inconformismo foi regularmente processado (fls. 741/750 e 763769) Os
autos já se encontra na Egrégia Superiror Instância para análise do recurso de apelação interposto pelos réus, desnecessário,
pois, nova remessa dos autos ao Egrégio TJSP. Anoto, pois, que até a presente data não houve interposição de recurso contra a
decisão de perdimento do veículo apreendido em poder do réu JAIRO MESSIAS DE SOUZA pela Defesa técnica do interessado,
certo que diante da suspensão dos trabalhos presenciais e ausência de contato para intimação eletrônica ou digital, encontrase, inviabilizado, por ora, sua intimação pessoal. Ciência às partes. - ADV: AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP)
Processo 1500207-04.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO
ROBERTO CUNHA DA SILVA - Vistos. Atenda-se o requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 250), que defiro. No
mais, aguarde-se comunicação do ajuizamento da necessária execução da pena de multa, anotando-se aos autos. Int. - ADV:
FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 1500228-43.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - Justiça Pública GLAUBER SILVA AZEVEDO - Vistos. O réu GLAUBER ILVA AZEVEDO foi devidamente citação e notificado do inteiro teor do
presente mandado e da denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público, por meio virtual, nos termos do Comunicado
CG/266/2020, processo 2020/37109, ficando ciente de todo conteúdo, informou que não possui defensor constituído (fls. 86).
Diligencie-se, pois, pela indicação de um Advogado dativo, dando-se vista dos autos para resposta à acusação, no prazo legal.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP)
Processo 1500240-57.2020.8.26.0407 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - AGENOR APARECIDO VEIGA LIMA - Vistos.
O investigado AGENOR APARECIDO VEIGA LIMA contactado via fone pela serventia (18) 9-9712-5933 - Vivo (Celular, informou
não ter conhecimento para tratar com tecnologia da camada de vídeo do aplicativo TEAMS (fls. 66). Ademais, faculto a I. Defesa
Técnica do referido manifestar-se aos autos em termos de aceitação ou não do benefício proposto, independentemente de
realização de audiência formal. Anoto o prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARCELO APARECIDO DECURCIO (OAB 94209/SP)
Processo 1500298-94.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - VALTEIR RIBEIRO
DE LIMA - Vistos. Fls. 182: certifique-se aos autos se I. Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferiu, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ademais, o isolamento social proposto
pelo Governo do Estado de São Paulo para evitar-se a disseminação da covid-19, ocasionou, por consequência, proibição de
realização de atividades presenciais nas dependências do TJSP, ao menos até o dia 30 de Junho p.f., sujeito a prorrogação.
Contudo, a teor do comunicado n° 284/2.020 - CG, vislumbra-se possibilidade de realização do ato de forma virtual, na hipótese
de ser negativa a informação de que trata o primeiro parágrafo. Caso não haja efeito suspensivo ao agravo de instrumento
noticiado às fls 182, diligencie a serventia no sentido de informar, por meio de certidão, se os autos reune informações ou
dados das partes, que possam viabilizar a realização de audiência virtual. Independentemente da determinação transcrita no
parágrafo anterior, faculto as partes noticiar aos autos, dados de e-mail ou telefone das partes, que será de grfande valia para
celeridade processual. Se positivo, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Caso contrário, tornem os autos à
conclusão (minuta), para que se aguarde o retorno das atividades presenciais ou orientação diversa. Int. - ADV: CIRO AFONSO
DE ALCÂNTARA (OAB 286844/SP)
Processo 1500328-95.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXANDRE SASSO SCARPATI - Vistos. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas na redação dada pela Lei nº 11.719/2.008
ao artigo 397 do Código de Processo Penal passível de reconhecimento de plano e não sendo este o momento para exame
aprofundado de questões de mérito, notadamente quanto eventual desclassificação do crime para a figura do artigo 28 da Lei de
drogas, eis que demandam correspondente instrução probatória, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Assim,
recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público (fls. 104/107). Recebo o rol de testemunhas ofertado pelas partes (fls. 107
e 153). Ademais, observo que as testemunha não presenciais, conhecidas como meramente “de antecedentes”, podem prestar
declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimento, mas através da respectiva
folha de antecedentes e do nela eventualmente constar, e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida
por depoimento de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não fasta tipicidade, mas sim ponderada em dosimetria
de penal. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de eventuais
declarações a data da audiência. Diligencie-se pela averbação dos autos, bem como a inclusão destes autos no banco de dados
do IIRGD. Ademais, indefiro, por ora, a realização do exame de dependência toxicológica, segura que não foram coligidos, até
aqui, elementos que denotem a pertinência da medida requerida, certo que de há necessidade de concorrerem, ao menos,
“indícios que gerem fundada dúvida sobre eventual anormalidade psíquica do agente. Reputo prejudicada a designação de
audiência convencional nestes autos dada suspensão do expediente presencial em virtude do isolamento social para conter o
avanço da disseminação da covid-19. Contudo, vislumbro possibilidade da realização de audiência virtual na forma do comunicado
nº 284/2.020-CG. Dê-se vista as partes no prazo de 03 dias, para fins de manifestar a concordância ou não da realização do
ato por meio virtual. Em hipótese positiva, diligencie-se, sem mais formalidades a designação do ato e conformidade com a
compatibilidade da pauta do estabelecimento penal e do juízo, certificando-se aos autos. Por fim, a propósito da renovação
do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como da restituição do numerário apreendido, diga o MP. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB
114596/SP), JÉSSICA JUNDI BARRUECO (OAB 400188/SP)
Processo 1500448-41.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- WELINGTON FELIPE DE SOUSA ARCELI - Vistos. A I. Defesa pugna seja encartado aos autos cópia do assentamento/
prontuário referente a faltas/infrações administrativas e criminais, bem como, cópias dos BOs PM e BO da Polícia Judiciária
envolvendo os dois policiais militares como condutor e testemunha, dos policiais militares OSCAR LUIZ ROSSI e CLEBERSON
CASSIO FERNANDES. Ademais, postula seja acostada aos autos gravação em forma de áudio e escrita da transmissão das
mensagens realizadas entre os PMs e a central de ocorrências, via rádio comunicador da viatura, sobre os fatos, objeto destes
autos, ou seja, B.O. nº 324/2020, datado de 22/04/2.020, elaborado às 15h59min. Instado a se manifestar, o D. Agente Ministerial
pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 128). É a síntese do necessário. DECIDO. O requerimento formulado pelo réu merece
prosperar, em parte, senão vejamos. De início, a análise de antecedentes criminais e vida pregressa nos autos da ação penal
fica restrita ao réu, sendo certo que a vida funcional das testemunhas não interessa ao processo, posto que não estão sendo
processado nestes autos, e isto foi reforçado pela própria defesa na retratação de fls. 104. De outra senda, a degravação das
comunicações entre policiais acerca do ocorrido, de fato, reporta a dinâmica dos fatos, porém, diante da possibilidade de se
identificar eventual denunciante anônimo, o pleito torna-se inviável. Ademais, temos que o artigo 396-A, do Código de Processo
Penal, prevê que o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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